Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 4.918, de 24 de junho de 2021, foi editada pelo Conselho Monetário Nacional e publicada pelo Banco Central do Brasil para fixar a meta para a inflação referente ao ano de 2024. A norma decorre do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do § 2º do art. 1º do Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999, e integra o arcabouço de Política Monetária do BCB.

O Art. 1º estabelece a meta de 3,0% para 2024, com intervalo de tolerância de menos 1,50 p.p. e mais 1,50 p.p.. O Art. 2º autoriza o Banco Central do Brasil a efetivar as necessárias modificações em seus regulamentos e normas para execução do conteúdo da resolução. O Art. 3º determina vigência na data de publicação.

Para o ecossistema financeiro, a resolução não cria deveres de reporte ou alterações de sistemas. Seu efeito é macroeconômico e de sinalização, impactando expectativas de mercado, decisões do Comitê de Política Monetária e premissas de precificação e gestão de ativos e passivos das instituições autorizadas pelo BCB.

Impacto Sistêmico

BAIXO

A norma é de natureza macroeconômica e define parâmetro de política monetária. Não altera requisitos de reporte, CADOC, sistemas ou processos de compliance operacional para instituições autorizadas pelo BCB. O impacto é indireto, via expectativas de juros e preços.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 4.918, de 24 de junho de 2021

Alterações: O texto não cita revogação expressa de resoluções anteriores. A norma fixa meta específica para 2024 e autoriza o Banco Central do Brasil a efetivar modificações regulamentares necessárias à sua execução, sem indicar alteração de norma específica.

Motivação: A motivação é institucional, em cumprimento ao Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999, e ao art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, para ancorar expectativas, garantir a estabilidade de preços e dar previsibilidade ao Comitê de Política Monetária e ao mercado.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.918

Adequação

A Resolução CMN nº 4.918 entrou em vigor na data de sua publicação, 25 de junho de 2021, conforme Art. 3º e publicação no DOU, Seção 1, p. 65. A meta para a inflação de 3,0% com intervalo de ±1,50 p.p. aplica-se ao ano-calendário de 2024. Não há prazo de adequação operacional para instituições financeiras, pois a norma não cria obrigação de reporte ou ajuste sistêmico.

Impacto Operacional

O impacto operacional para instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB é BAIXO. Não há necessidade de ajustes em sistemas core, canais de reporte regulatório ou processos de RegTech e Compliance. A norma pode gerar demanda de comunicação interna, atualização de cenários econômicos e de ALM, além de revisão de premissas de precificação de produtos de longo prazo alinhadas à expectativa de inflação oficial.

Alterações de Layout

Não há menção a alteração direta de CADOC ou documento regulatório com código numérico no texto fornecido. A Resolução CMN nº 4.918 não descreve mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. O Art. 2º apenas determina que o Banco Central do Brasil efetivará as necessárias modificações em seus regulamentos e normas, sem especificar layouts.