Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.864, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU em 26/10/2020, estabeleceu regulamentação específica sobre desclassificação e reclassificação de operações de crédito rural, sendo aplicável a todas as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com fundamento na Lei n° 4.595/1964, Lei n° 4.829/1965 e Lei n° 8.171/1991, e teve como objetivo criar um procedimento normatizado e claro para que as instituições identifiquem, classifiquem e tratem irregularidades na aplicação de recursos rurais. A norma entrou em vigor em 1º de janeiro de 2021 e foi posteriormente revogada pela Resolução CMN n° 4.895, de 26/02/2021, com efeitos a partir de 1º de julho de 2021.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma introduziu procedimentos operacionais específicos de desclassificação e reclassificação que exigiram adaptações nos sistemas internos das instituições do SNCR, incluindo ajustes no Sicor, no Cosif e nos processos de conformidade. Embora o escopo seja segmentado ao crédito rural, o impacto é relevante para instituições com carteira rural significativa, demandando revisão de controles internos, fluxos de detecção de irregularidades e rotinas de reporte ao BCB.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.864, de 23 de outubro de 2020 (REVOGADA)

Alterações: A norma foi revogada, a partir de 1º de julho de 2021, pela Resolução CMN n° 4.895, de 26 de fevereiro de 2021. A Resolução CMN n° 4.864 instituiu a Seção 10 (Desclassificação e Reclassificação) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR).

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de disciplinar de forma clara e uniforme os procedimentos de desclassificação e reclassificação de operações de crédito rural no âmbito do SNCR, garantindo a correta aplicação dos recursos direcionados ao setor agropecuário e preservando a integridade do sistema de crédito rural brasileiro. A norma busca prevenir desvios de finalidade do crédito rural, assegurando que os benefícios fiscais e subvenções econômicas sejam concedidos de forma adequada.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.864

Adequação

A Resolução CMN n° 4.864 estabeleceu as seguintes datas e prazos: (1) Vigência: 1º de janeiro de 2021, data a partir da qual todas as instituições integrantes do SNCR deveriam observar as disposições da Seção 10 do MCR. (2) Prazo de 60 dias: As instituições financeiras dispõem de até 60 (sessenta) dias contados da data em que ficaram cientes do fato passível de ser caracterizado como irregularidade para adotar as medidas de desclassificação ou reclassificação da operação, conforme os itens 3 e 5 da Seção 10. (3) Relatório anual: As instituições devem elaborar, ao final de cada ano civil, relatório contendo síntese das irregularidades detectadas e das providências saneadoras adotadas, a ser enviado ao BCB até 31 de março do ano civil subsequente. (4) Revogação: A norma foi revogada pela Resolução CMN n° 4.895, de 26/02/2021, com efeitos a partir de 1º de julho de 2021, devendo as instituições verificar a norma vigente para fins de compliance.

Impacto Operacional

A norma gerou demanda operacional significativa para as instituições do SNCR, que deveriam implementar processos de detecção e monitoramento de irregularidades em operações de crédito rural. Os principais impactos incluem: (1) Revisão de controles internos: Necessidade de criar ou aprimorar mecanismos de fiscalização própria para identificar irregularidades que configurem desvio nos objetivos do crédito rural, conforme enumerado no art. 2º (aplicação em atividade diversa, obtenção de financiamento para item já financiado, interposição de mutuários, documentos falsos, entre outros). (2) Ajustes contábeis e no Cosif: Transferência de saldos da rubrica 1.6.3.00.00-0 para apropriações adequadas, com impacto em contas de rendas, subvenções e provisões. (3) Atualização no Sicor: Ajuste obrigatório dos registros das operações no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro. (4) Comunicação ao ministério agropecuário: No âmbito do Pronaf, obrigatoriedade de comunicação ao ministério responsável com cópia ao BCB. (5) Elaboração de relatórios anuais: Criação de rotina de produção de relatório sintético de irregularidades detectadas e providências saneadoras, com entrega ao BCB até 31 de março. (6) Diligências durante o prazo de 60 dias: As instituições devem realizar todas as diligências necessárias para caracterizar a irregularidade durante o prazo estabelecido. (7) Indícios de ilícitos: Em caso de indícios de ilícitos penais ou fraudes fiscais, as instituições devem observar as determinações contidas nos itens 16 e 17 do MCR 2-7. A liquidação da operação irregular, seja por decurso de prazo ou antecipada, não desobriga a instituição de efetuar a desclassificação ou reclassificação.

Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos. A norma refere-se ao Manual de Crédito Rural (MCR), ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) e ao Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) como sistemas e manuais de referência, mas sem indicação de códigos CADOC específicos. Não há menção a URLs de alteração de layout no texto fornecido. Não há alteração de CADOC explicitamente mencionada no texto. As mudanças técnicas operacionais descritas na norma incluem: transferência de saldos entre rubricas do Cosif (rubrica 1.6.3.00.00-0 - Financiamentos Rurais), ajuste de registros no Sicor, e comunicação ao ministério responsável pela área agropecuária com cópia ao BCB no âmbito do Pronaf.