Resolução CMN nº 4.943, de 15/09/2021
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.943, de 15/09/2021, altera a Resolução n° 4.557 e introduz novos conceitos de riscos sociais, ambientais e climáticos no gerenciamento de riscos das instituições financeiras. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.557, de 23/02/2017.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.943 de 15/09/2021 altera a Resolução n° 4.557 e introduz novos conceitos de riscos sociais, ambientais e climáticos no gerenciamento de riscos das instituições financeiras. É essencial que todas as instituições se adequem a essas novas diretrizes para garantir a conformidade.
Situação: Vigente. Em vigor desde 15/09/2021. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.943, publicada em 15 de setembro de 2021, altera a Resolução n° 4.557 de 23 de fevereiro de 2017, que estabelece diretrizes sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e capital das instituições financeiras. A nova norma introduz a necessidade de considerar riscos sociais, ambientais e climáticos no gerenciamento de riscos, exigindo que as instituições integrem esses aspectos em suas políticas e práticas operacionais. Essa mudança reflete uma crescente preocupação com a sustentabilidade e a responsabilidade social no setor financeiro, alinhando-se às tendências globais de governança corporativa e gestão de riscos.
A norma define claramente o que são riscos sociais, ambientais e climáticos, e estabelece diretrizes para sua identificação, mensuração e monitoramento. As instituições devem implementar mecanismos que garantam a consideração desses riscos em suas operações, incluindo a avaliação de contrapartes e a análise de cenários que considerem mudanças climáticas. Além disso, a norma enfatiza a importância de relatórios gerenciais que incluam dados sobre perdas associadas a esses riscos, promovendo maior transparência e responsabilidade.
A implementação das diretrizes da Resolução CMN n° 4.943 é obrigatória a partir de 1º de julho de 2022, com prazos específicos para diferentes categorias de instituições. Assim, é crucial que todas as entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil se preparem para atender a essas novas exigências, garantindo que suas estruturas de gerenciamento de riscos estejam adequadamente alinhadas com as diretrizes estabelecidas.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é considerado alto devido à complexidade da implementação das novas diretrizes de gerenciamento de riscos sociais, ambientais e climáticos, que exigem mudanças significativas nas políticas e práticas operacionais das instituições.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.943, de 15 de setembro de 2021.
Alterações: Altera a Resolução n° 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.
Motivação: A motivação regulatória é a necessidade de integrar considerações de riscos sociais, ambientais e climáticos no gerenciamento de riscos das instituições financeiras, refletindo uma tendência global de responsabilidade social e sustentabilidade.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.943
Adequação
As instituições devem estar em conformidade com as novas diretrizes a partir de 1º de julho de 2022. Para instituições enquadradas no S1 ou S2, o art. 38-D, inciso VII deve ser observado. Para instituições S3 ou S4, devem ser observados os artigos 6º, 7º, 34, 38-A, 38-B, 38-C, 38-D, 38-E e 38-F, além dos artigos 59 e 60, que tratam de riscos sociais, ambientais e climáticos.
Impacto Operacional
A norma gera trabalho e custo adicional para as instituições, pois exige a revisão de processos internos e a implementação de novas políticas de gerenciamento de riscos. As instituições precisarão investir em treinamento, sistemas de monitoramento e relatórios gerenciais que incluam os novos riscos definidos.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.