Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 5.129, de 25 de abril de 2024, publicada no DOU de 26/4/2024, ajusta as normas do Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF), que integra a Seção 15 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR), no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com fundamento na Lei nº 4.595/1964, Lei nº 4.829/1965, Lei nº 11.326/2006, Lei nº 8.427/1992 e Decreto nº 5.996/2006, e teve como signatário o Presidente do Banco Central do Brasil (BCB), Roberto de Oliveira Campos Neto. A norma tem como objetivo aprimorar os mecanismos de controle e transparência na concessão de subvenção econômica e bônus de desconto aos mutuários do Pronaf, fortalecendo a governança do programa e reduzindo riscos de desvios de recursos.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma exige alterações operacionais e de sistema nas instituições financeiras que operam linhas de crédito do Pronaf/PGPAF, incluindo a integração com sistemas de validação de DAP e CAF-Pronaf no MDA, além de ajustes nos fluxos de ressarcimento com a STN. No entanto, o escopo é restrito a instituições que atuam no crédito rural familiar, não afetando o sistema financeiro como um todo.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 5.129, de 25 de abril de 2024

Alterações: A norma altera a Seção 15 (PGPAF) do Capítulo 10 (Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR), revogando o item 6 da referida Seção. As alterações abrangem os artigos 4º (alíneas IV, c, g, h) e 14 e 15 da Seção 15.

Motivação: A motivação regulatória reside no aprimoramento da governança e da transparência na concessão de subvenção econômica e bônus de desconto no âmbito do Pronaf, com o objetivo de prevenir desvios de recursos públicos e garantir que os benefícios financeiros alcancem exclusivamente os mutuários elegíveis. A norma se alinha às diretrizes de estabilidade financeira e de responsabilidade na gestão de programas governamentais de crédito rural, em um cenário de reforço da supervisão e controle prudencial pelo Banco Central do Brasil.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.129

Adequação

A Resolução CMN n° 5.129 entra em vigor em 1º de julho de 2024, conforme o Art. 3º. Isso confere às instituições financeiras um prazo de aproximadamente 2 meses e 6 dias entre a publicação no DOU (26/4/2024) e a data de vigência para implementarem todas as adequações necessárias. As principais ações de adequação incluem: (1) atualização dos sistemas para validação de DAP e CAF-Pronaf ativos no sistema do MDA antes da concessão de bônus de desconto; (2) revisão de procedimentos internos para identificação e devolução de subvenção econômica em caso de concessão irregular (Art. 15); (3) adaptação dos fluxos de comunicação e ressarcimento com a STN, respeitando os prazos de 10 dias úteis para manifestação e 5 dias úteis para ressarcimento; e (4) preparação para eventual adoção de sistema informatizado pela STN para verificação de conformidade de valores.

Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições financeiras que operam linhas do Pronaf/PGPAF. Os principais impactos incluem: (1) Custo de desenvolvimento e testes de sistema para integrar a validação em tempo real de DAP e CAF-Pronaf junto ao MDA, garantindo que apenas mutuários com cadastro válido recebam o bônus de desconto; (2) Revisão de processos de crédito rural para incluir verificação obrigatória de DAP ativa na data de pagamento da prestação; (3) Capacitação de equipes de crédito, compliance e operações sobre as novas regras de responsabilidade pela verificação de cadastro e sobre o procedimento de devolução de subvenção econômica previsto na Lei nº 8.427/1992; (4) Ajuste nos fluxos de ressarcimento com a STN, incluindo o monitoramento dos prazos regulamentares de 10 e 5 dias úteis; (5) Risco de sanções para instituições que concedam bônus com base em DAP inválida, devendo observar o procedimento de devolução da subvenção; e (6) Possível necessidade de adaptação caso a STN venha a adotar sistema informatizado substituto do procedimento manual de envio de informações.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a alterações de layout técnico (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão) no texto da norma fornecida. O texto menciona a possibilidade de substituição do procedimento de envio de informações por sistema informatizado a ser adotado pela STN, mas não especifica detalhes técnicos de implementação. O endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr é referido como local onde se encontra o texto vigente do MCR, mas não indica alteração de layout específica. Não há menção a qualquer CADOC com código numérico de 4 dígitos no texto fornecido. Assim, não há alteração de CADOC especificada no texto.