Resolução CMN nº 5.170, de 22/08/2024
Em resumo: A Resolução CMN nº 5.170, de 22/08/2024, ajusta o fator de ponderação de 1,37 sobre as operações de custeio ao amparo do Pronaf para fins de cumprimento da Subexigibilidade Pronaf prevista no MCR 6-2-12. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.
Resumo: A Resolução CMN n° 5.170, de 22 de agosto de 2024, ajusta o fator de ponderação de 1,37 sobre as operações de custeio ao amparo do Pronaf para fins de cumprimento da Subexigibilidade Pronaf prevista no MCR 6-2-12. A norma entra em vigor na data de sua publicação no DOU e se aplica a financiamentos contratados a partir de 1º/7/2024, com taxa efetiva de juros prefixada de até 3% a.a.. Trata-se de um estímulo regulatório à participação das instituições financeiras no programa de fortalecimento da agricultura familiar.
Situação: Vigente. Em vigor desde 22/08/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 5.170, de 22 de agosto de 2024, publicada no DOU em 26 de agosto de 2024, Seção 1, página 35, ajusta o fator de ponderação incidente sobre as operações de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, conforme previsto no MCR 6-2-12. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional com base no art. 9º da Lei nº 4.595/1964, no art. 4º, caput, inciso VI, da mesma lei, e nos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829/1965, sendo assinada por Otávio Ribeiro Damaso, Presidente do Banco Central do Brasil substituto. O objetivo central é modificar a forma de cálculo da Subexigibilidade Pronaf, ampliando o peso das operações de custeio rural familiar no balanço de conformidade das instituições financeiras.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera um fator de ponderação específico (1,37) que afeta diretamente o cálculo da Subexigibilidade Pronaf para todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB que operam crédito rural. Embora o escopo seja segmentado (operações de custeio Pronaf com taxa prefixada de até 3% a.a.), a mudança exige ajustes nos sistemas de cálculo de obrigações acessórias, parâmetros de monitoramento de enquadramento e controles de conformidade. Instituições com maior carteira de crédito rural familiar serão mais impactadas, enquanto as que não operam Pronaf não terão alteração direta.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 5.170, de 22 de agosto de 2024, publicada no DOU de 26/8/2024, Seção 1, p. 35.
Alterações: A norma altera o texto vigente do Item 12 da Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR, que trata do cumprimento da Subexigibilidade Pronaf. Não há menção explícita à revogação de outras normas.
Motivação: A motivação regulatória reside no fortalecimento da política de crédito rural voltada à agricultura familiar, no âmbito do Pronaf. Ao elevar o fator de ponderação para 1,37, o CMN amplia o peso das operações de custeio no cálculo da subexigibilidade, criando um incentivo prudencial para que as instituições financeiras ampliem a concessão de financiamentos ao setor familiar com taxas prefixadas de até 3% a.a. A medida se alinha à estratégia de desenvolvimento econômico e agrícola do país, promovendo a inclusão financeira e a estabilidade do sistema financeiro rural.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 5.170
Adequação
A Resolução CMN n° 5.170 entra em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 2º, ou seja, em 26 de agosto de 2024. As operações de custeio ao amparo do Pronaf que se enquadram nos critérios da norma (contratadas a partir de 1º de julho de 2024, com taxa efetiva prefixada de até 3% a.a., nas finalidades do MCR 7-6, Linha Crédito de Custeio (MCR 10-4), itens 1 a 6) já estão sujeitas ao novo fator de ponderação de 1,37. Não há período de transição ou adequação gradual estabelecido. As instituições financeiras devem, portanto, atualizar imediatamente seus sistemas de cálculo de obrigações acessórias e controles de conformidade para refletir o novo fator a partir da data de vigência. O cronograma efetivo de aplicação retroage às operações contratadas a partir de 1º/7/2024, o que pode exigir reconciliação e ajustes retroativos nos registros.
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional para todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB que operam crédito rural no âmbito do Pronaf. Os principais impactos incluem: (1) Atualização de sistemas: os sistemas de crédito rural devem ser configurados para aplicar o fator de multiplicação 1,37 ao saldo médio diário das operações de custeio elegíveis, tanto para novos contratos quanto para a reconciliação de operações contratadas a partir de 1º/7/2024; (2) Controle de enquadramento: é necessário implementar filtros e validações para garantir que apenas operações com taxa efetiva prefixada de até 3% a.a. e nas finalidades constantes do MCR 7-6, Tabela 1, Linha Crédito de Custeio (MCR 10-4), itens 1 a 6, recebam o tratamento diferenciado; (3) Processos de conformidade: os departamentos de Compliance e Risco devem revisar os processos de monitoramento da Subexigibilidade Pronaf e atualizar os relatórios regulatórios; (4) Capacitação: equipes operacionais e comerciais devem ser treinadas sobre os novos critérios de enquadramento; (5) Custo de adequação: embora não envolva mudanças estruturais de grande magnitude, há custos com desenvolvimento, testes e validação de sistemas, além de possíveis ajustes retroativos em registros já existentes.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Os documentos regulatórios mencionados são referências internas do Manual de Crédito Rural – MCR, especificamente: MCR 6-2-12 (que trata do fator de ponderação do Pronaf), MCR 7-6 (Tabela 1 de Encargos Financeiros) e MCR 10-4 (Crédito de Custeio). Não há menção a alterações de layout em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há URLs fornecidas no texto que indiquem alteração de layout técnico. Não há alteração de CADOC especificada no texto.