Resolução CMN nº 5.188, de 19/12/2024
Em resumo: A Resolução CMN nº 5.188, de 19/12/2024, ajusta as normas do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar – PGPAF, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.
Resumo: A Resolução CMN n° 5.188, de 19/12/2024, ajusta as normas do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar – PGPAF, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, aprovando os preços de garantia vigentes para o período de 10/1/2025 a 9/1/2026. A norma altera o Anexo I – Tabelas de preços de garantia do Manual de Crédito Rural – MCR, Seção 15, Capítulo 10. A entrada em vigor ocorre em 10 de janeiro de 2025.
Situação: Vigente. Em vigor desde 19/12/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 5.188, de 19 de dezembro de 2024, publicada no DOU em 23/12/2024, Seção 1, p. 86, tem como objeto ajustar as normas do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar – PGPAF, inscrito no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, com fundamento no art. 9º da Lei nº 4.595/1964, nos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829/1965 e no art. 5º do Decreto nº 5.996/2006, e assinada pelo Presidente do Banco Central do Brasil – BCB, Roberto de Oliveira Campos Neto. A norma tem por finalidade atualizar os preços de garantia das operações de custeio e de investimento destinadas aos agricultores familiares, assegurando a proteção econômica desse segmento produtivo.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto sistêmico é classificado como BAIXO, pois a norma consiste essencialmente na atualização periódica de tabelas de preços de garantia de produtos agrícolas, sem a introdução de novos requisitos de compliance, alterações estruturais em processos internos das instituições ou mudanças significativas nos fluxos operacionais. As instituições financeiras autorizadas pelo BCB que operam o Pronaf/PGPAF precisarão apenas atualizar os sistemas com os novos valores da Tabela 1, sem necessidade de revisões profundas de políticas, controles internos ou estruturas de governança.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 5.188, de 19 de dezembro de 2024 – Ajusta normas do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar – PGPAF, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf.
Alterações: A norma altera o Anexo I – Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo PGPAF, Seção 15 (PGPAF) do Capítulo 10 (Pronaf) do Manual de Crédito Rural – MCR, com aprovação de nova tabela de preços de garantia (Tabela 1) para o período de 10/1/2025 a 9/1/2026, substituindo a tabela anterior vigente. O texto da norma indica a expressão '(NR)' ao final do anexo, indicando nova redação. Não há menção explícita a revogação de outra Resolução CMN específica no texto fornecido.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de atualizar os preços de garantia das operações de custeio e de investimento do Pronaf, em conformidade com as variações de mercado e custos de produção dos produtos agrícolas. O PGPAF visa proteger o agricultor familiar contra oscilações de preços, garantindo uma renda mínima e promovendo a segurança alimentar e o desenvolvimento econômico do campo. A atualização periódica dos preços de garantia é essencial para manter a efetividade do programa e assegurar que os valores praticados reflitam a realidade econômica vigente, alinhando-se às políticas públicas de fomento à agricultura familiar e à estabilidade econômica do setor rural.
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Resolução CMN n° 5.188
Adequação
A Resolução CMN n° 5.188 entra em vigor em 10 de janeiro de 2025 (Art. 2º). A partir dessa data, os novos preços de garantia da Tabela 1 passam a vigorar para todas as operações de custeio e de investimento com vencimento no período de 10/1/2025 a 9/1/2026. As instituições financeiras autorizadas pelo BCB que operam o Pronaf/PGPAF devem adequar seus sistemas e processos operacionais para refletir os novos valores a partir da data de vigência. O cronograma é direto: a adequação deve ser concluída até 10/01/2025, data de entrada em vigor da norma, e os novos preços permanecem válidos por 12 meses, até 09/01/2026, quando se espera nova atualização por meio de norma subsequente.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional de complexidade moderada, concentrado essencialmente na atualização de tabelas de preços nos sistemas de crédito rural das instituições financeiras. As instituições que operam o Pronaf e o PGPAF devem revisar seus sistemas de originação de crédito, plataformas de contratação e sistemas de controle de garantias para incorporar os novos valores da Tabela 1. Os processos que devem ser revisados incluem: (i) parametrização dos preços de garantia nos sistemas de crédito rural; (ii) atualização de contratos e documentos de operações de custeio e investimento; (iii) treinamento das equipes de agronegócio e crédito rural sobre os novos valores; e (iv) validação dos cálculos de garantia nas operações já em curso que tenham vencimento a partir de 10/1/2025. O custo envolvido é predominantemente de natureza tecnológica (atualização de sistemas) e de capacitação de pessoal, sem exigência de novas estruturas de compliance ou auditoria.
Alterações de Layout
A norma atualiza o Anexo I – Tabelas de preços de garantia do Manual de Crédito Rural – MCR, Seção 15, Capítulo 10, com a nova Tabela 1 contendo os preços de garantia para 26 produtos agrícolas, abrangendo operações de custeio e investimento com vencimento de 10/1/2025 a 9/1/2026. As alterações técnicas incluem a atualização dos valores em R$ por unidade de medida (kg, t, 25kg, 22kg, 24kg) para produtos como Açaí, Amendoim, Arroz, Batata, Cana-de-açúcar, Feijão, Milho, Soja, Sorgo, entre outros, com variações por região (Nordeste, Norte, Sul, Sudeste, Centro-Oeste) e por estado específico (PR, SC, RS). O texto vigente do MCR encontra-se disponível em www3.bcb.gov.br/mcr. Não há menção explícita no texto fornecido a qualquer número de CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos. Portanto, não há alteração de CADOC especificada no texto.