Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 5.139, de 23 de maio de 2024, publicada no DOU em 27 de maio de 2024, altera significativamente a Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de confederações de serviço no Brasil. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional com base nos arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e representa um avanço regulatório na estruturação governamental do sistema cooperativo de crédito. O objetivo central é modernizar e aprimorar os mecanismos de governança, transparência e gestão de riscos das confederações de serviço, que atuam como entidades de representação e suporte para as cooperativas de crédito singulares e centrais integradas ao sistema. A norma entra em vigor em 1º de julho de 2024, com exceção do art. 14-A, cujas disposições sobre política de renovação de membros do conselho de administração devem ser observadas a partir de 1º de janeiro de 2026. A medida se insere no contexto de fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional e da busca por maior solidez prudencial e governança corporativa no segmento cooperativo, alinhando-se às diretrizes de estabilidade financeira e inclusão financeira defendidas pelo Banco Central do Brasil. A norma foi assinada por Roberto de Oliveira Campos Neto, Presidente do BCB, e traz alterações estruturais que impactam diretamente a composição dos órgãos estatutários, a admissão de conselheiros independentes e a possibilidade de administração temporária de cooperativas pelas confederações.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma introduz mudanças estruturais profundas na governança de todas as confederações de serviço do sistema cooperativo de crédito, incluindo a criação de novas figuras estatutárias como conselheiros de administração independentes, a imposição de limites de permanência em conselhos, a obrigatoriedade de políticas de renovação e sucessão, e a possibilidade de administração temporária de cooperativas. Todas as confederações de serviço autorizadas pelo Banco Central do Brasil devem revisar seus estatutos sociais, adaptar seus processos eleitorais, implementar novas políticas internas e cumprir prazos regulatórios rigorosos. A complexidade de implementação envolve revisão estatutária, reestruturação de governança, treinamento de conselheiros e adequação de sistemas de compliance.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 5.139, de 23 de maio de 2024, publicada no DOU em 27/5/2024, Seção 1, p. 52.

Alterações: A norma altera a Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de confederações de serviço. Especificamente, altera os arts. 3º, 14, 16 e 25, e revoga o parágrafo único do art. 25 da Resolução CMN nº 5.061/2023. Além disso, cria novos artigos: Art. 4º-A, Art. 4º-B e Art. 14-A, todos com redação nova (NR).

Motivação: A motivação regulatória reside no fortalecimento da governança corporativa das confederações de serviço no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, com foco na melhoria da transparência, na gestão de riscos de continuidade institucional e na proteção dos interesses dos associados das cooperativas singulares de crédito. A norma busca prevenir concentração excessiva de poder nos conselhos de administração, garantir a renovação periódica da gestão, introduzir mecanismos de independência na composição dos órgãos estatutários e assegurar a preservação dos interesses econômicos dos associados e a inclusão financeira da população atendida pelo sistema cooperativo. No cenário macroeconômico e prudencial, a medida reflete a tendência global de reforço dos padrões de governança em instituições financeiras, alinhando-se às diretrizes de estabilidade financeira e à atuação do Banco Central do Brasil na supervisão do sistema cooperativo.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.139

Adequação

A norma estabelece dois prazos distintos de adequação. Primeiro, a entrada em vigor geral ocorreu em 1º de julho de 2024, data a partir da qual todas as disposições da Resolução CMN nº 5.139 passam a vigorar, exceto as especificamente condicionadas. Segundo, o Art. 14-A, que trata da política de renovação dos membros do conselho de administração, deve ser observado pelas confederações de serviço a partir de 1º de janeiro de 2026. Isso confere um prazo de transição de aproximadamente 18 meses para que as confederações implementem suas políticas de renovação, limites de permanência e mecanismos de sucessão. Até essa data, o período máximo de permanência de membro no conselho de administração permanece em doze anos consecutivos, independentemente do prazo do mandato, conforme o § 2º do art. 14-A. Além disso, os mandatos anteriores à data de entrada em vigor da norma ou em andamento nessa data não são computados para fins do limite de permanência. As confederações devem, ainda, comunicar ao Banco Central do Brasil eventual desligamento de conselheiros de administração independentes antes do término do mandato, e manter à disposição do BCB toda a documentação relativa à política de renovação, contemplando estudos e justificativas.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as confederações de serviço do sistema cooperativo de crédito. Em termos de governança, será necessário revisar os estatutos sociais para incluir disposições sobre a contratação de conselheiros de administração independentes, estabelecer diretrizes para sua contratação, definir o número máximo desses conselheiros e condições para recondução. As confederações deverão implementar e manter uma política de renovação de membros do conselho de administração que estabeleça limites de permanência, seja consistente com a política de sucessão e considere riscos de continuidade institucional. Processos eleitorais precisarão ser adaptados para prever a eleição de conselheiros independentes em processo específico e apartado, além de garantir a renovação mínima de um terço dos membros do conselho a cada eleição. No que tange à administração temporária de cooperativas, as confederações precisarão desenvolver protocolos internos para assumir a gestão de cooperativas em situações autorizadas pelo BCB, prestando contas de seus atos aos associados. A proibição de exercício simultâneo de cargos no conselho de administração e na diretoria executiva exigirá revisão de composições estatutárias. Adicionalmente, a criação do Art. 4º-A impõe a necessidade de desenvolver políticas sistêmicas para captação de novos associados e aumento de capital social, com campanhas que observem objetivos, público-alvo, racionalidade econômica, mecanismos de acompanhamento de eficácia e divulgação de resultados. Do ponto de vista de custos, as confederações terão despesas com revisão estatutária, consultoria jurídica, treinamento de novos conselheiros e implementação de sistemas de compliance para monitoramento das novas políticas.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer documento regulatório com código de CADOC no texto da norma fornecida. O texto refere-se exclusivamente a Resoluções do CMN e Leis Complementares. Portanto, não há alteração direta de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza normativa e estatutária, afetando a estrutura de governança e os processos internos das confederações de serviço, sem previsão de mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados.