Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 5.219, publicada no DOU de 30/05/2025, assinada pelo Presidente do Banco Central do Brasil, Gabriel Muricca Galípolo, define condições especiais para o financiamento de capital de giro destinado a cooperativas agropecuárias no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf e do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro. A norma foi editada em sessão extraordinária realizada em 29 de maio de 2025, com base nas disposições dos arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595/1964, arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829/1965 e art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.326/2006. O objetivo central é oferecer alívio financeiro e condições diferenciadas de crédito a cooperativas que tiveram suas unidades industriais ou de armazenamento localizadas em municípios do estado do Rio Grande do Sul, atingidas por enchentes, alagamentos, chuvas intensas, vendavais e deslizamentos entre 26 de abril e 31 de julho de 2024. A norma entra em vigor na data de sua publicação e estabelece prazo limite de contratação até 30 de junho de 2026.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma se dirige a um segmento específico — cooperativas agropecuárias localizadas no Rio Grande do Sul em situação de calamidade —, mas exige alterações operacionais significativas nos sistemas de crédito rural das instituições financeiras autorizadas pelo BCB. A implementação envolve a criação de novas regras de elegibilidade, tabelas de limites diferenciadas, cálculos de encargos específicos e controles de prazo, demandando atualização nos sistemas legados de crédito rural e nos processos de concessão e monitoramento.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 5.219, de 29 de maio de 2025, publicada no DOU em 30/05/2025, Seção 1, p. 14.

Alterações: A norma altera a Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Pronaf) do Manual de Crédito Rural – MCR, incluindo os itens 12 e 13; e a Seção 10 (Normas Transitórias) do Capítulo 11 (InvestAgro) do MCR, incluindo o item 3. Não há menção explícita a revogação de normas anteriores, apenas alterações pontuais com a ressalva 'NR' (nova redação).

Motivação: A motivação regulatória é de natureza prudencial e emergencial, vinculada à decretação de situação de emergência e estado de calamidade pública em municípios do Rio Grande do Sul, decorrentes de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendavais, deslizamentos e inundações entre 26 de abril e 31 de julho de 2024. A norma busca preservar a viabilidade econômica de cooperativas agropecuárias da agricultura familiar, evitando inadimplência sistêmica e garantindo a continuidade das atividades produtivas na região atingida, em conformidade com a Política Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.219

Adequação

A Resolução CMN n° 5.219 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 30 de maio de 2025. Os prazos relevantes para adequação são: (1) as operações de financiamento de capital de giro deverão ser contratadas até 30 de junho de 2026; (2) os beneficiários devem ter unidades industriais ou de armazenamento em municípios do RS com decretação de situação de emergência ou calamidade pública reconhecida pelo Governo federal no período de 26 de abril a 31 de julho de 2024; (3) as cooperativas devem demonstrar dificuldade de pagamento de parte de suas dívidas de curto prazo nos anos de 2025 e 2026; (4) os projetos de reestruturação financeira devem ser validados pelo Sescoop/RS; (5) os projetos devem ser aprovados pelo conjunto de instituições financeiras credoras que representem, no mínimo, 50% do valor dos créditos com vencimento em 2025 e 2026; (6) o prazo de reembolso das operações é de até 10 (dez) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência; (7) os encargos financeiros são de 8% ao ano (Pronaf) ou 10% ao ano (Procap-Agro), a serem exigidos inclusive durante a carência. As instituições financeiras devem estruturar seus processos de análise de crédito, validação de projetos e contratação para atender ao prazo limite de 30 de junho de 2026.

Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições financeiras autorizadas pelo BCB que operam linhas de crédito rural. Os principais impactos incluem: (1) Atualização de sistemas e processos de concessão de crédito rural para incorporar as novas regras de elegibilidade, incluindo a verificação de localização das unidades em municípios do RS com decretação de calamidade, e a validação de projetos pelo Sescoop/RS; (2) Revisão dos limites de crédito, que passam a considerar o limite de R$ 120.000.000,00 por cooperativa e R$ 90.000,00 por associado com DAP ativa ou CAF-Pronaf válido, independentemente dos limites da Tabela 2.4 (Pronaf Agroindústria) e Tabela 2.1 (Procap-Agro) do MCR; (3) Recalibração de encargos financeiros para a aplicação das taxas de 8% ao ano (Pronaf) e 10% ao ano (Procap-Agro), inclusive durante a carência; (4) Controle de prazos e monitoramento das operações contratadas até 30 de junho de 2026, com gestão de carência e reembolso em prazos de até 10 anos; (5) Exigência de recursos exclusivamente equalizados, conforme definido em portaria do Ministério da Fazenda, o que demanda integração com sistemas de equalização; (6) Processos de validação e aprovação de projetos de reestruturação financeira, incluindo a verificação da aprovação por credores que representem pelo menos 50% dos créditos com vencimento em 2025 e 2026; (7) Capacitação de equipes de crédito rural e compliance para aplicação das novas regras.

Alterações de Layout

A norma altera seções do Manual de Crédito Rural – MCR, cujo texto vigente encontra-se disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr. As alterações são de natureza normativa e regulatória, não havendo menção explícita a alterações de layout técnico (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão) no texto fornecido. Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma, de modo que não é possível identificar alterações diretas de CADOC a partir do conteúdo analisado. As referências internas ao MCR (como MCR 10-6-3, MCR 10-6, MCR 7-6, MCR 10-18-12-c, MCR 11-2, MCR 7-7) dizem respeito a seções e tabelas do Manual de Crédito Rural, e não a códigos CADOC.