Resolução CMN nº 4.878, de 23/12/2020
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.878, de 23/12/2020, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou a Resolução CMN nº 4.538, de 24/11/2016. Alterou a Resolução CMN nº 4.656, de 26/04/2018.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.878, de 23/12/2020, estabelece a obrigatoriedade de instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil implementarem e manterem uma política de sucessão de administradores para os cargos da alta administração. A norma entrou em vigor em 01/01/2021 e revogou a Resolução nº 4.538 e o art. 44 da Resolução nº 4.656. O objetivo é assegurar continuidade e competência na liderança das instituições financeiras.
Situação: Vigente. Em vigor desde 23/12/2020. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.878, de 23 de dezembro de 2020, publicada no DOU em 24/12/2020, dispõe sobre a política de sucessão de administradores das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A norma foi editada com base nos arts. 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595/1964, e no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130/2009, e tem por finalidade garantir que os cargos da alta administração sejam ocupados por profissionais com competências técnicas, gerenciais e de conhecimento regulatório adequados. A norma representa um avanço na governança prudencial do Sistema Financeiro Nacional, reforçando a necessidade de planejamento sucessório estruturado e formalizado. A Entrada em vigor ocorreu em 1º de janeiro de 2021, e o Banco Central do Brasil ficou autorizado a baixar normas complementares para seu cumprimento.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma exige a estruturação formal de políticas internas de governança, revisão de processos de recrutamento e seleção de administradores, e manutenção de documentação específica. Embora não envolva alterações técnicas complexas em sistemas de informação, a implementação requer esforço significativo das áreas de Governança Corporativa, Recursos Humanos e Compliance em todas as instituições autorizadas, incluindo bancos múltiplos, comerciais, de investimento, desenvolvimento e caixa econômica.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.878, de 23 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 24/12/2020, Seção 1, p. 98.
Alterações: A norma revoga expressamente: (I) a Resolução nº 4.538, de 24 de novembro de 2016; e (II) o art. 44 da Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018.
Motivação: A motivação regulatória reside no fortalecimento da estabilidade financeira do Sistema Financeiro Nacional por meio da garantia de continuidade qualificada na liderança das instituições. A norma busca assegurar que os ocupantes dos cargos da alta administração possuam competências técnicas, gerenciais e de conhecimento sobre responsabilização regulatória, alinhando-se às boas práticas de governança corporativa e às diretrizes prudenciais do Banco Central do Brasil.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.878
Adequação
A Resolução CMN n° 4.878 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2021, data a partir da qual todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (exceto as exceções do art. 1º, parágrafo único) deveriam estar em conformidade com a obrigatoriedade de implementar e manter a política de sucessão de administradores. A norma estabelece que essa política deve ser objeto de revisão, no mínimo, a cada cinco anos. Além disso, a documentação relativa à política deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos. As instituições devem, portanto, estabelecer um cronograma interno que contemple: (1) elaboração e aprovação da política inicial; (2) revisões periódicas a cada cinco anos; e (3) guarda documental conforme o prazo regulatório.
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional significativa para as instituições, especialmente nas áreas de Governança Corporativa, Recursos Humanos e Compliance. Os processos que devem ser revisados incluem: recrutamento e seleção de administradores, promoção de profissionais para cargos da alta administração, processos eleitorais para membros de conselhos, e estratégias de retenção de talentos. As instituições devem formalizar regras que disciplinem a identificação, avaliação, treinamento e seleção de candidatos, considerando condições legais, capacidade técnica, capacidade gerencial, habilidades interpessoais, conhecimento sobre responsabilização e experiência. O conselho de administração (ou a diretoria, na sua ausência) deve aprovar, supervisionar e controlar esses processos. Para cooperativas de crédito, a aprovação compete à assembleia geral. A manutenção de documentação por cinco anos e a revisão quinquenal da política geram custos recorrentes de gestão documental e revisão normativa.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório no texto da norma fornecida. A Resolução CMN n° 4.878 trata de política de governança e não estabelece alterações técnicas em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados. Não há URLs indicativas de alteração de layout mencionadas no texto. A norma não impõe mudanças diretas em sistemas de informação, sendo suas exigências de natureza normativa e processual, voltadas à estruturação de políticas internas e à manutenção de documentação.