Resolução CMN nº 4.953, de 30/09/2021
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.953, de 30/09/2021, encerra as medidas emergenciais de liquidez da pandemia. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou a Resolução CMN nº 4.795, de 02/04/2020, e a Resolução CMN nº 4.786, de 23/03/2020.
Resumo: A Resolução CMN nº 4.953 de 30/09/2021 encerra as medidas emergenciais de liquidez da pandemia. Revoga a Resolução nº 4.786 e a Resolução nº 4.795, que autorizavam a Linha Temporária Especial de Liquidez e a LTEL-LFG. Vigência a partir de 01/11/2021, publicada no DOU de 04/10/2021. Não há impacto de reporte a CADOC. Referência oficial: BCB / CMN.
Situação: Vigente. Em vigor desde 30/09/2021. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN nº 4.953, de 30 de setembro de 2021, revoga de forma expressa a Resolução nº 4.786, de 23 de março de 2020, e a Resolução nº 4.795, de 02 de abril de 2020. As normas revogadas autorizavam o Banco Central do Brasil a conceder operações de empréstimo por meio da Linha Temporária Especial de Liquidez, respectivamente na modalidade geral e na modalidade LTEL-LFG para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários.
O ato se insere no ciclo de normalização regulatória pós-pandemia. Criadas em março e abril de 2020 como instrumento de estabilidade financeira, as linhas tinham objetivo de preservar a liquidez do sistema e apoiar o mercado de crédito em cenário de choque sistêmico. Com a melhora gradual das condições de mercado e a redução da necessidade de intervenção extraordinária, o CMN optou pelo encerramento formal do arcabouço.
A revogação produz efeitos a partir de 01 de novembro de 2021, conforme Art. 2º da norma, e não cria novas obrigações de reporte ou adequação tecnológica. Para as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB, a consequência prática é o fim da possibilidade de contratação de novas operações sob as linhas revogadas e a necessidade de baixa contábil e documental das exposições remanescentes, se existentes.
Impacto Sistêmico
BAIXO
Impacto BAIXO para o sistema como um todo. Trata-se de revogação de linhas emergenciais já em fase de encerramento, sem criação de novos requisitos prudenciais, de reporte ou de sistemas. A complexidade de implementação é reduzida, limitada à atualização normativa interna e ao encerramento administrativo de eventuais operações pendentes.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 4.953, de 30 de setembro de 2021
Alterações: Revoga integralmente a Resolução nº 4.786, de 23 de março de 2020, que autorizava operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez, e a Resolução nº 4.795, de 02 de abril de 2020, que autorizava operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários LTEL-LFG.
Motivação: Motivação regulatória de normalização macroprudencial e de estabilidade financeira. Após o período de choque de liquidez provocado pela pandemia de Covid-19, o CMN, com base na Lei nº 4.595/1964, Lei nº 11.882/2008, Resolução BCB nº 144/2021 e no Decreto nº 10.139/2019, entendeu encerrado o ciclo de medidas temporárias extraordinárias, retirando autorização para novas concessões de crédito pelo BCB via linhas especiais de liquidez.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.953
Adequação
Publicação no DOU em 04/10/2021, Seção 1, p. 207. Entrada em vigor em 01/11/2021, conforme Art. 2º da Resolução CMN nº 4.953. Não há prazo adicional de adequação para instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB, pois a norma produz efeito imediato de revogação. A partir de 01/11/2021 fica vedada a contratação de novas operações nas modalidades LTEL e LTEL-LFG, devendo as áreas de Compliance, Jurídico e Risco promover a atualização de manuais internos e o encerramento administrativo de eventuais operações remanescentes.
Impacto Operacional
O impacto operacional é limitado e de natureza administrativa. Não há custo de desenvolvimento de sistemas nem alteração de fluxos de reporte. As áreas de Compliance, Jurídico, Risco de Crédito e Contabilidade devem revisar políticas internas que faziam referência às Resoluções nº 4.786 e 4.795, retirar menções às linhas LTEL e LTEL-LFG de manuais e procedimentos, e confirmar a inexistência de novas contratações após 01/11/2021. Eventuais operações ainda em curso devem ser acompanhadas até a liquidação final, com baixa documental adequada. Não há necessidade de treinamento massivo ou investimento tecnológico.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. A Resolução CMN nº 4.953 é ato de revogação normativa e não descreve mudanças técnicas em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não são indicados documentos regulatórios com código numérico de 4 dígitos, nem URLs de layout a serem consultadas. Portanto, não há impacto para desenvolvimento e sustentação de sistemas de reporte ao BCB decorrente desta norma.