Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 5.151, de 3 de julho de 2024, publicada no DOU de 3/7/2024 (Seção 1, p. 143/144, retificada em 4/7/2024), promove ajuste substancial nas normas do Manual de Crédito Rural (MCR) referentes ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com fundamento na Lei nº 4.595/1964, Lei nº 4.829/1965 e Lei nº 11.326/2006, a norma foi assinada por Gabriel Muricca Galípolo, Presidente do Banco Central do Brasil em substituição. A resolução altera Seções específicas do Capítulo 10 do MCR, abrangendo disposições gerais, beneficiários, créditos para PNCF/PNRA/PCRF e indígenas/quilombolas, créditos de investimento para o Pronaf Mais Alimentos, Pronaf Floresta, Pronaf Semiárido, Pronaf Jovem, Microcrédito Produtivo Rural (Grupo B) e Pronaf Agroecologia, além de normas transitórias. As alterações impactam diretamente todas as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) que operam crédito rural no âmbito do Pronaf, incluindo bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE, FCO), cooperativas de crédito e instituições que utilizam agentes de crédito rural. A norma entra em vigor na data de sua publicação, com exceções transitórias específicas.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente regras operacionais, limites de crédito, critérios de elegibilidade de beneficiários e estruturas de remuneração que afetam todas as instituições financeiras que operam o Pronaf, sem distinção de segmento. As mudanças em tabelas de encargos, limites por grupo, regras de assistência técnica e prazos exigem atualizações sistêmicas amplas nos módulos de crédito rural, sistemas de gestão de beneficiários, motores de cálculo de juros e controles de conformidade. A criação de regras transitórias para o Rio Grande do Sul adiciona complexidade operacional imediata.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 5.151, de 3 de julho de 2024 — Ajusta normas a serem aplicadas às operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf.

Alterações: A norma altera Seções específicas do Capítulo 10 (Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR), incluindo: Seção 1 (Disposições Gerais), Seção 2 (Beneficiários), Seção 3 (Créditos para PNCF, PNRA, PCRF, Indígenas e Quilombolas), Seção 5 (Créditos de Investimento – Pronaf Mais Alimentos), Seção 7 (Pronaf Floresta), Seção 8 (Pronaf Semiárido), Seção 10 (Pronaf Jovem), Seção 13 (Microcrédito Produtivo Rural – Grupo B), Seção 14 (Pronaf Agroecologia) e Seção 18 (Normas Transitórias). Revoga, na Seção 5, a alínea 'e' do item 1 e o item 5.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de modernizar e flexibilizar o acesso ao crédito rural para a agricultura familiar, alinhando-se às políticas de desenvolvimento agroecológico, sociobiodiversidade e transição energética do setor primário. A norma incorpora a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), da Lei nº 13.636/2018, e estabelece condições específicas para remuneração diferenciada de operações voltadas à sociobiodiversidade e à agroecologia. Adicionalmente, cria mecanismos emergenciais para vítimas de eventos climáticos extremos no Rio Grande do Sul (abril e maio de 2024), refletindo a resposta prudencial do CMN a catástrofes climáticas regionais.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.151

Adequação

A Resolução CMN n° 5.151 entra em vigor na data de sua publicação, conforme Art. 12, ou seja, 3 de julho de 2024. Isso significa que todas as alterações operacionais devem ser implementadas imediatamente pelas instituições financeiras. Excepcionalmente, o Art. 10 estabelece um prazo final de 30 de dezembro de 2024 para que beneficiários do PNCF, PNRA, PCRF, indígenas e quilombolas afetados por perdas materiais decorrentes de eventos climáticos extremos nos meses de abril e maio de 2024 em municípios do estado do Rio Grande do Sul — com estado de calamidade pública e situação de emergência reconhecidos pelo governo federal — possam contratar nova operação de investimento nas condições ali previstas. As instituições devem, portanto, preparar sistemas e processos para: (a) entrada em vigor imediata das novas regras de limites, remuneração e beneficiários; (b) módulo específico para contratações emergenciais no RS até 30/12/2024, com verificação de critérios como perda mínima de 30% da estrutura produtiva, situação de adimplência, não acesso à linha emergencial da Portaria MF nº 835/2024; (c) atualização de regras de assistência técnica e agentes de crédito rural; (d) revisão de contratos e sistemas para as novas regras do Pronaf Jovem, Pronaf Agroecologia, Pronaf Floresta e Pronaf Semiárido.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB. Os principais pontos de trabalho incluem: (1) Atualização de sistemas de crédito rural: todos os módulos que calculam limites, encargos, prazos e elegibilidade de beneficiários do Pronaf devem ser reprogramados para refletir os novos valores e regras; (2) Revisão de processos de análise de crédito: novos critérios de renda bruta anual, exclusão de renda de membros familiares fora do estabelecimento (até R$20.000,00), percentual de 70% do VBP para atividade leiteira e definição atualizada do Grupo B exigem revisão das regras de elegibilidade; (3) Gestão de assistência técnica: as instituições devem implementar controles para verificação de agentes de crédito rural habilitados pelo MDA e MMA, conforme MCR 1-3-3, e garantir a prestação de assistência técnica durante toda a vigência do contrato; (4) Custos operacionais adicionais: a possibilidade de financiamento de custos de outorga de uso da água e licenciamento ambiental (até 15% do crédito) e a revisão de percentuais de orientação técnica (2% a 3%) alteram a estrutura de custos das operações; (5) Módulo de regras transitórias: implementação de fluxo específico para contratações emergenciais no RS, com validação de critérios de perda material, adimplência e exclusão da linha da Portaria MF nº 835; (6) Treinamento de equipes: áreas comerciais, jurídicas, compliance e TI devem ser treinadas sobre as novas regras; (7) Revisão de contratos e documentação: atualização de modelos contratuais, propostas de crédito e sistemas de geração de documentos.

Alterações de Layout

A norma altera o texto vigente do Manual de Crédito Rural (MCR), cujo texto encontra-se disponível em www3.bcb.gov.br/mcr. As alterações técnicas que impactam sistemas incluem: (1) Atualização de tabelas de domínios e dicionários de dados referentes aos códigos de seção do MCR, incluindo MCR 10-1-17, MCR 10-1-18, MCR 10-1-18-A, MCR 10-1-18-B, MCR 10-4-10, MCR 10-7-1-b-I, MCR 10-13, MCR 1-1-12, MCR 1-3-3 e MCR 7-6; (2) Revisão de regras de cálculo de limites de crédito (R$450.000,00 para investimento; R$40.000,00 e R$70.000,00 para custeio; R$120.000,00 para sistemas agroflorestais; R$250.000,00 para colheitadeiras automotrizes; R$160.000,00 para demais casos; R$50.000,00/R$52.500,00 para PNCF/PNRA/PCRF); (3) Atualização de regras de percentuais para custos de orientação técnica (2%, 3%, 2% a.a.); (4) Inclusão de novos campos para controle de assistência técnica por agentes de crédito rural (listas do MDA e MMA); (5) Alteração de regras de prorrogação (até 100% das parcelas, até 3 prorrogações); (6) Atualização de regras de financiamento de custos de outorga e licenciamento ambiental (até 15%); (7) Implementação de regras de renda bruta anual com exclusão de até R$20.000,00 e percentual de 70% do VBP para atividade leiteira; (8) Prazo de 36 meses para Microcrédito Produtivo Rural (Grupo B); (9) Regras transitórias excepcionais com data limite de 30/12/2024 para beneficiários do RS. A URL de referência para o texto vigente do MCR é: www3.bcb.gov.br/mcr. Não há menção explícita a alteração de CADOC com código numérico de 4 dígitos no texto fornecido.