Resolução CMN nº 4.886, de 28/01/2021
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.886, de 28/01/2021, ajustou regras da linha de financiamento para atendimento a cooperados no âmbito do MCR (Manual de Crédito Rural). Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.886, de 28/1/2021, ajustou regras da linha de financiamento para atendimento a cooperados no âmbito do MCR (Manual de Crédito Rural), especificamente na Seção 2 (Atendimento a Cooperados) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária). A norma foi revogada em 1º/5/2021 pela Resolução CMN nº 4.903/2021, tendo vigorado apenas de 1º/3/2021 a 1º/5/2021. Seu objetivo central era aprimorar os prazos e requisitos de prestação de contas e fiscalização das operações de crédito rural destinadas a cooperados.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903. Resolução CMN nº 4.903
Linha do tempo
- 28/01/2021 · Publicação Resolução CMN nº 4.886
- 01/05/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.903
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.903 · Revogou esta norma
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.886, de 28 de janeiro de 2021, publicada no DOU em 1º/2/2021, representa um ajuste normativo pontual nas regras do Manual de Crédito Rural (MCR), com foco na linha de financiamento para atendimento a cooperados no âmbito das cooperativas de produção agropecuária. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com fundamento no art. 9º da Lei nº 4.595/1964 e nos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829/1965, sob a presidência de Roberto de Oliveira Campos Neto no Banco Central do Brasil (BCB). A norma entrou em vigor em 1º de março de 2021, mas foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903/2021 a partir de 1º de maio de 2021, permanecendo em vigor por apenas dois meses. A norma tratou de ajustes em prazos de fiscalização e na apresentação de relações de beneficiários, visando maior rastreabilidade e controle das operações de crédito rural destinadas a cooperados.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto foi MÉDIO porque a norma alterou prazos operacionais e requisitos de documentação para instituições que operam crédito rural junto a cooperativas de produção agropecuária. As mudanças nos prazos de fiscalização (60 e 120 dias) e na obrigatoriedade de apresentação de relações detalhadas de beneficiários exigiram ajustes nos sistemas de gestão de crédito rural e nos processos de conformidade. Contudo, como a norma foi revogada rapidamente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, o impacto efetivo de longo prazo foi mitigado, restringindo-se ao período de vigência temporária.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 4.886, de 28 de janeiro de 2021
Alterações: A norma alterou a Seção 7 (Fiscalização) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR), nos termos do Art. 1º, e a Seção 2 (Atendimento a Cooperados) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) do MCR, nos termos do Art. 2º. Revogou a alínea "f" do item 6 e o item 11-B da Seção 2 do Capítulo 5 do MCR. Foi, por sua vez, revogada pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021.
Motivação: A motivação regulatória centrou-se no aprimoramento da gestão e fiscalização das operações de crédito rural destinadas ao atendimento de cooperados, no contexto da política de crédito rural brasileira. A norma buscou garantir maior transparência na destinação de recursos financeiros a cooperativas agropecuárias, estabelecendo prazos claros para a prestação de contas e para a apresentação de relações de beneficiários, alinhando-se às diretrizes de estabilidade financeira e de política monetária do Banco Central do Brasil.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.886
Adequação
A Resolução CMN n° 4.886 segue o seguinte cronograma: (1) 28/1/2021 — Data de edição da norma pelo CMN em sessão realizada nessa data; (2) 1º/2/2021 — Publicação no DOU, Seção 1, p. 48; (3) 1º/3/2021 — Entrada em vigor da norma, conforme Art. 3º, data a partir da qual as novas regras de prazos e procedimentos passaram a se aplicar às instituições autorizadas pelo BCB; (4) 1º/5/2021 — Revogação da norma pela Resolução CMN nº 4.903/2021, encerrando sua vigência. O cronograma de adequação efetivo para as instituições foi extremamente curto, de apenas dois meses (de 1º/3/2021 a 1º/5/2021), período durante o qual as instituições que operavam crédito rural com cooperativas deveriam adaptar seus processos internos aos novos prazos de 60 dias (para atendimento a cooperados na modalidade de fornecimento de insumos) e 120 dias (para demais financiamentos e apresentação de relações de beneficiários).
Impacto Operacional
A norma gerou demanda operacional para instituições que operam crédito rural junto a cooperativas de produção agropecuária, exigindo: (1) Ajustes nos sistemas de gestão de crédito para contemplar os novos prazos de fiscalização — 60 dias antes do vencimento para operações de fornecimento de insumos e 120 dias após cada liberação para demais financiamentos; (2) Revisão dos processos de coleta e validação de dados dos cooperados, incluindo nome e número de inscrição no CPF ou CNPJ, com discriminação dos valores de insumos destinados a cada beneficiário; (3) Capacitação das equipes de compliance e crédito rural para os novos procedimentos de apresentação de relações ao financiador; (4) Gestão da diferença de valores, uma vez que o valor correspondente à diferença entre o total financiado e a soma dos fornecimentos aos cooperados deveria ser desclassificado para fins de fiscalização; (5) Integração com o Sicor (Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro) para o registro da relação de cooperados. A revogação pela Resolução CMN nº 4.903/2021 em 1º/5/2021 reduziu significativamente o impacto de longo prazo, mas exigiu que as instituições mantivessem capacidade de adaptação rápida a mudanças normativas.
Alterações de Layout
A norma não menciona explicitamente nenhum CADOC com código numérico de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010). Não há menção a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados no texto fornecido. A norma faz referência interna ao documento MCR 5-1-6 como referência para detalhamento da demanda por insumos e bens, mas trata-se de uma referência interna ao Manual de Crédito Rural, não sendo um código de CADOC. Não há URLs que indiquem alteração de layout mencionadas no texto fornecido. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto. As alterações descritas são de natureza procedimental e de prazos, referentes ao preenchimento e à manutenção de registros no Sicor (Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro).