Resolução CMN nº 4.827, de 18/06/2020
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.827, de 18/06/2020, estabeleceu as Taxas de Juros do Crédito Rural (TCR) a serem aplicadas às operações de crédito rural contratadas a partir de 1º de julho de 2020. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.827, de 18 de junho de 2020, estabeleceu as Taxas de Juros do Crédito Rural (TCR) a serem aplicadas às operações de crédito rural contratadas a partir de 1º de julho de 2020. A norma foi posteriormente revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º de maio de 2021. O objetivo era regular os encargos financeiros das operações rurais no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903. Resolução CMN nº 4.903
Linha do tempo
- 18/06/2020 · Publicação Resolução CMN nº 4.827
- 01/05/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.903
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.903 · Revogou esta norma
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.827, publicada em 18 de junho de 2020 e veiculada no DOU em 19 de junho de 2020, Seção 1, páginas 22/23, constituiu um ato normativo do Conselho Monetário Nacional (CMN) que definiu as Taxas de Juros do Crédito Rural (TCR) a serem aplicadas às operações de crédito rural contratadas a partir de 1º de julho de 2020. A norma teve como propósito central estabelecer parâmetros de custo financeiro para o crédito rural, contribuindo para a política de crédito agropecuária e para a estabilidade do sistema financeiro brasileiro. A norma se insere no contexto mais amplo de regulação do Sistema Financeiro Nacional (SFN), sob a égide da Lei nº 4.595/1964 e da Lei nº 4.829/1965, que disciplinam, respectivamente, o Banco Central do Brasil e o crédito rural.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
A norma impactou de forma direta todas as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) que operam com crédito rural, incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento e cooperativas de crédito. A alteração das Taxas de Juros do Crédito Rural (TCR) exigiu ajustes nos sistemas de precificação e nos contratos de operações rurais. Contudo, como se tratava de uma atualização periódica de taxas já previstas na estrutura regulatória do MCR (Manual de Crédito Rural), a complexidade de implementação foi moderada, resultando em um nível de impacto classificado como MÉDIO.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.827, de 18 de junho de 2020 (REVOGADA pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021)
Alterações: A norma alterou, a partir de 1º de julho de 2020, seções do MCR (Manual de Crédito Rural), especificamente: MCR 2-4-3; 2-4-A-19; 4-5-1; 8-1-1; 9-1-1; 10-4-2; 10-5-5; 10-6-4; 10-7-1; 10-8-1; 10-10-1; 10-11-1; 10-12-1; 10-14-1; 10-16-1; 10-20-1; 13-2 (itens 2 e 3); 13-3-1; 13-4-1; 13-5-1; 13-6-1; 13-7-1; 13-9-1; e 13-10-1. Também revogou, a partir de 1º/7/2020, as seções MCR 2-4-A-19-"h" e "i"; e 13-5-1-"d"-I e II. A revogação total ocorreu por meio da Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º de maio de 2021.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.827 esteve vinculada à necessidade de atualizar as Taxas de Juros do Crédito Rural (TCR) em conformidade com o cenário macroeconômico vigente, incluindo variáveis como a taxa de juros básica (Selic), custos administrativos e políticas de incentivo ao crédito agropecuário. A norma buscou garantir a adequação dos encargos financeiros das operações rurais às condições de mercado e à política monetária do país, assegurando a sustentabilidade do sistema de crédito rural e o bem-estar econômico da sociedade rural brasileira.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.827
Adequação
A Resolução CMN n° 4.827 estabeleceu o seguinte cronograma de adequação: (1) 1º de julho de 2020 — Data de entrada em vigor das novas Taxas de Juros do Crédito Rural (TCR), bem como da vigência das alterações e revogações das seções do MCR indicadas na norma. Todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB deveriam estar em conformidade com as novas taxas a partir dessa data para operações de crédito rural contratadas. (2) 1º de maio de 2021 — Data de revogação integral da norma pela Resolução CMN nº 4.903/2021, que substituiu completamente o regime de taxas anteriormente estabelecido. As instituições que haviam se adequado à Resolução 4.827 deveriam migrar para as novas regras estabelecidas pela Resolução 4.903/2021 a partir dessa data.
Impacto Operacional
A norma gerou demanda operacional para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB que operam com crédito rural. Os principais impactos incluíram: (a) atualização dos sistemas de cálculo e registro de taxas de juros para operações rurais, refletindo as novas TCR definidas; (b) revisão de contratos e sistemas de gestão de crédito rural para adequação às seções alteradas e revogadas do MCR; (c) necessidade de treinamento das equipes de crédito rural e compliance sobre as novas taxas e regras; (d) ajustes nos processos de originação e pós-originação de operações de crédito rural; e (e) eventual impacto nos prazos de renovação e renegociação de contratos rurais vigentes. A revogação posterior pela Resolução CMN nº 4.903/2021 exigiu nova rodada de adequação sistêmica.
Alterações de Layout
Não há menção a qualquer CADOC (Código de Documento de Normalização) com número de 4 dígitos explicitamente indicado no texto fornecido. A norma refere-se exclusivamente a alterações e revogações de seções do MCR (Manual de Crédito Rural), identificadas por códigos de seção (ex.: MCR 2-4-3, MCR 13-10-1), que são distinções do Manual de Crédito Rural e não correspondem a CADOCs. Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto da norma. As alterações técnicas descritas referem-se a atualizações de taxas de juros e revogações de itens específicos do MCR, sem menção a mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados.