Resolução CMN nº 5.210, de 09/05/2025
Em resumo: A Resolução CMN nº 5.210, de 09/05/2025, estabelece regras específicas para a captação de recursos por meio da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) por cooperativas de crédito integradas a sistemas cooperativos. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.
Resumo: A Resolução CMN nº 5.210, de 9 de maio de 2025, estabelece regras específicas para a captação de recursos por meio da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) por cooperativas de crédito integradas a sistemas cooperativos. A norma disciplina o direcionamento obrigatório desses recursos ao crédito rural, fixando percentuais, bases de cálculo e exceções, além de criar regras de transferência e responsabilidade dentro das estruturas cooperativas. Entra em vigor em 1º de julho de 2025.
Situação: Vigente. Em vigor desde 09/05/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Linha do tempo
- 09/05/2025 · Publicação Resolução CMN nº 5.210
- Atualizada por Resolução CMN nº 5.216
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN nº 5.210, de 9 de maio de 2025, publicada no DOU de 13/5/2025, Seção 1, páginas 46/47, e assinada pelo presidente do Banco Central do Brasil, Gabriel Muricca Galípolo, estabelece regras para os recursos captados por meio de emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) por cooperativas de crédito integrantes de sistemas cooperativos. A norma altera a Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio – LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR), disciplinando o cumprimento do direcionamento de aplicação em crédito rural advindo dessa captação. A norma fundamenta-se na Lei nº 4.595/1964, Lei nº 4.829/1965, Lei nº 8.171/1991 e Lei Complementar nº 130/2009.
Em termos substanciais, a norma redefine o percentual de direcionamento obrigatório para 50% do valor apurado na base de cálculo, estabelece que a base de cálculo corresponde à média aritmética dos saldos diários das LCAs, deduzida de R$ 500.000.000,00, e cria uma isenção para instituições cuja obrigação de direcionamento seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00. Adicionalmente, revoga os itens 3, 4 (alíneas a e b) e 5 da Seção 7 do MCR.
A novidade mais relevante é a inclusão do item 2-A, que estabelece regras específicas para cooperativas singulares de crédito integradas a sistemas cooperativos: os recursos captados devem ser transferidos nos mesmos montantes em até um dia útil à confederação de crédito, ao banco cooperativo ou à cooperativa central de crédito, conforme o nível organizacional do sistema (três ou dois níveis). A responsabilidade pela comprovação do direcionamento dos recursos para crédito rural passa a ser da entidade receptora, e a deficiência de aplicação sujeita a entidade ao custo financeiro previsto no MCR 6-5. A norma entra em vigor em 1º de julho de 2025, conferindo prazo de aproximadamente dois meses para adequação.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma afeta diretamente o modelo operacional de cooperativas de crédito e suas entidades centrais (confederações, bancos cooperativos e cooperativas centrais), exigindo reestruturação nos processos de transferência de recursos, controle de direcionamento e apuração de bases de cálculo. A introdução do item 2-A cria novas obrigações de rastreabilidade e responsabilidade solidária dentro dos sistemas cooperativos, demandando adaptações nos sistemas de gestão e compliance. No entanto, o escopo é segmentado — limitado às cooperativas de crédito e à LCA — o que contém a expansão do impacto para o sistema financeiro como um todo.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 5.210, de 9 de maio de 2025
Alterações: A norma altera a Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio – LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR). Especificamente, altera os itens 2, 4 e 6 com nova redação (NR), inclui o item 2-A, e revoga os itens 3, 4 (alíneas a e b) e 5 da Seção 7. A redação anterior dos itens 2 e 2-A havia sido revogada pela Resolução CMN nº 5.216, de 22/5/2025. A norma fundamenta-se na Lei nº 4.595/1964 (art. 9º), Lei nº 4.829/1965 (arts. 4º e 21), Lei nº 8.171/1991 (art. 81, caput, inciso V) e Lei Complementar nº 130/2009 (arts. 12, caput, inciso III, 14 e 15).
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar o direcionamento de recursos captados no mercado por meio da LCA para o crédito rural, fortalecendo o financiamento do agronegócio brasileiro. A norma busca garantir que os recursos captados pelas cooperativas de crédito sejam efetivamente aplicados em operações de crédito rural, criando mecanismos de controle, transferência e responsabilização dentro das estruturas cooperativas. No cenário macroeconômico, a medida se alinha à política de fomento produtivo do setor agropecuário, assegurando fluxo de crédito direcionado e disciplina prudencial na captação de recursos do mercado.
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Resolução CMN n° 5.210
Adequação
A Resolução CMN nº 5.210 entra em vigor em 1º de julho de 2025, conforme estabelecido no art. 3º. O cronograma de adequação é o seguinte: (1) Publicação no DOU: 13 de maio de 2025, Seção 1, páginas 46/47 — data a partir da qual as instituições têm ciência oficial da norma; (2) Período de transição: de 13/5/2025 a 30/6/2025 — aproximadamente 2 meses para que cooperativas de crédito, confederações de crédito, bancos cooperativos e cooperativas centrais adaptem seus sistemas, processos internos, controles de compliance e fluxos de transferência de recursos; (3) Vigência plena: a partir de 1º de julho de 2025 — todas as obrigações previstas na norma estarão plenamente aplicáveis, incluindo o novo percentual de 50% de direcionamento, a base de cálculo atualizada, o item 2-A sobre transferências em até um dia útil, o critério de isenção de R$ 10.000.000,00 e as novas responsabilidades de comprovação. As cooperativas singulares de crédito e suas entidades centrais devem revisar contratos, sistemas de tesouraria, rotinas de compliance e mecanismos de apuração de deficiência de aplicação antes da data de vigência.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para cooperativas de crédito e suas entidades centrais em múltiplas frentes: (1) Sistemas de apuração e controle: será necessário recalcular a base de cálculo do direcionamento com base na média aritmética dos saldos diários das LCAs, deduzindo R$ 500.000.000,00, e implementar controles automáticos para identificar quando a obrigação atinge ou ultrapassa o limiar de isenção de R$ 10.000.000,00; (2) Fluxos de transferência: cooperativas singulares deverão implementar mecanismos para transferir recursos captados via LCA à confederação, banco cooperativo ou cooperativa central nos mesmos montantes em até um dia útil, exigindo integração entre sistemas de tesouraria e de compensação; (3) Comprovação e compliance: a responsabilidade pela comprovação do direcionamento para crédito rural passa às entidades centrais, demandando sistemas de rastreabilidade e geração de evidências documentais; (4) Gestão de risco e custo financeiro: a incidência de custo financeiro por deficiência de aplicação (conforme MCR 6-5) exige monitoramento contínuo e alertas automáticos para evitar descumprimento; (5) Processos de governança: equipes de compliance, tesouraria, risco e jurídico deverão revisar políticas internas, procedimentos operacionais e controles internos para adequação à nova estrutura regulatória.
Alterações de Layout
A norma altera dispositivos da Seção 7 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR), cujo texto vigente encontra-se disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr. Não há menção explícita a números de CADOC (códigos numéricos de 4 dígitos) no texto fornecido. As alterações técnicas abrangem: (1) redefinição do item 2 com novo percentual de direcionamento de 50%; (2) inclusão do item 2-A com regras de transferência de recursos em até um dia útil para entidades centrais do sistema cooperativo; (3) alteração da base de cálculo do item 4 para média aritmética dos saldos diários das LCAs deduzida de R$ 500.000.000,00; (4) inclusão de critério de isenção no item 6 para obrigações ≤ R$ 10.000.000,00; e (5) revogação dos itens 3, 4 (alíneas a e b) e 5. As alterações exigirão atualização nos sistemas de apuração, geração de obrigações acessórias e controles de direcionamento, conforme as especificações técnicas a serem detalhadas pelo BCB por meio do MCR atualizado.