Resolução CMN nº 5.135, de 13/05/2024
Em resumo: A Resolução CMN nº 5.135, de 13/05/2024, estabelece medidas emergenciais para o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) no estado do Rio Grande do Sul. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.
Resumo: A Resolução CMN n° 5.135, de 13 de maio de 2024, estabelece medidas emergenciais para o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) no estado do Rio Grande do Sul, em razão de enchentes e desastres climáticos. A norma cria a Seção 12 (Normas Transitórias) do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR), flexibilizando prazos e procedimentos de comunicação e comprovação de perdas. A vigência é imediata e as medidas são temporárias, com foco no período de 30 de abril a 30 de junho de 2024.
Situação: Vigente. Em vigor desde 13/05/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 5.135, de 13 de maio de 2024, publicada no DOU de 14/5/2024, Seção 1, p. 45/46, institui a Seção 12 (Normas Transitórias) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária) do Manual de Crédito Rural (MCR), estabelecendo procedimentos excepcionais de caráter emergencial para operações enquadradas no Proagro no estado do Rio Grande do Sul. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), na forma do art. 9º da Lei nº 4.595/1964, e tem como objetivo central mitigar os impactos das enchentes, alagamentos, chuvas intensas, vendavais e deslizamentos ocorridos na região, garantindo a continuidade dos atendimentos aos beneficiários do programa mesmo sob restrições de mobilidade.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma é temporária e geograficamente restrita ao estado do Rio Grande do Sul, limitando seu alcance a um subconjunto de operações do Proagro. Contudo, exige adaptações operacionais e de sistemas nos agentes do Proagro para viabilizar a comunicação remota, o uso de sensoriamento remoto e a alteração de prazos processuais. Todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB que atuem como agentes do Proagro devem revisar seus fluxos de processamento de perdas agropecuárias.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 5.135, de 13 de maio de 2024, publicada no DOU de 14/5/2024, Seção 1, p. 45/46.
Alterações: A norma institui a Seção 12 (Normas Transitórias) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária) do Manual de Crédito Rural (MCR), alterando procedimentos previstos nos itens MCR 12-4-7, MCR 12-4, MCR 12-4-10, MCR 12-5 e MCR 12-7-6. Não há revogação expressa de normas anteriores; as disposições da Seção 12 aplicam-se suplementarmente ao MCR 12 no que não conflitar com os procedimentos emergenciais.
Motivação: A motivação regulatória é de natureza prudencial e emergencial, decorrente de desastres climáticos severos (enchentes, alagamentos, chuvas intensas, vendavais, deslizamentos e inundações) no estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo governo federal no período de 30 de abril a 20 de maio de 2024. A norma visa garantir que os beneficiários do Proagro não sofram prejuízos adicionais em razão da impossibilidade de deslocamento e do agravamento das condições operacionais, assegurando a proteção do crédito rural e a continuidade da atividade agropecuária na região afetada.
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Resolução CMN n° 5.135
Adequação
O cronograma de adequação é definido pela própria norma com as seguintes datas-chave: (1) Vigência: a norma entra em vigor na data de sua publicação, 13 de maio de 2024, sem período de transição; (2) Período de emergência: municípios com decretação de situação de emergência ou calamidade pública entre 30 de abril e 20 de maio de 2024; (3) Comunicação de perdas: prazo final para comunicação remota pelo beneficiário é 30 de junho de 2024; (4) Colheita: empreendimentos cuja colheita não foi integralmente realizada até 30 de abril de 2024 são elegíveis; (5) Prorrogação de prazo: o prazo do MCR 12-4-7 é estendido de 3 para 20 dias úteis; (6) Dedução de dias úteis: a dedução prevista no MCR 12-7-6 não se aplica aos dias úteis compreendidos entre 30 de abril e 30 de junho de 2024; (7) Remuneração do técnico: R$ 330,00 por relatório entregue na forma excepcional. As instituições devem adequar seus sistemas e processos imediatamente, considerando que o prazo de comunicação de perdas se encerra em 30 de junho de 2024.
Impacto Operacional
A norma gera demandas operacionais significativas para os agentes do Proagro, incluindo instituições financeiras e cooperativas autorizadas pelo BCB. Os principais impactos incluem: (a) Adaptação de sistemas e canais de comunicação: necessidade de viabilizar o recebimento remoto de comunicações de perdas via e-mail, aplicativos e telefone, garantindo autenticidade e origem das comunicações, conforme o item 5; (b) Treinamento de equipes técnicas: os responsáveis pela comprovação de perdas devem ser treinados no uso de ferramentas de sensoriamento remoto e na aplicação dos novos parâmetros de produtividade baseados em dados da Emater, IBGE e entidades de pesquisa de preços; (c) Revisão de fluxos de trabalho: os processos de elaboração do MCR - Documento 3 e do MCR - Documento 4 devem ser revisados para contemplar a entrega remota de relatórios e a inclusão de folhas anexas com justificativas; (d) Custos com remuneração técnica: o custo adicional de R$ 330,00 por relatório para técnicos responsáveis pela comprovação excepcional; (e) Gestão de prazos: a extensão do prazo de 3 para 20 dias úteis e a dispensa de dedução de dias úteis entre 30 de abril e 30 de junho de 2024 exigem recalibração dos sistemas de controle de prazos processuais; (f) Dispensa de notas fiscais: a eliminação da exigência de apresentação de notas fiscais pelo beneficiário simplifica o processo, mas requer controles internos alternativos para verificação de gastos do orçamento; (g) Presunção de aplicação integral: quando não houver redução de área, presume-se a aplicação integral de insumos e serviços, com dedução de 5% sobre o valor das parcelas de crédito liberadas, encargos financeiros, recursos próprios, garantia de renda mínima e parcela de investimento no cálculo da cobertura.
Alterações de Layout
A norma não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) do Banco Central. As alterações descritas referem-se a procedimentos operacionais dentro do framework do Manual de Crédito Rural (MCR), com menção aos seguintes documentos e seções internas do MCR: MCR - Documento 2 (Proagro - Comunicação de Perdas), MCR - Documento 3 (Relatório de Comprovação de Perdas), MCR - Documento 4 (Súmula de Julgamento), e seções MCR 12-4-7, MCR 12-4, MCR 12-4-10, MCR 12-5 e MCR 12-7-6. O texto vigente do MCR encontra-se disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr. Do ponto de vista técnico, as alterações implicam: (a) adaptação dos canais de comunicação para aceitar envio remoto de dados via e-mail, aplicativos e canais telefônicos; (b) integração ou adaptação de ferramentas de sensoriamento remoto para preenchimento de campos do MCR - Documento 3; (c) inclusão de campos em folha anexa para razões de impossibilidade de preenchimento e esclarecimentos; (d) alteração nos parâmetros de cálculo de produtividade utilizando dados da Emater, IBGE ou entidades idôneas de pesquisa de preço; (e) dispensa de apresentação de notas fiscais pelo beneficiário. Não há menção explícita a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão padronizados pelo BCB.