Resolução CMN nº 5.177, de 26/09/2024
Em resumo: A Resolução CMN nº 5.177, de 26/09/2024, estabelece a política de remuneração de administradores das instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou a Resolução CMN nº 4.656, de 26/04/2018, e a Resolução CMN nº 3.921, de 25/11/2010. Alterou a Resolução CMN nº 4.879, de 23/12/2020, e a Resolução CMN nº 4.595, de 28/08/2017.
Resumo: A Resolução CMN nº 5.177, de 26/09/2024, estabelece a política de remuneração de administradores das instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB. A norma introduz regras sobre remuneração variável, diferimento, comitê de remuneração e alinhamento com risco, revogando normas anteriores e alterando a Resolução CMN nº 4.879. A vigência é a partir de 01/01/2025, com prazos de adequação até 31/12/2025 e 01/07/2025.
Situação: Vigente. Em vigor desde 26/09/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN nº 5.177, de 26 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 30/09/2024, dispõe sobre a política de remuneração de administradores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). A norma foi editada com base em diversas legislações, incluindo a Lei nº 4.595/1964, a Lei nº 4.864/1965, o Decreto-Lei nº 70/1966, a Lei nº 6.099/1974, a Lei nº 10.194/2001, a Medida Provisória nº 2.192-70/2001 e a Lei Complementar nº 130/2009, e entra em vigor em 01 de janeiro de 2025. Seu objetivo central é alinhar a remuneração dos administradores aos princípios de gestão de riscos, estabilidade financeira e governança corporativa, impedindo que estruturas remuneratórias incentivem a assunção de riscos excessivos.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é ALTO porque a norma afeta todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, exigindo a reestruturação completa de políticas remuneratórias, a constituição de comitê de remuneração como órgão estatutário, a implementação de mecanismos de diferimento e pagamento em ações, além de revisões estatutárias e de governança. A complexidade da implementação é ampla, envolvendo áreas de Recursos Humanos, Jurídico, Tecnologia da Informação, Compliance e Gestão de Riscos, com prazos apertados e obrigações de reporte anual ao BCB.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 5.177, de 26 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2024, Seção 1, p. 46-48.
Alterações: A norma altera a Resolução CMN nº 4.879, de 23 de dezembro de 2020, em seu art. 16, incluindo novo item IV referente aos atributos e vedações aplicáveis aos membros da equipe de auditoria. Revoga, por outro lado: (I) o art. 8º da Resolução nº 4.595, de 28 de agosto de 2017; (II) o art. 10 da Resolução CMN nº 4.879, de 23 de dezembro de 2020; (III) a Resolução nº 3.921, de 25 de novembro de 2010; e (IV) a Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018.
Motivação: A motivação regulatória reside no fortalecimento da governança corporativa e da gestão de riscos no Sistema Financeiro Nacional, alinhando a política de remuneração dos administradores aos princípios prudenciais do Banco Central do Brasil. A norma busca evitar que estruturas de incentivo remuneratório incentivem comportamentos que elevem a exposição ao risco além dos níveis prudentes, promovendo a estabilidade financeira do sistema. A criação do comitê de remuneração como órgão estatutário e a exigência de diferimento e pagamento em ações visam garantir que os interesses dos administradores estejam alinhados à criação de valor de longo prazo e à sustentabilidade financeira das instituições.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 5.177
Adequação
O cronograma de adequação à Resolução CMN nº 5.177 é detalhado da seguinte forma: (1) 01/01/2025 – Entrada em vigor da norma (Art. 38); (2) 01/07/2025 – Instituições que já possuíam comitê de remuneração devem realizar adaptações estatutárias para adequação à nova estrutura (Art. 33); (3) 31/12/2025 – Instituições que não estavam obrigadas a implementar política de remuneração devem cumprir todas as disposições da norma (Art. 31); (4) 31/12/2025 – Instituições obrigadas a constituir comitê de remuneração devem tê-lo em pleno funcionamento (Art. 32); (5) 01/01/2026 – Aplicação inicial de 50% dos limites de diferimento e pagamento em ações previstos nos arts. 10 e 11 (Art. 34, inciso I); (6) Exercício social de 2026 – A política de remuneração aprovada deve ser aplicada a partir deste exercício (Art. 31, parágrafo único); (7) 01/01/2027 – Elevação para 75% dos limites dos arts. 10 e 11 (Art. 34, inciso II); (8) 01/01/2028 – Aplicação integral (100%) dos limites dos arts. 10 e 11 (Art. 34, inciso III). O relatório anual do comitê de remuneração deve ser elaborado no prazo de até 90 dias, com data-base de 31 de dezembro de cada ano (Art. 20).
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo em múltiplas frentes. Em Recursos Humanos, será necessário redesenhar completamente a estrutura de remuneração dos administradores, incluindo a definição de remuneração fixa, variável, diferimento e pagamento em ações ou instrumentos baseados em ações, além de implementar critérios de não discriminação e alinhamento com riscos. Em Jurídico e Compliance, as instituições devem revisar estatutos e contratos sociais para incluir o comitê de remuneração como órgão estatutário, definir atribuições, composição e mandato, além de elaborar o relatório anual do comitê de remuneração com informações quantitativas e qualitativas detalhadas. Em Gestão de Riscos, a norma exige integração entre o comitê de remuneração e o comitê de riscos, garantindo que os incentivos remuneratórios considerem adequadamente os aspectos de gestão de riscos, adequação de capital e liquidez. Em Tecnologia da Informação, pode ser necessário adaptar sistemas de registro e apuração de dados remuneratórios para atender às exigências de reporte ao BCB, incluindo a manutenção de relatórios pelo prazo mínimo de cinco anos. Além disso, instituições que não possuíam comitê de remuneração devem imputar suas atribuições ao conselho de administração ou à diretoria, conforme o caso, reforçando a carga de trabalho dessas instâncias.
Alterações de Layout
O texto da norma não menciona explicitamente nenhum código de CADOC (código numérico de 4 dígitos) nem URLs que indiquem alteração de layout de sistemas ou tabelas de domínios. A única alteração técnica direta mencionada é a inclusão de novo item IV no art. 16 da Resolução CMN nº 4.879/2020, que trata dos atributos e vedações aplicáveis aos membros da equipe de auditoria, conforme definido na Seção III do Capítulo II da referida Resolução. Essa alteração impacta a estrutura de governança e controle interno das instituições, mas não envolve mudanças em dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão especificados no texto fornecido. Não há menção a alterações de layout de sistemas ou especificações técnicas de TI no conteúdo normativo analisado.