Resolução CMN nº 4.938, de 17/08/2021
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.938, de 17/08/2021, redefine os limites de recursos do Funcafé no MCR. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.
Resumo: A Resolução CMN nº 4.938/2021 redefine os limites de recursos do Funcafé no MCR. Ajusta tetos para Custeio, Comercialização, FAC, Capital de Giro e zera Recuperação de Cafezais. Vigência imediata a partir da publicação no DOU em 19/08/2021. Referência: Seção 8 do Capítulo 9 do Manual de Crédito Rural.
Situação: Vigente. Em vigor desde 17/08/2021. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Sumário Executivo
A Resolução CMN nº 4.938, de 17 de agosto de 2021, define os recursos para os financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé. A norma altera a Seção 8 - Direcionamento de Recursos do Capítulo 9 do Manual de Crédito Rural - MCR, instrumento normativo do Banco Central do Brasil - BCB que disciplina o crédito rural no país.
A alteração estabelece novos tetos orçamentários por modalidade: Crédito de Custeio até R$1.280.000.000,00; Crédito de Comercialização até R$1.766.800.000,00; Financiamento para Aquisição de Café - FAC até R$1.083.129.600,00; Crédito para Capital de Giro para indústrias de café solúvel, torrefação e cooperativas até R$504.400.000,00; e Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados em R$0,00.
O normativo entra em vigor na data de sua publicação e não cria novas obrigações de reporte, mas exige atualização dos limites operacionais das instituições que atuam com Funcafé. O impacto é setorial, concentrado em bancos comerciais, cooperativas de crédito e instituições autorizadas a operar crédito rural.
Impacto Sistêmico
BAIXO
Impacto sistêmico BAIXO para o conjunto das instituições autorizadas pelo BCB. A alteração é específica do Funcafé e afeta apenas as instituições que ofertam crédito rural cafeeiro. Não há mudança de regras prudenciais, de liquidez ou de pagamentos como Pix.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 4.938, de 17 de agosto de 2021
Alterações: Altera a Seção 8 - Direcionamento de Recursos do Capítulo 9 - Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé do Manual de Crédito Rural - MCR. Não há revogação expressa de resolução anterior no texto, apenas atualização de valores da seção citada.
Motivação: Motivação regulatória de política setorial e de apoio à cadeia produtiva do café. A norma busca adequar a oferta de recursos do Funcafé às necessidades de custeio, comercialização, aquisição e capital de giro do setor cafeeiro, no contexto de planejamento agrícola e estabilidade financeira da produção nacional.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.938
Adequação
A Resolução CMN nº 4.938 entra em vigor na data de sua publicação, conforme Art. 2º.
Publicada no DOU de 19/08/2021, Seção 1, p. 49.
Não há prazo de adequação diferenciado. As instituições que operam Funcafé devem aplicar os novos tetos a partir de 19/08/2021, com atualização imediata de limites, manuais internos e controles de concessão.
Impacto Operacional
Gera trabalho pontual de atualização cadastral e parametrizada nas áreas de Crédito Rural, Riscos e Compliance. É necessário revisar limites de contratação por seção do Funcafé, ajustar sistemas de originação e limites de carteira, atualizar manuais de produto e treinamentos comerciais.
Custo operacional é baixo a médio para instituições com carteira ativa de café, concentrado em atualização de regras de negócio e comunicação interna. Não há impacto de reporte regulatório novo, apenas alinhamento aos valores do MCR.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto. A norma altera conteúdo normativo do Manual de Crédito Rural - MCR, e não traz especificação de tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão.
Alterações técnicas relevantes para área de sistemas e crédito rural: atualização dos limites de direcionamento de recursos do Funcafé nas modalidades de Custeio, Comercialização, FAC, Capital de Giro para indústrias de café solúvel e torrefação e cooperativas, e zeramento da modalidade de Recuperação de Cafezais Danificados. Recomenda-se revisão de parametrizações de limites operacionais e de relatórios gerenciais internos que reflitam a Seção 8 do Capítulo 9 do MCR.