Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 5.167, de 22 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 26/8/2024, altera substancialmente a Resolução CMN nº 5.070, de 20 de abril de 2023, que disciplina a realização de operações de derivativos de crédito no país por instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB). A norma foi assinada por Otávio Ribeiro Damaso, Presidente do BCB substituto, e tem como principal objetivo ampliar e detalhar os tipos de eventos de crédito que podem ser contratados em contratos de derivativos de crédito, como os Credit Default Swaps (CDS). A alteração promove uma reestruturação completa do art. 11 da norma anterior, que passará a enumerar oito categorias distintas de eventos de crédito, incluindo novas hipóteses como intervenção estatal e repúdio ou moratória, além de prever a possibilidade de outros tipos de eventos previstos em normas de entidades de autorregulação formalizadas em convenções aprovadas pelo BCB. A norma também reforça a obrigação de disponibilização de dados às contrapartes receptoras do risco e especifica elementos objetivos para caracterização de eventos de crédito nos contratos.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma reestrutura integralmente a definição de eventos de crédito aplicáveis a todas as operações de derivativos de crédito no país, afetando diretamente contratos vigentes e futuros. Todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB precisarão revisar seus contratos, sistemas de gestão de risco, modelos de cálculo de exposição e processos de compliance. A introdução de novas categorias, como intervenção estatal e repúdio/moratória, exige atualização de dicionários de dados, sistemas de monitoramento e políticas internas de crédito. Além disso, a exigência de disponibilização de dados às contrapartes e a necessidade de adequação a convenções de autorregulação aprovadas pelo BCB ampliam a complexidade operacional e regulatória.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 5.167, de 22 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26/8/2024, Seção 1, p. 34.

Alterações: A norma altera a Resolução CMN nº 5.070, de 20 de abril de 2023, publicada no DOU de 24/4/2023, que dispõe sobre a realização de operações de derivativos de crédito no país por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Especificamente, altera os arts. 7º, 10 e 11, e revoga o art. 11, caput, inciso II, alínea "a", da referida Resolução.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar o marco normativo brasileiro para operações de derivativos de crédito, ampliando e detalhando as hipóteses de eventos de crédito para maior segurança jurídica e transparência entre as partes. A norma busca alinhar o mercado brasileiro aos padrões internacionais reconhecidos de mercado de derivativos de crédito, fortalecendo a solidez do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A introdução de categorias como intervenção estatal e repúdio/moratória reflete a evolução do cenário macroeconômico e prudencial, considerando a necessidade de cobrir situações extremas que possam afetar o cumprimento de obrigações de crédito.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.167

Adequação

A Resolução CMN nº 5.167 entra em vigor em 2 de setembro de 2024, conforme estabelecido no art. 3º da norma. Considerando que a data de publicação foi 26/8/2024 e a entrada em vigor ocorreu em 2/9/2024, as instituições tiveram um prazo de aproximadamente 7 dias entre a publicação e a vigência para se adequarem. As alterações se aplicam a todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB que realizem ou venham a realizar operações de derivativos de crédito. A partir de 2 de setembro de 2024, todos os novos contratos de derivativos de crédito devem observar a nova enumeração de eventos de crédito prevista no art. 11, e as cláusulas dos arts. 7º e 10 atualizadas devem ser incorporadas. Contratos vigentes devem ser revisados para compatibilização com as novas disposições, especialmente no que se refere à obrigação de disponibilização de dados à contraparte receptora do risco (art. 7º, II) e à especificação de elementos objetivos para caracterização de eventos de crédito (art. 10, IV). A revogação do art. 11, caput, inciso II, alínea "a" da norma anterior deve ser verificada e implementada imediatamente.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. Os principais pontos de impacto incluem: (1) Revisão contratual: todos os contratos de derivativos de crédito devem ser atualizados para refletir as novas categorias de eventos de crédito enumeradas no art. 11, incluindo falha de pagamento, falência ou similar, reestruturação, vencimento antecipado de obrigações, descumprimento de obrigações, repúdio ou moratória, intervenção estatal e outros tipos de eventos de crédito previstos em convenções de autorregulação aprovadas pelo BCB; (2) Atualização de sistemas: os sistemas de gestão de risco, back-office e middle-office precisarão de atualizações para contemplar os novos campos e definições de eventos de crédito, incluindo a especificação de elementos necessários para a caracterização objetiva de eventos (art. 10, IV); (3) Fluxo de dados entre contrapartes: a nova exigência do art. 7º, II, de disponibilizar à contraparte receptora do risco os dados solicitados para estimativa do risco de crédito da obrigação de referência exigirá a implementação ou aprimoramento de canais de troca de informações; (4) Monitoramento de convenções de autorregulação: o inciso VIII do art. 11 prevê a possibilidade de outros eventos de crédito previstos em normas de entidades de autorregulação formalizadas em convenções aprovadas pelo BCB, o que exige acompanhamento contínuo dessas convenções; (5) Treinamento e compliance: equipes jurídicas, de risco e de compliance precisarão ser treinadas sobre as novas definições e procedimentos; (6) Revogação parcial: a revogação do art. 11, caput, inciso II, alínea "a" da Resolução CMN nº 5.070/2023 exige verificação de impacto sobre disposições anteriormente vigentes.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com número de código no texto fornecido. A norma refere-se exclusivamente a Resoluções do CMN (Resolução CMN nº 5.167 e Resolução CMN nº 5.070). Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza contratual e conceitual, afetando os campos de definição de eventos de crédito, cláusulas contratuais e fluxos de dados entre contrapartes, mas não há referência a URLs ou alterações de layout de sistemas de transmissão de dados explicitamente mencionadas no texto.