Resolução CMN nº 4.874, de 23/12/2020
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.874, de 23/12/2020, elevou o limite de crédito da linha de Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados no âmbito do Funcafé. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.874, de 23/12/2020, elevou o limite de crédito da linha de Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados no âmbito do Funcafé. A norma foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021. O objetivo foi ampliar o acesso crédito aos cafeicultores atingidos por eventos climáticos adversos.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903. Resolução CMN nº 4.903
Linha do tempo
- 23/12/2020 · Publicação Resolução CMN nº 4.874
- 01/05/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.903
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.903 · Revogou esta norma
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.874, de 23 de dezembro de 2020, publicada no DOU em 24/12/2020, tem como objeto o elevamento dos limites de crédito destinados ao financiamento da recuperação de lavouras de café danificadas por chuvas de granizo, geadas, vendavais, secas ou outros eventos climáticos, no âmbito do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé). A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com fundamento no art. 9º da Lei nº 4.595/1964, nos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829/1965, no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 94.874/1987 e no art. 6º da Lei nº 10.186/2001, e teve como signatário Bruno Serra Fernandes, Presidente do Banco Central do Brasil (BCB), em substituição. A norma alterou a Seção 7 (Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR), que disciplina as operações de crédito rural lastreadas em recursos do Funcafé. A norma entrou em vigor na data de sua publicação, mas foi posteriormente revogada pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021, o que enseja atenção das instituições para verificar a vigência atualizada das regras aplicáveis. A medida se insere no contexto de política de apoio ao setor agropecuário brasileiro, particularmente ao cultivo de café, que é uma das principais commodities da economia nacional e enfrenta recorrentes perdas por fenômenos climáticos extremos.
Impacto Sistêmico
BAIXO
A norma trata de ajuste pontual de limites de crédito em uma linha específica do Funcafé, voltada exclusivamente aos cafeicultores. O escopo é restrito a um segmento do crédito rural e não altera requisitos prudenciais, de capital ou de governança das instituições financeiras. A implementação é de baixa complexidade, limitada à atualização de parâmetros de limite em sistemas de crédito rural. A revogação posterior pela Resolução CMN nº 4.903/2021 reduz ainda mais a relevância sistêmica duradoura da norma.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.874, de 23 de dezembro de 2020 (REVOGADA pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021)
Alterações: A norma alterou a Seção 7 (Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR). Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903/2021, publicada posteriormente.
Motivação: A motivação regulatória reside no apoio ao setor cafeeiro brasileiro, que sofre recurrentes perdas de produção em decorrência de eventos climáticos adversos como granizo, geada, vendaval e seca. A elevação do limite de crédito busca ampliar a capacidade de recuperação produtiva dos cafeicultores afetados, preservando a cadeia produtiva do café — uma das principais commodities da economia nacional — e garantindo a estabilidade econômica desse segmento no contexto macroeconômico brasileiro.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.874
Adequação
A Resolução CMN n° 4.874/2020 entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, em 24/12/2020, conforme o disposto no Art. 2º. As instituições autorizadas a operar a linha de Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados no âmbito do Funcafé deveriam adequar seus sistemas e processos operacionais para refletir os novos limites a partir dessa data. Contudo, é imprescindível destacar que a norma foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903/2021, com efeitos a partir de 1º/5/2021. Portanto, as instituições devem verificar a norma vigente que substituiu os limites originalmente estabelecidos pela Resolução CMN nº 4.874/2020, uma vez que os limites originais (R$ 8.000,00 por hectare e R$ 400.000,00 por produtor) não estão mais em vigor.
Impacto Operacional
A norma exigiu das instituições financeiras autorizadas a operar o Funcafé a atualização dos parâmetros de limite de crédito em seus sistemas de concessão de crédito rural, especificamente: (i) reconfiguração do limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por hectare de lavoura de café a ser recuperada; e (ii) adequação do limite global de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor, mesmo que o produtor possua mais de uma propriedade. Os processos de crédito rural, incluindo análise, aprovação e monitoramento, deveriam ser revisados para refletir os novos patamares. Equipes de compliance e de tecnologia da informação precisaram validar os novos limites nos sistemas. A adequação era de complexidade moderada, envolvendo atualização de regras de negócio e parametrização de sistemas. A revogação pela Resolução CMN nº 4.903/2021 tornou necessária nova rodada de adequação às novas regras vigentes a partir de 1º/5/2021.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. A norma refere-se exclusivamente a alterações no Manual de Crédito Rural (MCR), especificamente na Seção 7 do Capítulo 9. As alterações técnicas descritas na norma restringem-se a parâmetros de valor (limites de crédito em R$), sem menção a mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há URLs indicativas de alteração de layout mencionadas no texto. Não há alteração de CADOC especificada no texto fornecido.