Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 5.179, de 26 de setembro de 2024, publicada no DOU em 30/9/2024, Seção 1, p. 48, ajusta as regras aplicáveis à utilização de operações de crédito rural vinculadas a repasse interfinanceiro para fins de cumprimento das exigibilidades de crédito rural. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com fundamento no art. 9º da Lei nº 4.595/1964 e nos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829/1965, e tem como público-alvo específico os bancos cooperativos, as confederações de crédito, as cooperativas centrais de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito, os bancos de desenvolvimento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A norma altera o Manual de Crédito Rural (MCR), em sua Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 6 (Recursos), especificamente o Art. 14, que passa a vigorar com novas condições operacionais. A Resolução CMN nº 5.179 entra em vigor na data de sua publicação, conforme estabelece o Art. 2º, o que confere imediaticidade à sua aplicação. A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar a rastreabilidade e a conformidade das operações de crédito rural no âmbito do sistema financeiro nacional, garantindo que o uso de repasses interfinanceiros para fins de cumprimento de exigibilidades ocorra de forma segura, transparente e auditável.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma afeta diretamente um conjunto específico de instituições — bancos cooperativos, confederações de crédito, cooperativas centrais de crédito, bancos de desenvolvimento e o BNDES — que possuem estruturas operacionais distintas e precisarão adaptar seus processos de registro no Sicor e de gestão de documentos de repasse interfinanceiro. A exigência de igualdade de datas de vencimento e de registro em até 1 dia útil impõe novos controles operacionais, mas o escopo é segmentado e não altera a estrutura macroprudencial do sistema financeiro como um todo.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 5.179, de 26 de setembro de 2024, publicada no DOU em 30/9/2024, Seção 1, p. 48.

Alterações: A norma altera o Art. 14 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR), que passa a vigorar com nova redação (NR). Não há menção explícita à revogação de outras normas no texto fornecido.

Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN nº 5.179 reside no aprimoramento das regras de cumprimento das exigibilidades de crédito rural por instituições que utilizam operações de crédito rural vinculadas a repasse interfinanceiro. No cenário macroeconômico e prudencial brasileiro, a norma busca garantir maior transparência, rastreabilidade e segurança na utilização desses instrumentos financeiros, alinhando-se às diretrizes do Banco Central do Brasil (BCB) para fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e à gestão eficiente das políticas de crédito rural.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.179

Adequação

Conforme o Art. 2º da Resolução CMN nº 5.179, a norma entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 26 de setembro de 2024 (data da sessão do CMN), com publicação no DOU em 30/9/2024. Isso significa que todas as instituições abrangidas — bancos cooperativos, confederações de crédito, cooperativas centrais de crédito, bancos de desenvolvimento e o BNDES — devem estar em conformidade com as novas regras do Art. 14 do MCR imediatamente a partir da data de publicação. Não há prazo de transição ou carência estabelecido. As instituições devem revisar seus processos internos de registro no Sicor, seus fluxos de documentação de repasse interfinanceiro e seus sistemas de controle de datas de vencimento para garantir o cumprimento imediato das novas exigências.

Impacto Operacional

A Resolução CMN nº 5.179 gera impacto operacional direto para as instituições abrangidas, que deverão: (i) revisar e atualizar seus processos de repasse interfinanceiro para garantir que os instrumentos de repasse e de operação de crédito rural observem idênticas datas de vencimento e indiquem sua mútua vinculação; (ii) implementar controles internos para assegurar que o registro da operação de crédito rural no Sicor ocorra no prazo máximo de 1 (um) dia útil após o recebimento dos recursos; (iii) estabelecer fluxos de comunicação e troca de informações entre a instituição financeira repassadora e a instituição receptora, garantindo que todas as informações sobre a operação de crédito rural sejam compartilhadas e que os registros necessários para identificação do cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades sejam realizados no Sicor; (iv) atualizar sistemas e procedimentos de compliance para atender às novas condições impostas pelo MCR alterado. Haverá necessidade de treinamento das equipes operacionais e de compliance, além de possíveis ajustes em sistemas de gestão de crédito rural.

Alterações de Layout

A Resolução CMN nº 5.179 altera o Manual de Crédito Rural (MCR), especificamente o Art. 14 da Seção 1 do Capítulo 6. O texto vigente do MCR encontra-se disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr. Não há menção explícita a nenhum CADOC com código numérico de 4 dígitos no texto fornecido. As alterações técnicas previstas na norma são de natureza procedimental e operacional, e não envolvem mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão explicitamente descritos no texto. As mudanças consistem em: (i) obrigatoriedade de idênticas datas de vencimento entre o instrumento de repasse interfinanceiro e o instrumento da operação de crédito rural vinculada; (ii) indicação da mútua vinculação entre os instrumentos; (iii) registro da operação de crédito rural no Sicor no prazo máximo de 1 (um) dia útil após o recebimento dos recursos; e (iv) obrigação da instituição financeira receptora de fornecer todas as informações sobre a operação de crédito rural à instituição repassadora e realizar os registros necessários no Sicor para identificação do cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades.