Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.877, de 23 de dezembro de 2020, publicada no DOU em 24/12/2020, estabelece critérios gerais para a mensuração e o reconhecimento contábil de obrigações sociais e trabalhistas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A norma tem como objetivo consolidar e uniformizar as práticas de reconhecimento desses passivos, garantindo transparência e consistência nas demonstrações financeiras do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A norma foi atualizada pela Resolução CMN nº 5.116, de 25/1/2024, com vigência a partir de 1º de março de 2024, que ampliou as exceções de aplicação.

O Art. 1º da norma estabelece que o disposto se aplica a todas as instituições autorizadas pelo BCB, exceto administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio — estas últimas exceções incluídas pela Resolução CMN nº 5.116/2024. Tais entidades devem observar regulamentação específica emanada do BCB no exercício de suas atribuições legais.

O Art. 2º determina o reconhecimento mensal, por ocasião da elaboração de balancetes ou balanços, como passivo, dos valores devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores, incluindo parcelas do resultado atribuídas a empregados e administradores, bem como demais obrigações assumidas com empregados. O Art. 3º exige a observância do Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) – Benefícios a Empregados, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 7 de dezembro de 2012, permitindo flexibilidade na determinação da taxa de desconto com base no rendimento médio de mercado apurado nos seis meses anteriores à data das demonstrações financeiras.

Impacto Sistêmico

ALTO

A norma gera impacto sistêmico ALTO porque altera diretamente a forma como todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB mensuram e reconhecem passivos trabalhistas e previdenciários. A obrigatoriedade de observância do Pronunciamento CPC 33 (R1), combinada com a possibilidade de alteração da taxa de desconto pelo BCB, exige revisão de sistemas contábeis, processos de fechamento mensal e controles internos. A atualização pela Resolução CMN nº 5.116/2024 ampliou o escopo de exclusões, exigindo adaptação operacional para as entidades recém-excluídas. A complexidade de implementação é significativa, envolvendo múltiplas áreas: contabilidade, recursos humanos, tecnologia e compliance.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.877, de 23 de dezembro de 2020, publicada no DOU em 24/12/2020, Seção 1, p. 98.

Alterações: A Resolução CMN n° 4.877 revogou expressamente a Resolução nº 4.424, de 25 de junho de 2015. Foi alterada pela Resolução CMN nº 5.116, de 25 de janeiro de 2024, com vigência a partir de 1º de março de 2024, que acrescentou parágrafo único ao Art. 1º ampliando as exceções de aplicação para sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de consolidar e uniformizar os critérios de mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas no Sistema Financeiro Nacional, assegurando a transparência das demonstrações financeiras das instituições autorizadas pelo BCB. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma busca garantir que os passivos trabalhistas e previdenciários sejam adequadamente provisionados, protegendo a solidez patrimonial das instituições e a estabilidade do sistema financeiro. A base legal inclui os arts. 4º (incisos VIII e XII) e 31 da Lei nº 4.595/1964 e o art. 61 da Lei nº 11.941/2009.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.877

Adequação

O cronograma de adequação compreende as seguintes datas e etapas: (1) 1º de janeiro de 2021 – Entrada em vigor da Resolução CMN n° 4.877, data a partir da qual todas as instituições autorizadas pelo BCB (exceto as excluídas) devem observar os novos critérios de mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas, aplicando o Pronunciamento CPC 33 (R1); (2) 25 de janeiro de 2024 – Publicação da Resolução CMN nº 5.116, que alterou o escopo de aplicação da norma original; (3) 1º de março de 2024 – Vigência das alterações introduzidas pela Resolução CMN nº 5.116, data a partir da qual sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio passaram a ser expressamente excluídas do escopo de aplicação da norma, devendo observar regulamentação específica do BCB. As instituições devem manter a taxa de desconto determinada de forma consistente ao longo do tempo (Art. 3º, §4º, inciso III), e qualquer mudança deve ser aplicada de forma prospectiva, com evidenciação em notas explicativas do efeito sobre o Patrimônio Líquido.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para as instituições abrangidas, exigindo revisão e possíveis adaptações em múltiplos processos internos. Em primeiro lugar, o departamento contábil deve implementar ou ajustar os procedimentos de reconhecimento mensal de obrigações trabalhistas e previdenciárias como passivo, conforme o Pronunciamento CPC 33 (R1), incluindo a incorporação de valores decorrentes de aumentos salariais futuros previstos em lei, contrato ou convenção coletiva de trabalho. Em segundo lugar, o departamento de tecnologia da informação pode precisar adaptar os sistemas de contabilidade e folha de pagamento para refletir as novas regras de mensuração, incluindo a parametrização de novas taxas de desconto baseadas no rendimento médio de mercado dos seis meses anteriores. Em terceiro lugar, o setor de recursos humanos deve integrar-se mais estreitamente com a contabilidade para garantir que todas as obrigações — férias, décimo terceiro salário, licenças-prêmio e demais encargos — sejam corretamente calculadas e reconhecidas. Além disso, o compliance deve monitorar a possibilidade de o BCB determinar alterações na taxa de desconto (Art. 5º) e assegurar a divulgação adequada em notas explicativas, incluindo o evidenciamento do efeito sobre o Patrimônio Líquido caso a taxa alternativa fosse utilizada. A Resolução CMN nº 5.116/2024 acrescentou complexidade ao exigir que as entidades excluídas verifiquem a regulamentação específica do BCB aplicável ao seu segmento.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou documento regulatório com código numérico de 4 dígitos no texto da norma fornecida. A norma faz referência ao Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1), aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que é um pronunciamento técnico contábil e não um CADOC do BCB. Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas previstas na norma restringem-se a procedimentos contábeis de mensuração e reconhecimento de passivos, sem determinação de mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados junto ao BCB. A Resolução CMN nº 4.877 autoriza o BCB a baixar normas complementares e a adotar medidas necessárias à execução do disposto, podendo dispor sobre a divulgação de informações em notas explicativas (Art. 4º).