Carta Circular nº 3.128, de 24/03/2004
Em resumo: A Carta Circular nº 3.128, de 24/03/2004, estabeleceu a data limite para que as instituições financeiras efetuassem a troca das moedas de R$1,00 cunhadas em aço inoxidável. Foi revogada pela Circular nº 3.718.
Resumo: A Carta Circular n° 3.128, de 24/3/2004, estabeleceu a data limite para que as instituições financeiras efetuassem a troca das moedas de R$1,00 cunhadas em aço inoxidável. A norma foi posteriormente revogada pela Circular BCB nº 3.718/2014.
Situação: Revogada. Norma revogada pela Circular nº 3.718. Circular nº 3.718
Linha do tempo
- 24/03/2004 · Publicação Carta Circular nº 3.128
- Revogada por Circular nº 3.718
Normas vinculadas
- Circular nº 3.718 · Revogou esta norma
- Carta Circular nº 3.102
Sumário Executivo
A Carta Circular n° 3.128, de 24 de março de 2004, é uma normativa do Banco Central do Brasil que define a data limite para as instituições financeiras efetuarem a troca das moedas de R$1,00 (um real), cunhadas em aço inoxidável, conhecidas como "a recolher". A norma estabelece prazos específicos para que essas instituições realizem a substituição dessas moedas, garantindo a adequada circulação e gestão do dinheiro em circulação. A medida se insere no contexto de políticas monetárias e de controle de circulação de moedas descontinuadas ou em desuso, visando manter a eficiência do sistema financeiro e a confiança pública na moeda nacional. A norma se aplica a todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BCB, independentemente de seu segmento, e estabelece um prazo para que essas instituições atualizem seus sistemas e processos para lidar com a troca das referidas moedas. A revogação pela Circular 3.718/2014 indica que a matéria foi posteriormente tratada de forma mais ampla ou substituída por regulamentação mais atualizada.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
A norma exige adaptações operacionais e de sistemas por parte das instituições financeiras para lidar com a troca de moedas descontinuadas, o que pode envolver atualizações em processos de tesouraria, sistemas de contabilidade e atendimento ao cliente. A complexidade varia conforme o porte e a infraestrutura tecnológica de cada instituição.
Base Normativa
Norma: Carta Circular n° 3.128, de 24/3/2004 (REVOGADO)
Alterações: Revogada pela Circular BCB nº 3.718/2014. Vinculada à Circular 3.718/2014 e Carta Circular 3.102/2003.
Motivação: Regulatória, visando garantir a eficiência na circulação monetária e a estabilidade financeira do país.
Acessar Regulamentação Original
Carta Circular n° 3.128
Adequação
A Carta Circular n° 3.128/2004 estabelecia prazos para adequação das instituições financeiras, mas foi revogada pela Circular 3.718/2014. Assim, o cronograma de adequação deve seguir as diretrizes da norma revogadora.
Impacto Operacional
A norma gera trabalho e custo para as instituições financeiras, que devem revisar processos de tesouraria, contabilidade e atendimento ao cliente para implementar a troca das moedas de R$1,00 cunhadas em aço inoxidável.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a documentos CADOC ou códigos numéricos de 4 dígitos no texto fornecido. Portanto, não há alterações de layout de CADOC especificadas na norma.