Resolução CMN nº 5.119, de 01/02/2024
Em resumo: A Resolução CMN nº 5.119, de 01/02/2024, altera regras fundamentais sobre a Letra de Crédito Imobiliário (LCI), a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e o financiamento imobiliário no Brasil. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou 3 normas, entre elas a Resolução CMN nº 4.676, de 31/07/2018, e a Resolução CMN nº 4.410, de 28/05/2015.
Resumo: A Resolução CMN nº 5.119, de 1º de fevereiro de 2024, altera regras fundamentais sobre a Letra de Crédito Imobiliário (LCI), a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e o financiamento imobiliário no Brasil. A norma redefine os prazos, os lastros permitidos e estabelece requisitos progressivos para a composição de operações de crédito rural como lastro de LCA. A vigência é imediata para a maioria dos dispositivos, com exceção de artigos específicos que entraram em vigor em 1º de julho de 2024.
Situação: Vigente. Em vigor desde 01/02/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Linha do tempo
- 01/02/2024 · Publicação Resolução CMN nº 5.119
- Atualizada por Resolução CMN nº 5.157
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN nº 5.119, editada pelo Conselho Monetário Nacional em sessão extraordinária de 1º de fevereiro de 2024, representa um movimento regulatório significativo que altera quatro normativas vigentes: a Resolução nº 4.410/2015 (LCI), a Resolução nº 4.676/2018 (financiamento imobiliário), a Resolução CMN nº 5.006/2022 (LCA) e a Seção 7 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR). A norma foi publicada no DOU de 2/2/2024, sob assinatura do Presidente do Banco Central do Brasil, Roberto de Oliveira Campos Neto, e tem como base legal os arts. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595/1964, entre outras legislações correlatas. O objetivo central é aprimorar a estrutura de lastro desses instrumentos de captação de recursos, garantindo maior alinhamento entre os títulos emitidos e as operações de crédito efetivamente realizadas pelo sistema financeiro.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera regras estruturais de dois dos principais instrumentos de captação de recursos do sistema financeiro nacional — a LCI e a LCA —, afetando diretamente a gestão de lastro, os prazos de emissão e a elegibilidade de direitos creditórios. Todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB estão sujeitas às novas exigências, demandando revisão de políticas de crédito, sistemas de controle de lastro, processos de compliance e, potencialmente, reestruturação de carteiras de financiamento.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 5.119, de 1º de fevereiro de 2024
Alterações: A norma altera a Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015 (LCI), a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018 (financiamento imobiliário e direcionamento de recursos de poupança), a Resolução CMN nº 5.006, de 24 de março de 2022 (LCA) e a Seção 7 (LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR). Ficam revogados o inciso III do caput do art. 4º da Resolução nº 4.410/2015 e as alíneas "a" e "b" do item 7-A do MCR 6-7, além do próprio art. 4º da Seção 7 do MCR (revogado pela Resolução CMN nº 5.157, de 3/7/2024).
Motivação: A motivação regulatória reside no aprimoramento da estrutura prudencial dos instrumentos de captação vinculada ao setor imobiliário e ao agronegócio, garantindo que os lastros dos títulos reflitam operações de crédito reais e efetivas. No cenário macroeconômico, a norma busca fortalecer a estabilidade financeira do sistema, reduzindo a possibilidade de descolamento entre recursos captados e aplicação efetiva, além de alinhar as regras às políticas de estabilidade de preços e fomento econômico setorial.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 5.119
Adequação
O cronograma de adequação estabelecido pela Resolução CMN nº 5.119/2024 é o seguinte: (1) 2 de fevereiro de 2024: entrada em vigor da maioria dos dispositivos, incluindo as novas regras para emissão de LCA (Art. 2º-A e Art. 2º-B), as alterações na Resolução nº 4.676/2018 (Art. 19, §6º) e a nova definição de crédito imobiliário para LCI (Art. 4º-A); (2) 1º de julho de 2024: entrada em vigor do art. 4º da norma (alteração de prazos da LCI) e do inciso II do art. 5º (revogação de alíneas do MCR 6-7); (3) 30 de junho de 2024: término do período em que até 75% dos lastros de LCA podem ser compostos por operações de crédito rural financiadas com recursos controlados do MCR 6-1-2; (4) 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025: período de transição com limite de 50% para operações de crédito rural como lastro de LCA; (5) 1º de julho de 2025: vedação total do uso de direitos creditórios originários de operações de crédito rural financiadas com recursos controlados do MCR 6-1-2 como lastro para LCA. As instituições devem observar que LCI e LCA emitidas até 1º de fevereiro de 2024 com lastros não elegíveis podem ser mantidas até o vencimento original, vedada prorrogação.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. Os principais pontos de trabalho incluem: (1) Revisão dos sistemas de gestão de lastro: é necessário implementar controles rigorosos para verificar a elegibilidade dos direitos creditórios utilizados como lastro de LCA e LCI, incluindo a segregação de operações de crédito rural financiadas com recursos controlados do MCR 6-1-2; (2) Atualização de políticas de crédito: as novas definições de crédito imobiliário para fins de LCI exigem mapeamento e possível reclassificação de operações existentes; (3) Gestão de transição: as instituições devem planejar a substituição de lastros inelegíveis dentro dos prazos estabelecidos, especialmente no cronograma progressivo da LCA; (4) Conformidade contábil: o cálculo do percentual de operações de crédito rural deve ser apurado pelo valor contábil bruto, segundo critérios do Cosif, sem dedução de provisão para perdas e sem acréscimo de parcelas a liberar, exigindo ajustes nos processos de apuração contábil; (5) Capacitação e treinamento: equipes de compliance, tesouraria, crédito e operações precisam ser treinadas sobre as novas regras e prazos; (6) Custos de adequação: haverá custos associados à reestruturação de carteiras, sistemas e processos, além do potencial impacto na liquidez e na estratégia de captação de recursos.
Alterações de Layout
O texto da norma não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com código numérico específico. As alterações técnicas referem-se a seções do Manual de Crédito Rural (MCR), com menções expressas a MCR 6-1-2, MCR 6-3 e MCR 6-7, além de referência ao Cosif (Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil) para apuração do valor contábil bruto das operações de lastro. Não há menção a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão especificados no texto fornecido. Não há menção a URL que indique alteração de layout. Indica-se, portanto, que não há alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido.