Resolução CMN nº 5.125, de 08/04/2024
Em resumo: A Resolução CMN nº 5.125, de 08/04/2024, altera o regulamento do Proagro no âmbito do Manual de Crédito Rural (MCR). Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.
Resumo: A Resolução CMN n° 5.125, de 8 de abril de 2024, altera o regulamento do Proagro no âmbito do Manual de Crédito Rural (MCR), estabelecendo novas regras para a apresentação e análise de comprovantes de aquisição de insumos. A norma introduz dedução mínima de 5% na cobertura e reforça a guarda de documentos por 5 anos. Entra em vigor em 1º de julho de 2024.
Situação: Vigente. Em vigor desde 08/04/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 5.125, de 8 de abril de 2024, publicada no DOU em 9 de abril de 2024, altera o regulamento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) no âmbito do Manual de Crédito Rural (MCR), promovendo mudanças significativas no processo de apresentação e análise de comprovantes de aquisição de insumos. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com fundamento na Lei nº 4.595/1964, Lei nº 8.171/1991 e Decreto nº 175/1991, e teve como signatário o Presidente do Banco Central do Brasil (BCB), Roberto de Oliveira Campos Neto. A medida busca aprimorar a governança e a fiscalização das operações de crédito rural garantidas pelo Proagro, combatendo irregularidades na aplicação de recursos destinados à aquisição de insumos agropecuários. A norma rege todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB que operam com crédito rural e participam do Proagro, sem distinção de segmento.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
A norma introduz alterações operacionais relevantes para todas as instituições que operam o Proagro, incluindo a obrigatoriedade de guarda de comprovantes por 5 anos, a aplicação de dedução mínima de 5% na cobertura e a exigência de apresentação de comprovantes de insumos em situações específicas de suspeita de irregularidade. A complexidade de implementação é moderada, pois exige ajustes nos processos de análise de cobertura e na gestão documental, mas não altera a estrutura fundamental dos sistemas de crédito rural.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 5.125, de 8 de abril de 2024, publicada no DOU em 9/4/2024, Seção 1, p. 45.
Alterações: A norma altera a Seção 2 (Orçamento, Plano e Projeto) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR); a Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 12 (Proagro) do MCR; a Seção 5 (Cobertura) do Capítulo 12 do MCR; e revoga o item 4 da Seção 5 do Capítulo 12 do MCR.
Motivação: A motivação regulatória reside no aprimoramento da gestão e da fiscalização do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), com o objetivo de combater irregularidades na aplicação de recursos de crédito rural, garantir a correta utilização de insumos agropecuários e fortalecer a solidez do sistema de garantia. No cenário macroeconômico, a medida se alinha à política de fortalecimento do crédito rural sustentável e à proteção do erário frente a fraudes e má aplicação de recursos garantidos pelo Proagro.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 5.125
Adequação
A Resolução CMN n° 5.125 entra em vigor em 1º de julho de 2024, conforme estabelecido no Art. 5º. Esse prazo de aproximadamente 3 meses a contar da publicação no DOU (9/4/2024) deve ser utilizado pelas instituições financeiras para: (1) atualizar os procedimentos internos de análise de cobertura do Proagro para incorporar a dedução mínima de 5% prevista no novo item 10-A; (2) implementar ou reforçar processos de guarda e gestão de comprovantes de aquisição de insumos pelo prazo de 5 anos após o pagamento da indenização, conforme o novo item 4-e; (3) treinar equipes de análise e agentes do Proagro sobre as novas hipóteses de exigência de comprovantes (itens 11 e 12), incluindo as situações de indícios de irregularidade, insuficiência de insumos, alongamento de ciclos agrícolas e produtividade inferior à média regional; (4) ajustar sistemas e fluxos operacionais para a desclassificação de recursos não aplicados conforme o MCR 2-8; e (5) revisar procedimentos de devolução ao Proagro em caso de deduções pós-indenização, conforme MCR 12-7-17 e MCR 12-7-23. O descumprimento dos prazos e das novas regras pode gerar sanções administrativas e prejuízos ao erário.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras que operam o Proagro. Os principais pontos de impacto incluem: (1) Gestão documental: A obrigatoriedade de manter comprovantes de aquisição de insumos por 5 anos após o pagamento da indenização exige reforço nos controles de arquivamento e rastreabilidade documental; (2) Recálculo de coberturas: A introdução da dedução mínima de 5% (item 10-A) e das regras de dedução proporcional (item 12) demanda revisão dos modelos de cálculo de cobertura e dos sistemas utilizados na análise de sinistros; (3) Processos de fiscalização: Os agentes do Proagro deverão adotar novos critérios para exigência de comprovantes, incluindo a análise de indícios de irregularidade, relatórios de assistência técnica, comprovação de perdas e dados de fiscalização; (4) Fluxos de devolução: Em caso de deduções após o pagamento da indenização, as instituições deverão implementar processos de devolução de coberturas ao Proagro e eventual cobrança ao beneficiário; (5) Seleção de operações: O Banco Central do Brasil passa a ter discricionariedade para selecionar operações para verificação mediante apresentação de comprovantes, mesmo após concessão de indenização, o que amplia o escopo de auditoria; (6) Treinamento e capacitação: Equipes operacionais, de compliance e de risco precisarão ser capacitadas sobre as novas regras antes da entrada em vigor em 1º de julho de 2024.
Alterações de Layout
A norma promove alterações no conteúdo do Manual de Crédito Rural (MCR), que é o documento regulatório interno do BCB que disciplina as operações de crédito rural. Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto fornecido. As alterações referem-se a mudanças em seções e itens do MCR, incluindo: (1) alteração do item 3 da Seção 2 do Capítulo 2 do MCR, estabelecendo que o orçamento deve ser elaborado em valores correntes sem acréscimo a título de reajuste; (2) inclusão do item 4-e na Seção 1 do Capítulo 12 do MCR, estabelecendo a guarda de comprovantes por 5 (cinco) anos após o pagamento da indenização; (3) inclusão do item 10-A na Seção 5 do Capítulo 12 do MCR, estabelecendo dedução mínima de 5% incidente sobre a soma das parcelas de crédito liberadas, encargos financeiros, recursos próprios, garantia de renda mínima e parcela de investimento; (4) inclusão dos itens 11 e 12 na Seção 5 do Capítulo 12 do MCR, disciplinando a exigência de comprovantes de insumos e as regras de dedução; e (5) revogação do item 4 da Seção 5 do Capítulo 12 do MCR. Não há menção a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão, nem a URLs que indiquem alteração de layout técnico de sistemas.