Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 5.173, de 13 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 16 de setembro de 2024, na Seção 1, página 31, constitui um ato normativo editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com fundamento nos arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595/1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829/1965 e 5º e 6º da Lei nº 10.186/2001. A norma altera a Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR), com o propósito de criar um regime especial de renegociação de operações de crédito rural para municípios do estado do Rio Grande do Sul que tiveram decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública até 31 de julho de 2024, em decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações ocorridos no período de 1º de abril a 31 de maio de 2024. A medida é assinada pelo Presidente do Banco Central do Brasil (BCB), Roberto de Oliveira Campos Neto, e reflete a resposta regulatória imediata a um dos maiores desastres climáticos já registrados no sul do Brasil, buscando mitigar os efeitos econômicos e financeiros sobre o setor agropecuário e os produtores rurais afetados.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma afeta todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) que mantenham operações de crédito rural ativas em municípios do estado do Rio Grande do Sul. Embora o escopo geográfico seja restrito a uma unidade federativa, o volume de operações de crédito rural em RS é significativo, e a obrigatoriedade de reprogramação automática de parcelas exige ajustes operacionais, de sistemas e de gestão de risco em toda a base de clientes afetados. A medida não altera regras estruturais do sistema financeiro, mas impõe prazos e condições específicas que demandam atenção imediata das equipes de compliance, crédito e tecnologia.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 5.173, de 13 de setembro de 2024, publicada no DOU em 16/9/2024, Seção 1, p. 31.

Alterações: A norma altera a Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR), nos termos dos itens 12, 13 e 14 da referida Seção. Não há revogação expressa de normas anteriores; a alteração é de natureza aditiva e transitória, compatível com o caráter emergencial da medida.

Motivação: A motivação regulatória está diretamente vinculada à ocorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos e inundações no estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo governo federal até 31 de julho de 2024. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma visa evitar a deterioração da qualidade da carteira de crédito rural, preservar a capacidade de pagamento dos mutuários afetados por desastres climáticos e garantir a continuidade da atividade agropecuária na região, contribuindo para a estabilidade financeira do sistema e para a política monetária ao evitar pressões adversas no setor rural.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.173

Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela Resolução CMN nº 5.173 é o seguinte: (1) Data de vigência: A norma entra em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 2º, ou seja, 16 de setembro de 2024 (data de publicação no DOU). (2) Itens 12 e 13 – Prazo de prorrogação automática: As instituições financeiras ficam autorizadas a prorrogar automaticamente o vencimento das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização, vencidas ou vincendas entre 1º de maio e 14 de outubro de 2024, para empreendimentos localizados em municípios do Rio Grande do Sul com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública até 31 de julho de 2024, em decorrência de eventos climáticos ocorridos no período de 1º de abril a 31 de maio de 2024. O novo vencimento será fixado para 15 de outubro de 2024. (3) Item 13, alínea g – Solicitação pelo mutuário: Os mutuários devem solicitar a prorrogação à instituição financeira até 15 de outubro de 2024. (4) Item 14 – Prazo estendido: As instituições financeiras ficam autorizadas a prorrogar automaticamente o vencimento das parcelas para 30 de outubro de 2024, para operações com vencimentos entre 1º de maio e 29 de outubro de 2024, observadas condições cumulativas previstas na norma. Todo o cronograma deve ser implementado pelas instituições de forma imediata a partir da vigência da norma, com os prazos finais de adequação ocorrendo em 15 de outubro de 2024 e 30 de outubro de 2024, conforme o tipo de operação e a condição do mutuário.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB que operam com crédito rural. Os principais pontos de impacto incluem: (1) Revisão de sistemas e plataformas de crédito: É necessário implementar regras de prorrogação automática de vencimento para as operações elegíveis, incluindo a identificação automática de municípios do Rio Grande do Sul com decretos de emergência/calamidade e o recalculo de datas de vencimento para 15 de outubro de 2024 e 30 de outubro de 2024. (2) Gestão de risco e provisões: As instituições devem reavaliar a classificação de risco das operações afetadas, podendo haver necessidade de ajuste de provisões e revisão da qualidade da carteira conforme as novas condições de pagamento. (3) Processos de atendimento ao cliente: Os mutuários devem ser comunicados sobre a possibilidade de prorrogação, e os canais de atendimento devem estar preparados para processar solicitações até 15 de outubro de 2024. (4) Compliance e auditoria: As equipes de compliance devem garantir que a aplicação da norma esteja em conformidade com os critérios estabelecidos (tipo de operação, município elegível, período de decretação de emergência), mantendo registros documentais para fins de auditoria. (5) Custo operacional: Haverá custos associados à adaptação de sistemas, treinamento de equipes, comunicação aos clientes e ao Bacen, além da gestão administrativa adicional das operações reprogramadas. (6) Processos a revisar: Os processos de concessão de crédito rural, de gestão de vencimentos e de renegociação de dívidas devem ser revisados e atualizados para incorporar as novas regras transitórias.

Alterações de Layout

A norma altera a estrutura da Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR), com a inclusão e modificação dos itens 12, 13 e 14. O texto vigente do MCR encontra-se disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr. Não há menção explícita no texto fornecido a qualquer número de CADOC ou código numérico de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010). Portanto, conforme as regras de referência, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza substantiva (condições de prorrogação, prazos e critérios de elegibilidade) e não incluem especificações detalhadas de tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. As instituições devem consultar o endereço www3.bcb.gov.br/mcr para obter o texto completo atualizado do MCR e eventuais alterações de layout que venham a ser publicadas posteriormente pelo BCB.