Resolução CMN nº 5.164, de 22/08/2024
Em resumo: A Resolução CMN nº 5.164, de 22/08/2024, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.
Resumo: A Resolução CMN n° 5.164, de 22/8/2024, altera a Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural – MCR para autorizar a renegociação de operações de crédito rural em municípios do Rio Grande do Sul atingidos por enchentes e desastres climáticos ocorridos entre abril e maio de 2024. A norma estabelece prazos específicos para renegociação e prorrogação de parcelas, com condições como perda de renda ≥30% e situação de adimplência em 30/04/2024. A exposição de motivos está disponível em PDF e a norma foi publicada no DOU de 26/8/2024.
Situação: Vigente. Em vigor desde 22/08/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 5.164, de 22 de agosto de 2024, publicada no DOU de 26/8/2024, representa uma resposta regulatória direta aos devastadores eventos climáticos ocorridos no estado do Rio Grande do Sul entre os meses de abril e maio de 2024, que incluíram enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos e inundações. A norma altera a Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural – MCR, criando um regime especial de renegociação e prorrogação de parcelas para operações de crédito rural em municípios com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo governo federal até 31 de julho de 2024. A medida visa preservar a viabilidade econômica dos empreendimentos rurais afetados, evitando que a inadimplência se prolifere e comprometa o sistema financeiro rural nacional.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma afeta diretamente todas as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural pelo Banco Central do Brasil, incluindo bancos múltiplos, comerciais, de desenvolvimento, cooperativas de crédito e instituições que operam com recursos controlados. A necessidade de implementar novos fluxos de renegociação, validar critérios de elegibilidade (perda de renda ≥30%, adimplência em 30/04/2024, enquadramento territorial e temporal), gerenciar prazos distintos para prorrogação (até 4 anos para custeio/industrialização e 12 meses para investimento) e integrar regras do Decreto nº 12.138/2024 impõe complexidade operacional e tecnológica significativa. Além disso, a norma exige revisação de contratos, sistemas de controle de inadimplência e processos de atendimento ao mutuário em escala potencialmente nacional.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 5.164, de 22 de agosto de 2024, publicada no DOU de 26/8/2024, Seção 1, p. 31/32.
Alterações: A norma altera a Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural – MCR, com a inclusação dos itens 13 e 14 na referida seção. Não há revogação expressa de normas anteriores; as alterações são aditivas e transitórias, com vigência a partir da data de publicação.
Motivação: A motivação regulatória fundamenta-se na necessidade de mitigação dos efeitos econômicos e financeiros decorrentes dos desastres climáticos severos ocorridos no estado do Rio Grande do Sul entre 1º de abril e 31 de maio de 2024. O Banco Central do Brasil, com base nos arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595/1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829/1965, e 5º e 6º da Lei nº 10.186/2001, editou a norma para garantir a estabilidade do crédito rural e a sustentabilidade dos empreendimentos agropecuários afetados, alinhando-se às políticas de estabilidade financeira e desenvolvimento econômico do governo federal.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 5.164
Adequação
O cronograma de adequação estabelecido pela Resolução CMN n° 5.164/2024 compreende as seguintes datas e fases: (1) Data de vigência: 26 de agosto de 2024 (data de publicação no DOU), quando a norma entra em vigor conforme o Art. 2º; (2) Data-limite para contratação da operação: 15 de abril de 2024 — somente operações contratadas até essa data são elegíveis para renegociação sob o item 13; (3) Data-limite para liberação de recursos: anterior a 1º de maio de 2024; (4) Período de enchentes: 1º de abril a 31 de maio de 2024 — eventos que geraram a elegibilidade; (5) Decretação de emergência/calamidade: reconhecimento pelo governo federal até 31 de julho de 2024; (6) Prazo para solicitação do mutuário: até 13 de setembro de 2024 — os mutuários devem requerer a prorrogação à instituição financeira até essa data; (7) Prorrogação de parcelas de custeio e industrialização: vencidas entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2024, com possibilidade de extensão de até 4 anos, com primeira parcela em 2025; (8) Prorrogação de parcelas de investimento: vencidas no mesmo período, com extensão de até 12 meses após o vencimento original; (9) Renegociação automática (item 14): parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de maio e 14 de outubro de 2024 têm vencimento automaticamente prorrogado para 15 de outubro de 2024, desde que atendidas as condições do Decreto nº 12.138/2024; (10) Situação de adimplência exigida: 30 de abril de 2024 — operações devem estar adimplentes nessa data para elegibilidade. As instituições devem iniciar a adequação de sistemas e processos imediatamente após a publicação, considerando o prazo apertado para o pedido de prorrogação em 13/09/2024.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras, demandando: (i) Revisão de sistemas e plataformas para inclusão de novos campos e regras de validação referentes aos critérios de elegibilidade (localização geográfica, datas de contratação e liberação, percentual de perda de renda, situação de adimplência); (ii) Atualização de contratos e aditivos, com dispensa de formalização de aditivo para operações sob o item 14, mas necessidade de registro das prorrogações; (iii) Capacitação de equipes de atendimento, crédito e compliance para interpretação e aplicação correta das novas regras, incluindo a integração com o Decreto nº 12.138/2024 e o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro; (iv) Processos de renegociação em massa, com potencial volume elevado de operações no Rio Grande do Sul, exigindo fluxos automatizados e triagem de elegibilidade; (v) Controle de prazos críticos, com monitoramento rigoroso das datas de 13/09/2024 (solicitação do mutuário) e 15/10/2024 (prorrogação automática); (vi) Ajustes na gestão de risco e provisões, considerando a renegociação de operações que podem ter perda de renda ≥30%; (vii) Compatibilização com normas internas do MCR, especialmente a dispensa das disposições de MCR 2-6-5, MCR 10-1-25 e MCR 11-1-4 para as operações enquadradas; (viii) Custos com infraestrutura tecnológica e pessoal para implementação, testes e validação das novas regras antes do início da vigência.
Alterações de Layout
A norma altera a Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural – MCR, com a inclusação dos itens 13 e 14. O texto vigente do MCR encontra-se disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr. A norma faz referência a seções internas do MCR, especificamente MCR 2-6-5, MCR 10-1-25 e MCR 11-1-4, cujas disposições ficam dispensadas para as operações enquadradas na renegociação autorizada. Não há menção explícita a qualquer código de CADOC no texto fornecido; portanto, não há alteração direta de CADOC especificada na norma. As alterações técnicas demandadas incluem: (i) atualização de tabelas de domínio para identificação de municípios gaúchos com decretação de emergência/calamidade; (ii) inclusão de campos para controle de data de contratação (até 15/04/2024), data de liberação de recursos (anterior a 01/05/2024), percentual de perda de renda (≥30%) e situação de adimplência (30/04/2024); (iii) regras de prorrogação automática de vencimento para operações enquadradas no item 14; (iv) integração com critérios do Decreto nº 12.138/2024 para concessão de descontos; (v) tratamento diferenciado para operações amparadas pelo Proagro ou seguradas ruralmente, com exclusão do valor de indenização recebida.