Resolução CMN nº 5.185, de 21/11/2024
Em resumo: A Resolução CMN nº 5.185, de 21/11/2024, introduz a obrigatoriedade de relatórios de sustentabilidade para instituições financeiras, com implementação faseada a partir de 2026. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.818, de 29/05/2020.
Resumo: A Resolução CMN n° 5.185, de 21/11/2024, introduz a obrigatoriedade de relatórios de sustentabilidade para instituições financeiras, com implementação faseada a partir de 2026. Isso exige a adoção dos Pronunciamentos Técnicos CBPS 01 e 02, impactando diretamente a transparência e conformidade no setor. Verifique os prazos específicos para sua instituição.
Situação: Vigente. Em vigor desde 21/11/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 5.185, publicada em 21 de novembro de 2024, altera a Resolução n° 4.818/2020 para consolidar critérios de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras, agora incluindo informações sobre sustentabilidade. Essa norma surge no contexto de fortalecimento da estabilidade financeira e alinhamento a padrões internacionais de ESG, exigindo que instituições financeiras e demais autorizadas pelo BCB integrem relatórios de sustentabilidade às suas demonstrações financeiras consolidadas anuais. A alteração adiciona um Capítulo III-A, que detalha a obrigatoriedade de adotar os Pronunciamentos Técnicos do CBPS, especificamente o CBPS 01 (Requisitos Gerais) e CBPS 02 (Divulgações sobre Clima), com foco na essência econômica das operações.
A implementação é faseada: para instituições registradas como companhias abertas ou líderes de conglomerados prudenciais S1 ou S2, a obrigatoriedade começa no exercício de 2026, enquanto para demais instituições, em 2028. Além disso, o relatório deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente, com disposições para referência cruzada e medidas transitórias, como a possibilidade de divulgação segregada no primeiro ano com prazo de 180 dias da data-base. Cooperativas de crédito estão isentas, exceto para divulgações voluntárias.
Essa norma reflete uma motivação regulatória de promover transparência e prudência no sistema financeiro, respondendo a demandas por informações ESG e mitigando riscos climáticos. A entrada em vigor é em 1º de janeiro de 2025, exigindo que instituições adaptem seus processos de conformidade (Compliance) e auditoria para atender aos novos requisitos, com impactos sistêmicos na governança e relatórios financeiros.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é ALTO devido à complexidade da implementação, que exige mudanças profundas nos sistemas de relatórios financeiros, processos de auditoria e conformidade para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. A necessidade de integrar novos Pronunciamentos Técnicos CBPS, contratar auditores independentes e adaptar prazos de divulgação gera custos significativos e requer treinamento technical, resultando em uma transição regulatória abrangente.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 5.185, de 21 de novembro de 2024.
Alterações: Altera a Resolução n° 4.818, de 29 de maio de 2020, que consolida os critérios para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de integrar práticas de sustentabilidade nas demonstrações financeiras, alinhando-se a padrões internacionais de ESG e promovendo a estabilidade financeira no cenário macroeconômico. Isso responde a demandas por transparência em riscos climáticos e oportunidades de sustentabilidade, fortalecendo a prudência do sistema financeiro nacional.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 5.185
Adequação
A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. A obrigatoriedade de divulgarm relatório de sustentabilidade aplica-se a partir do exercício de 2026 para instituições registradas como companhias abertas ou líderes de conglomerados prudenciais S1 ou S2, e a partir do exercício de 2028 para as demais instituições. No primeiro ano de adoção, é permitida a divulgação segregada das demonstrações financeiras, com prazo de até 180 dias da data-base. Adicionalmente, para divolgações voluntárias a partir da entrada em vigor, há prazos para asseguração limitada e uso de faculdades transitórias até o terceiro exercício social.
Impacto Operacional
A norma gera trabalho e custos significativos para as instituições, exigindo a preparação de relatórios de sustentabilidade complexos, contratação de auditores independentes para asseguração razoável ou limitada, e atualização de sistemas de TI para coleta e processamento de dados ESG. Processos que devem ser revisados incluem a elaboração de demonstrações financeiras, auditoria interna, conformidade regulatória (Compliance) e governança corporativa. Além disso, é necessário treinamento de equipes técnicas e ajustes nos fluxos de informação para atender aos prazos e requisitos de divulgação, com impactos diretos nos custos operacionais e no tempo de alocação de recursos.
Alterações de Layout
O texto da norma NÃO menciona alterações específicas de CADOCs ou layouts técnicos, como tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no conteúdo fornecido.