Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 5.136, publicada em 23 de maio de 2024 e veiculada no DOU em 24 de maio de 2024, representa uma alteração pontual na Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, norma que disciplina a metodologia facultativa simplificada para apuração do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5). Essa metodologia é destinada a instituições que desejam adotar uma abordagem reduzida para o cálculo de seu requerimento mínimo de capital, observados requisitos específicos de elegibilidade e governança de riscos. A alteração promovida pela Resolução 5.136 visa aprimorar a precisão conceitual da definição de entidade subsidiária no âmbito de conglomerados prudenciais, garantindo maior consistência na aplicação das regras de capital.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a alteração na definição de subsidiary no Art. 6º da Resolução nº 4.606/2017 afeta diretamente o escopo de consolidação e o cálculo do PRS5 para instituições que fazem parte de conglomerados prudenciais. Embora a mudança seja conceitual e não implique em redesign de sistemas complexos, instituições que utilizam a metodologia simplificada precisam reavaliar seus cálculos de requerimento mínimo de capital, verificando se a nova definição altera a composição de suas posições consolidadas. A adequação é imediata, considerando a vigência a partir de 1º de junho de 2024.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 5.136, de 23 de maio de 2024

Alterações: A Resolução CMN nº 5.136 altera a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, especificamente o Art. 6º, que trata da definição de entidade subsidiária no contexto do PRS5. A norma anterior não distinguia de forma clara a exclusão da instituição líder e de fundos de investimento consolidados da categoria de subsidiária dentro de conglomerado prudencial.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar a solidez prudencial do Sistema Financeiro Nacional (SFN), garantindo que o cálculo do Patrimônio de Referência Simplificado reflita com precisão a estrutura de conglomerados prudenciais. A alteração busca evitar distorções na apuração do requerimento mínimo de capital, alinhando-se aos princípios do Banco Central do Brasil (BCB) de fortalecimento da estabilidade financeira e da adequada alocação de capital no sistema financeiro nacional, conforme autorização conferida pelos arts. 3º, inciso VI, e 4º, incisos VIII e XI, da Lei nº 4.595/1964, e demais fundamentos legais citados no preâmbulo da norma.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.136

Adequação

A Resolução CMN nº 5.136 entrou em vigor em 1º de junho de 2024, conforme estabelecido no Art. 2º da norma. O prazo de adequação é imediato a partir da data de vigência, o que significa que todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que utilizam a metodologia facultativa simplificada para apuração do PRS5 devem aplicar a nova definição de subsidiary a partir dessa data. A norma foi publicada no DOU em 24 de maio de 2024, Seção 1, página 25. Não há prazos transitórios ou fases de adaptação previstas, indicando que a conformidade deve ser observada de forma imediata pelas instituições afetadas.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional de forma moderada para as instituições que utilizam a metodologia facultativa simplificada para cálculo do PRS5. Os principais pontos de impacto incluem: (1) reavaliação da estrutura de conglomerado prudencial — equipes de Compliance e Gestão de Riscos devem revisar a classificação de entidades como subsidiárias, considerando a nova exclusão da instituição líder e de fundos de investimento consolidados; (2) atualização de políticas e procedimentos internos — documentos de governança corporativa, políticas de gerenciamento contínuo de riscos e manuais de cálculo de requerimento mínimo de capital devem ser atualizados para refletir a nova definição; (3) sistemas e plataformas de cálculo de capital — embora não haja alteração técnica de layout ou schema, os sistemas que calculam o PRS5 podem necessitar de ajustes paramétricos para refletir a nova definição de subsidiária; (4) reporte regulatório — as instituições devem garantir que os dados reportados ao BCB estejam alinhados com a nova definição a partir de 1º de junho de 2024. O custo operacional é estimado como baixo a moderado, dado que a alteração é conceitual e não exige redesign de infraestrutura tecnológica.

Alterações de Layout

Não há menção explícita no texto da norma a alterações em CADOCs, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados. A alteração promovida é de natureza conceitual e normativa, restrita à redefinição do conceito de subsidiary no Art. 6º da Resolução nº 4.606/2017. Não há URLs ou referências a documentos técnicos de layout que indiquem mudanças em schemas, campos de dados ou formatos de arquivo. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.