Resolução Conjunta nº 12, de 26/09/2024
Em resumo: A Resolução Conjunta nº 12, de 26/09/2024, operacionaliza a Lei nº 14.652/2023 ao disciplinar o uso do direito de resgate de planos de previdência complementar aberta. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.
Resumo: A Resolução Conjunta nº 12, de 26 de setembro de 2024, operacionaliza a Lei nº 14.652/2023 ao disciplinar o uso do direito de resgate de planos de previdência complementar aberta, seguros de pessoas e títulos de capitalização como garantia de operações de crédito. A norma estabelece condições, prazos e procedimentos para a concessão, bloqueio e liquidação dessas garantias, criando um novo instrumento de garantia no sistema financeiro nacional.
Situação: Vigente. Em vigor desde 26/09/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Sumário Executivo
A Resolução Conjunta nº 12, de 26 de setembro de 2024, assinada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), dispõe sobre a faculdade de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas e aos titulares de títulos de capitalização, prevista na Lei nº 14.652, de 23 de agosto de 2023. A norma foi publicada no DOU de 30/9/2024, Seção 1, páginas 43/44, e representa a materialização regulatória de um mecanismo que amplia o universo de garantias disponíveis no mercado financeiro brasileiro, conectando o setor de seguros e previdência ao sistema de crédito bancário.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma afeta diretamente todo o ecossistema financeiro nacional, incluindo instituições financeiras (bancos, cooperativas, financeiras), entidades abertas de previdência complementar, sociedades seguradoras e sociedades de capitalização. A criação de um novo instrumento de garantia baseado em provisões matemáticas exige integração sistêmica entre instituições que até então operavam em silos regulatórios distintos, além de demandar desenvolvimento de sistemas de troca de informações, novos fluxos operacionais de bloqueio e liquidação de garantias, e revisão de políticas de crédito. A abrangência transversal entre os setores de seguros, previdência e banking amplia a complexidade da implementação.
Base Normativa
Norma: Resolução Conjunta nº 12, de 26 de setembro de 2024, publicada no DOU de 30/9/2024, Seção 1, p. 43/44.
Alterações: A norma não altera nem revoga explicitamente nenhuma norma anterior específica no texto fornecido. Ela é editada com base na Lei nº 14.652, de 23 de agosto de 2023, que criou a faculdade de concessão do direito de resgate como garantia, e fundamenta-se no Decreto-Lei nº 73/1966, Lei Complementar nº 109/2001, Decreto-Lei nº 261/1967 e Lei nº 4.595/1964. Não há menção explícita a normas anteriores revogadas ou alteradas no texto da Resolução Conjunta.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de operacionalizar a Lei nº 14.652/2023, que criou o instituto jurídico do direito de resgate como garantia de operações de crédito. No cenário macroeconômico, a norma visa ampliar o acesso ao crédito para pessoas físicas e jurídicas, oferecendo uma nova modalidade de garantia lastreada em provisões matemáticas de previdência, seguros e capitalização. Do ponto de vista prudencial, a norma busca fortalecer o sistema financeiro ao diversificar as fontes de garantia, reduzir o risco de inadimplência e criar um mecanismo estruturado de liquidação que protege tanto a instituição financeira credora quanto o garantidor, com regras claras de bloqueio, prioridade e transparência.
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Resolução Conjunta n° 12
Adequação
O cronograma de adequação é definido no Art. 21 da norma: (1) Data de publicação (26/9/2024): todos os dispositivos da norma entram em vigor, exceto o art. 10, o que significa que as regras de elegibilidade, concessão de garantia, formalização, bloqueio, liquidação, comunicação e obrigações diversas já estão plenamente aplicáveis a partir dessa data; (2) Até noventa dias após a entrada em vigor (aproximadamente 25/12/2024): as entidades operadoras devem apresentar em seus sites a forma operacionalizada da concessão em garantia, de maneira padronizada, conforme Art. 17; (3) Em doze meses contados da data de publicação (aproximadamente 26/9/2025): o Art. 10 entra em vigor, obrigando a utilização de sistemas eletrônicos administrados por infraestrutura do mercado financeiro autorizada pelo BCB para troca de informações e documentos entre instituições financeiras e entidades operadoras. Esse prazo de doze meses é crítico para o desenvolvimento e homologação da infraestrutura tecnológica de troca de dados. As instituições financeiras devem iniciar imediatamente a revisão de políticas de crédito, contratos e sistemas, enquanto as entidades operadoras devem preparar a infraestrutura de atendimento e os sistemas de informação.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições envolvidas. Para instituições financeiras, será necessário desenvolver ou adaptar sistemas para receber, processar e armazenar as informações previstas no Art. 4º, incluindo no mínimo treze campos de dados por produto garantido; revisar políticas de crédito para avaliar a racionalidade econômica da garantia conforme o Art. 5º; implementar fluxos de formalização do cliente com consentimento expresso e claro (Art. 4º, § 2º); gerenciar prazos de dois dias úteis para solicitação e liberação de garantias; e treinar equipes para comunicação prévia ao cliente em caso de inadimplemento (45 dias) e antes da liquidação (10 dias). Para entidades operadoras (seguradoras, entidades de previdência e sociedades de capitalização), será necessário desenvolver sistemas de atendimento às solicitações de informação em até dois dias úteis, implementar mecanismos de bloqueio e desbloqueio de provisões matemáticas, operar o sistema eletrônico de troca de informações, disponibilizar em site a operacionalização da garantia em até noventa dias, e garantir a prestação de informações ao cliente mediante solicitação. Os custos incluirão desenvolvimento de TI, integração com infraestruturas de mercado, capacitação de pessoal, revisão de contratos e instrumentos garantidores, e adequação de processos de compliance. A proibição de recusa de requerimentos que observem a legislação vigente (Art. 18) e a vedação à cobrança de tarifas pelas infraestruturas (Art. 10, § 3º) reforçam o caráter obrigatório e gratuito da operação.
Alterações de Layout
O texto da norma não menciona explicitamente nenhum CADOC ou código numérico de 4 dígitos de documento regulatório. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações técnicas identificadas para desenvolvedores e equipes de sustentação incluem: (1) implementação de sistemas eletrônicos de troca de informações administrados por infraestrutura de mercado financeiro autorizada pelo BCB, conforme o Art. 10; (2) integração de campos de dados obrigatórios definidos no Art. 4º, incluindo denominação do produto, número do processo Susep, número de título/apólice/certificado, informações de carência, valores elegíveis e disponíveis para resgate, valores dados em garantia em outras operações, critério de remuneração, número de inscrição no CNPJ do FIE, classe ou subclasse, data de término do período de acumulação, valor ou percentual de carregamento postecipado, regime tributário, percentual de penalidade e informação sobre resgate parcial; (3) desenvolvimento de fluxos de bloqueio e desbloqueio de garantias conforme Art. 8º; (4) operacionalização da forma de concessão em garantia nos sites das entidades operadoras, conforme Art. 17, em até noventa dias; (5) padronização de procedimentos sem distinção entre instituições financeiras. A entidade operadora deverá disponibilizar em seus sites, no prazo de noventa dias, a forma operacionalizada da concessão em garantia, de maneira padronizada.