Resolução CMN nº 5.118, de 01/02/2024
Em resumo: A Resolução CMN nº 5.118, de 01/02/2024, editada em 1º de fevereiro de 2024, estabelece as regras sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs). Está em vigor e foi alterada por 2 normas; a mais recente é a Resolução CMN nº 5.212, de 22/05/2025.
Resumo: A Resolução CMN nº 5.118, editada em 1º de fevereiro de 2024, estabelece as regras sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e, posteriormente, Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCAs). A norma restringe quais ativos podem compor o lastro desses certificados, vedando a inclusão de títulos de dívida emitidos por instituições financeiras ou partes relacionadas, com o objetivo de fortalecer a transparência e a solidez do mercado de securitização brasileiro.
Situação: Vigente. Em vigor desde 01/02/2024, alterada por 2 normas posteriores.
Linha do tempo
- 01/02/2024 · Publicação Resolução CMN nº 5.118
- Atualizada por Resolução CMN nº 5.121
- Alterada por Resolução CMN nº 5.163
- Alterada por Resolução CMN nº 5.212
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 5.212 · Alterou esta norma
- Resolução CMN nº 5.163 · Alterou esta norma
- Resolução CMN nº 5.121
Sumário Executivo
A Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, publicada no DOU de 2/2/2024, dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), emitidos por companhias securitizadoras, com posterior ampliação para incluir os Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCAs) por meio da Resolução CMN nº 5.163, de 22/8/2024, e da Resolução CMN nº 5.212, de 22/5/2025. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), na condição de órgão normativo máximo do Sistema Financeiro Nacional, com base nos arts. 3º, incisos I ao III, da Lei nº 6.385/1976, art. 49 da Lei nº 11.076/2004 e art. 41 da Lei nº 9.514/1997, competindo ao Banco Central do Brasil (BCB) seu acompanhamento e fiscalização. A norma redefine o conceito de lastro elegível, estabelecendo restrições específicas quanto aos tipos de títulos de dívida e direitos creditórios que podem compor a carteira de ativos lastrejantes, com o intuito de mitigar riscos sistêmicos e proteger investidores.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente as regras de elegibilidade de lastro para um dos segmentos mais relevantes do mercado de capitais brasileiro — o de securitização agrária e imobiliária. Todas as companhias securitizadoras, instituições financeiras, gestores de recursos e demais entidades autorizadas pelo BCB que atuam na emissão ou distribuição de CRAs, CRIs e CDCAs devem revisar suas carteiras de ativos, processos de due diligence e controles internos de compliance. A restrição quanto ao lastro composto por títulos de dívida de instituições financeiras e partes relacionadas exige reestruturação operacional significativa e atualização de sistemas de gestão de risco.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024 — Dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), emitidos por companhias securitizadoras, e de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCAs).
Alterações: A norma sofreu as seguintes alterações posteriores: (1) Resolução CMN nº 5.121, de 1º/3/2024, que alterou o conceito de parte relacionada, revogou o parágrafo único original, incluiu nova definição de parte relacionada baseada em pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) recepcionado pela CVM, excluiu contratos de natureza comercial (duplicatas, contratos de locação, compra e venda, promessa de compra e venda e usufruto) da categoria de títulos de dívida, e alterou as restrições do art. 3º; (2) Resolução CMN nº 5.163, de 22/8/2024, que expandiu o escopo da norma para incluir os CDCAs, alterou o inciso I para incluir companhias abertas e partes relacionadas com exceções setoriais, e incluiu o Art. 4º-A tratando de regime transitório para CDCAs; (3) Resolução CMN nº 5.212, de 22/5/2025, que alterou a alínea 'a' do inciso I do art. 3º para restringir pessoas jurídicas cujo setor principal de atividade não seja o imobiliário (CRIs) ou o agronegócio (CRAs e CDCAs).
Motivação: A motivação regulatória da norma reside na necessidade de fortalecer a solidez e a transparência do mercado de securitização brasileiro, alinhando-se às diretrizes de estabilidade financeira e política monetária do Banco Central do Brasil. Ao restringir o lastro de CRAs, CRIs e CDCAs a ativos com vínculo efetivo com os setores agrário e imobiliário, a norma busca evitar a diluição de risco em carteiras lastreadas por títulos de dívida de instituições financeiras ou partes relacionadas, reduzindo a possibilidade de contágio de riscos entre segmentos do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e protegendo os investidores do mercado de capitais.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 5.118
Adequação
A Resolução CMN nº 5.118 entrou em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 6º, ou seja, em 2 de fevereiro de 2024. O Art. 4º estabelece que o disposto no art. 3º (restrições de lastro) não se aplica aos CRAs e CRIs que, em data anterior à vigência da norma, já tenham sido devidamente distribuídos ou objeto de requerimento de registro de distribuição perante a CVM. O Art. 4º-A, incluído pela Resolução CMN nº 5.163, de 22/8/2024, prevê regime transitório equivalente para os CDCAs já distribuídos ou com requerimento de registro até 23 de agosto de 2024. Eventuais prorrogações de prazo para os certificados já distribuídos devem respeitar o disposto na norma. As instituições devem adequar seus processos de emissão e lastro a partir das datas de vigência, observando os regimes transitórios para operações preexistentes.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições envolvidas na emissão, distribuição ou gestão de CRAs, CRIs e CDCAs. As companhias securitizadoras devem revisar integralmente suas políticas de seleção de ativos lastrejantes, garantindo que os títulos de dívida e direitos creditórios compondo o lastro atendam aos novos requisitos de elegibilidade. Instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB precisam avaliar se seus títulos de dívida ou participações como devedores, codevedores ou garantidores estão sendo utilizadas como lastro em operações de securitização, devendo descontinuar essa prática quando aplicável. A inclusão de cláusulas vedando a retenção de riscos e benefícios por instituições e companhias relacionadas exige revisão de contratos, estruturas de cessão, endosso e oferta. Os sistemas de gestão de risco, compliance e controles internos devem ser atualizados para refletir as novas restrições, incluindo a verificação do setor principal de atividade dos emissores e devedores com base nas demonstrações financeiras do último exercício social. A CVM atuará como órgão regulador complementar, devendo as instituições manter canal de comunicação adequado com o regulador.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas previstas na norma são de natureza substantiva (regras de elegibilidade de lastro, definições de ativos e restrições de risco), e não envolvem modificações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão diretamente mencionados no texto. A CVM é responsável por adotar as medidas regulatórias necessárias nos termos de suas competências legais (Art. 5º). Recomenda-se monitorar atualizações do BCB e da CVM para eventuais normas complementares que possam tratar de aspectos técnicos de sistemas.