Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 5.138, de 23 de maio de 2024, publicada no DOU em 27 de maio de 2024, tem por objeto definir os recursos financeiros consignados no Orçamento Geral da União (OGU) destinados a financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) para o exercício de 2024, bem como estabelecer quais instituições financeiras estão autorizadas a operar diretamente esses recursos. A norma altera o Manual de Crédito Rural (MCR), especificamente o Capítulo 9, que trata do Funcafé, atualizando tanto as disposições gerais quanto o direcionamento de recursos. A motivação reside na necessidade de atualizar anualmente o montante disponível e a lista de instituições habilitadas, garantindo a fluidez das operações de crédito rural voltadas ao setor cafeeiro, que é estratégico para a economia brasileira. A norma foi assinada pelo Presidente do Banco Central do Brasil, Roberto de Oliveira Campos Neto, com base em um conjunto de legislações que inclui a Lei nº 4.595/1964, a Lei nº 4.829/1965, o Decreto nº 94.874/1987 e a Lei nº 10.186/2001, refletindo a articulação entre política monetária, crédito rural e desenvolvimento econômico. A entrada em vigor ocorre em 3 de junho de 2024, conferindo prazo razoável para que as instituições se adaptem às novas disposições.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera diretamente o Manual de Crédito Rural (MCR), documento base para operações de crédito rural de todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). A ampliação do número de instituições autorizadas — que agora inclui agências de fomento, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos múltiplos, bancos cooperativos, cooperativas centrais de crédito e cooperativas de crédito singulares — exige que diversas entidades revisem seus sistemas, processos de crédito e controles de compliance para operar os recursos do Funcafé. Além disso, o montante de R$ 6.886.605.753,00 representa um volume significativo de recursos a serem direcionados, demandando adequação operacional e gerenciamento de risco por parte das instituições habilitadas.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 5.138, de 23 de maio de 2024, publicada no DOU em 27/5/2024, Seção 1, p. 51/52.

Alterações: A norma altera a Seção 1 (Disposições Gerais) e a Seção 8 (Direcionamento de Recursos) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR). Não há menção explícita a revogação de normas anteriores no texto fornecido; as alterações são de natureza substitutiva (NR) dentro do próprio MCR.

Motivação: A motivação regulatória está vinculada à necessidade de atualizar anualmente os recursos do Funcafé, fundo criado para proteger e promover a economia cafeeira brasileira. No cenário macroeconômico, a norma garante que o crédito rural destinado ao setor cafeeiro permaneça disponível com montantes atualizados conforme o Orçamento Geral da União (OGU), alinhando-se às políticas de desenvolvimento agroindustrial e à estabilidade financeira do setor. A norma também amplia o acesso aos recursos do fundo, democratizando a operação de crédito para diversas categorias de instituições do SNCR, o que reforça a competição e a eficiência do sistema de crédito rural brasileiro.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.138

Adequação

A Resolução CMN n° 5.138 estabelece um único prazo de adequação: sua entrada em vigor ocorre em 3 de junho de 2024 (Art. 3º). Isso significa que todas as instituições do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) — incluindo agências de fomento, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos múltiplos, bancos cooperativos, cooperativas centrais de crédito e cooperativas de crédito singulares — devem estar aptas a operar os recursos do Funcafé a partir dessa data. O montante de R$ 6.886.605.753,00 refere-se ao exercício de 2024, indicando que as operações de crédito deverão ser realizadas dentro do ano-calendário vigente. As instituições devem, portanto, concluir eventuais ajustes em seus sistemas internos, processos de crédito e controles de conformidade antes da data de vigência, sob pena de não operar os recursos do fundo.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para as instituições do SNCR, especialmente aquelas que não operavam anteriormente com recursos do Funcafé e agora passam a estar autorizadas a fazê-lo. Os principais pontos de impacto incluem: (1) Adaptação de sistemas: instituições precisarão configurar seus sistemas de crédito rural para identificar, registrar e rastrear operações vinculadas ao Funcafé, incluindo o controle do montante total de R$ 6,88 bilhões alocado para 2024; (2) Revisão de processos de crédito: as instituições devem revisar suas políticas de concessão de crédito rural para incluir as finalidades específicas previstas no Capítulo 9 do MCR; (3) Capacitação de equipes: profissionais envolvidos em crédito rural e compliance precisarão ser treinados sobre as novas disposições e os critérios de elegabilidade das instituições; (4) Controles de compliance: será necessário implementar ou reforçar controles internos para garantir que os recursos do Funcafé sejam aplicados exclusivamente nas finalidades previstas na norma, em conformidade com a Lei nº 4.595/1964, a Lei nº 4.829/1965 e demais legislações vinculadas; (5) Gestão de risco: as instituições devem avaliar os riscos de crédito associados às operações de financiamento cafeeiro e garantir a adequada provisionamento e acompanhamento dessas carteiras.

Alterações de Layout

A norma altera o Manual de Crédrito Rural (MCR), cujos textos vigentes encontram-se disponíveis no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr. As alterações técnicas abrangem: (1) a Seção 1 do Capítulo 9, que passa a listar expressamente sete categorias de instituições autorizadas a operar os recursos do Funcafé: agências de fomento, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos múltiplos, bancos cooperativos, cooperativas centrais de crédito e cooperativas de crédito singulares não filiadas a cooperativa central ou a banco cooperativo; (2) a Seção 8, que aprova o montante de R$ 6.886.605.753,00 dos recursos do OGU para financiamentos ao amparo do Funcafé no exercício de 2024. Não há menção explícita a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto fornecido. Não há menção explícita a qualquer código de CADOC no texto da norma.