Resolução CMN nº 4.839, de 30/07/2020
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.839, de 30/07/2020, tratou de ajustes pontuais na política de crédito rural brasileiro. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.839, de 30/7/2020, tratou de ajustes pontuais na política de crédito rural brasileiro, com foco em três frentes: atualização do preço de referência do algodão em pluma para o FEE, redução de taxas de juros do Pronaf para agricultores afetados pelo Ciclone Bomba de 2020 e ampliação dos limites de financiamento da linha Pronaf Industrialização. A norma foi revogada em 1º/5/2021 pela Resolução CMN nº 4.903/2021. Trata-se de uma medida de caráter emergencial e temporário, vinculada a eventos climáticos e necessidades do setor agropecuário.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903. Resolução CMN nº 4.903
Linha do tempo
- 30/07/2020 · Publicação Resolução CMN nº 4.839
- 01/05/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.903
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.903 · Revogou esta norma
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.839, de 30 de julho de 2020, publicada no DOU em 3 de agosto de 2020, representa um conjunto de alterações pontuais na política de crédito rural brasileiro, editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e promovida pelo Banco Central do Brasil (BCB). A norma teve como objetivo central responder a necessidades imediatas do setor agropecuário, combinando ajustes de preço, taxas de juros e limites de financiamento em linhas estratégicas para a agricultura familiar e o estocagem de produtos agropecuários. A medida foi motivada por eventos climáticos extremos e pela necessidade de atualização de referências de preço no mercado algodoeiro.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto foi classificado como MÉDIO porque a norma exigiu ajustes operacionais em sistemas de crédito rural relacionados a tabelas de preços de referência, cálculo de encargos financeiros diferenciados e atualização de limites de financiamento. No entanto, por se tratar de medidas temporárias e vinculadas a eventos específicos (Ciclone Bomba e ano agrícola 2020/2021), o escopo de instituições impactadas e a complexidade da implementação foram limitados em comparação com normas de abrangência sistêmica.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.839, de 30 de julho de 2020, publicada no DOU em 3 de agosto de 2020, Seção 1, p. 53.
Alterações: A norma alterou a Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR), com a inclusão do item 21-A sobre o preço de referência do algodão. Também alterou a Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR, com a inclusão dos itens 12 e 13 sobre redução de taxas e ampliação de limites. A norma foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021.
Motivação: A motivação regulatória esteve vinculada a dois fatores principais: (i) a necessidade de atualizar o preço de referência para o FEE de algodão em pluma, utilizando o indicador CEPEA/ESALQ/USP para refletir as condições de mercado vigentes; e (ii) a resposta a desastres climáticos extremos, especificamente o Ciclone Bomba de 2020, que prejudicou agricultores familiares na região Sul do Brasil, exigindo medidas emergenciais de redução de encargos financeiros e ampliação de limites de crédito para preservar a produção agropecuária e a renda dos agricultores afetados.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.839
Adequação
A Resolução CMN n° 4.839 entrou em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 3º, ou seja, em 3 de agosto de 2020. As alterações no MCR referentes ao item 21-A (preço do algodão) e aos itens 12 e 13 (Pronaf/Ciclone Bomba/Pronaf Industrialização) passaram a vigorar a partir dessa mesma data. As disposições relativas ao Ciclone Bomba e ao Pronaf Industrialização eram restritas ao ano agrícola 2020/2021, conforme expressamente indicado nos itens 12 e 13 da norma. A Revogação pela Resolução CMN nº 4.903/2021 ocorreu em 1º de maio de 2021, encerrando a vigência de todas as disposições da norma. As instituições financeiras que haviam implementado os ajustes deveriam descontinuar as regras específicas a partir dessa data de revogação.
Impacto Operacional
A norma gerou demandas operacionais para as instituições financeiras em três frentes principais. Primeiro, foi necessário implementar o indicador de preços CEPEA/ESALQ/USP como valor base para operações de FEE de algodão em pluma, o que exigiu atualização de tabelas de preços e parâmetros nos sistemas de crédito rural. Segundo, as instituições que operavam Pronaf na região Sul precisaram configurar regras de cálculo de encargos financeiros diferenciados para agricultores familiares de municípios afetados pelo Ciclone Bomba de 2020, incluindo a validação de reconhecimento de situação de emergência ou calamidade pública pelo Governo Estadual. Terceiro, houve necessidade de atualização dos limites máximos de financiamento da linha Pronaf Industrialização, com tetos revisados para pessoa física (até R$ 60.000,00), empreendimento familiar rural pessoa jurídica (até R$ 300.000,00), cooperativa singular (até R$ 20.000.000,00) e cooperativa central (até R$ 40.000.000,00). Além disso, foram necessárias revisões nos processos de concessão de crédito para excluir do enquadramento operações de aquisição de animais, caminhonetes de carga, motocicletas, tratores e implementos associados, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação. Após a revogação em 1º/5/2021, todas essas regras específicas deixaram de se aplicar.
Alterações de Layout
A norma promoveu alterações no Manual de Crédito Rural (MCR), que é o documento regulatório principal referenciado. Especificamente: (i) inclusão do item 21-A na Seção 6 do Capítulo 3 do MCR, estabelecendo o indicador de preços CEPEA/ESALQ/USP como valor base para financiamento de algodão em pluma no âmbito do FEE; (ii) inclusão dos itens 12 e 13 na Seção 18 do Capítulo 10 do MCR, definindo condições especiais de encargos financeiros e limites ampliados para o Pronaf e Pronaf Industrialização. É importante ressaltar que o texto da norma NÃO menciona explicitamente nenhum número de CADOC (código numérico de 4 dígitos). Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações técnicas referem-se a atualizações em tabelas de domínio de preços de referência, parâmetros de cálculo de encargos financeiros e limites máximos de financiamento nos sistemas de crédito rural das instituições.