Sumário Executivo

A Carta Circular n° 3.128, de 24 de março de 2004, é uma normativa do Banco Central do Brasil que define a data limite para as instituições financeiras efetuarem a troca das moedas de R$1,00 (um real), cunhadas em aço inoxidável, conhecidas como "a recolher". A norma estabelece prazos específicos para que essas instituições realizem a substituição dessas moedas, garantindo a adequada circulação e gestão do dinheiro em circulação. A medida se insere no contexto de políticas monetárias e de controle de circulação de moedas descontinuadas ou em desuso, visando manter a eficiência do sistema financeiro e a confiança pública na moeda nacional. A norma se aplica a todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BCB, independentemente de seu segmento, e estabelece um prazo para que essas instituições atualizem seus sistemas e processos para lidar com a troca das referidas moedas. A revogação pela Circular 3.718/2014 indica que a matéria foi posteriormente tratada de forma mais ampla ou substituída por regulamentação mais atualizada.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma exige adaptações operacionais e de sistemas por parte das instituições financeiras para lidar com a troca de moedas descontinuadas, o que pode envolver atualizações em processos de tesouraria, sistemas de contabilidade e atendimento ao cliente. A complexidade varia conforme o porte e a infraestrutura tecnológica de cada instituição.

Base Normativa

Norma: Carta Circular n° 3.128, de 24/3/2004 (REVOGADO)

Alterações: Revogada pela Circular BCB nº 3.718/2014. Vinculada à Circular 3.718/2014 e Carta Circular 3.102/2003.

Motivação: Regulatória, visando garantir a eficiência na circulação monetária e a estabilidade financeira do país.

Acessar Regulamentação Original

Carta Circular n° 3.128

Adequação

A Carta Circular n° 3.128/2004 estabelecia prazos para adequação das instituições financeiras, mas foi revogada pela Circular 3.718/2014. Assim, o cronograma de adequação deve seguir as diretrizes da norma revogadora.

Impacto Operacional

A norma gera trabalho e custo para as instituições financeiras, que devem revisar processos de tesouraria, contabilidade e atendimento ao cliente para implementar a troca das moedas de R$1,00 cunhadas em aço inoxidável.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a documentos CADOC ou códigos numéricos de 4 dígitos no texto fornecido. Portanto, não há alterações de layout de CADOC especificadas na norma.