Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 5.154, de 3 de julho de 2024, publicada no DOU de 3/7/2024 (Seção 1, p. 145, retificada em 4/7/2024, Seção 1, p. 70), ajusta as normas do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar – PGPAF, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595/1964, e tem como objeto a atualização dos preços de garantia das operações de custeio e investimento rural destinadas aos agricultores familiares. A norma é assinada por Gabriel Muricca Galípolo, Presidente do Banco Central do Brasil – BCB em substituição, e reflete a atuação do governo federal na política de apoio ao agricultor familiar brasileiro.

Impacto Sistêmico

BAIXO

O impacto sistêmico é BAIXO porque a norma trata de atualização rotineira de preços de garantia agrícola, sem alterar requisitos prudenciais, limites de crédito, ou estruturas regulatórias. As instituições financeiras autorizadas pelo BCB que operam no âmbito do Pronaf e PGPAF precisarão apenas atualizar as tabelas de preços de garantia em seus sistemas internos, substituindo a Tabela 3 vigente pela nova Tabela 2. Não há mudanças em processos de Compliance, KYC, ou reportes regulatórios que demandem esforço significativo de reengenharia.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 5.154, de 3 de julho de 2024 – Ajusta normas do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar – PGPAF, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf.

Alterações: A norma revoga a Tabela 3 – Preços de garantia vigentes para operações de custeio e de investimento com vencimento de 10/1/2023 até 9/7/2023 do Anexo I do Manual de Crédito Rural – MCR, Seção 15 (PGPAF), Capítulo 10 (Pronaf). A Tabela 2 – Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e investimento com vencimento de 10/7/2024 a 9/7/2025 é aprovada e substitui a tabela anterior.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de atualização periódica dos preços de garantia dos produtos agrícolas amparados pelo PGPAF, assegurando que os valores praticados reflitam as condições de mercado vigentes e garantam a proteção econômica do agricultor familiar brasileiro. A norma se insere na política de estabilidade de preços e desenvolvimento agrícola do governo federal, alinhando-se aos objetivos do Pronaf de fortalecimento da agricultura familiar como vetor de desenvolvimento socioeconômico nacional.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.154

Adequação

A Resolução CMN n° 5.154 entra em vigor em 10 de julho de 2024 (Art. 3º). Isso significa que todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB a operar no âmbito do Pronaf e PGPAF devem estar em conformidade com a nova Tabela 2 de preços de garantia a partir dessa data. O prazo de adequação é imediato a partir da vigência, sem período de transição. As operações de custeio e investimento com vencimento entre 10/7/2024 e 9/7/2025 deverão utilizar os novos preços de garantia constantes da Tabela 2. A Tabela 3 anterior (vigente para operações com vencimento de 10/1/2023 a 9/7/2023) foi revogada e não deve mais ser utilizada. As instituições devem atualizar seus sistemas e processos internos antes da data de vigência para garantir a conformidade operacional.

Impacto Operacional

A norma gera um impacto operacional de baixa complexidade para as instituições financeiras. Os principais processos que devem ser revisados incluem: (1) Atualização de tabelas de preços de garantia nos sistemas de crédito rural das instituições, substituindo os valores da Tabela 3 pelos valores da Tabela 2; (2) Revisão de contratos e propostas comerciais pendentes que envolvam operações de custeio e investimento no âmbito do Pronaf/PGPAF com vencimento a partir de 10/7/2024; (3) Treinamento de equipes comerciais e operacionais sobre os novos valores de garantia; (4) Atualização de sistemas de reporte ao BCB, garantindo que os dados de preço de garantia estejam alinhados com a nova tabela. O custo envolvido é predominantemente administrativo, relacionado à atualização de bases de dados e configuração de sistemas, sem demanda por mudanças arquiteturais significativas. A Tabela 2 contempla 19 produtos agrícolas com preços variados por região, o que exige atenção na parametrização por estado e região nos sistemas.

Alterações de Layout

A norma altera o Anexo I – Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo PGPAF do Manual de Crédito Rural – MCR, Seção 15, Capítulo 10. As alterações técnicas consistem na substituição da Tabela 3 pela nova Tabela 2, com preços de garantia atualizados para os seguintes produtos e regiões: Abacaxi, Alho, Banana, Borracha natural cultivada, Cacau cultivado (amêndoa), Castanha de caju, Café Arábica, Café Conillon, Erva-Mate, Girassol, Laranja, Leite, Mamona (baga), Mel de abelha, Milho, Sisal (fibra bruta beneficiada), Sorgo, Trigo e Triticale, com variações por região (Sul, Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste, Norte, e estados específicos como MS, MT, SC, RS, BA, PB, RN, ES). Os preços são expressos em R$ por unidade (kg, litro, 60 kg, 40,8 kg, 20 kg). O texto vigente do MCR encontra-se disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr. Não há menção explícita a qualquer CADOC ou documento regulatório com código numérico de 4 dígitos no texto fornecido. Não há menção a alteração de layout de sistemas, tags XML, dicionários de dados ou protocolos de transmissão especificamente detalhados no texto da norma.