Circular nº 2.641, de 29/11/1995
Em resumo: A Circular nº 2.641, de 29/11/1995, faculta a formação de grupos de consórcio referenciados em eletrodomésticos e eletroeletrônicos. Foi revogada pela Circular nº 2.766 e está sem efeito desde 04/08/1997.
Resumo: A Circular n° 2.641, de 29/11/1995, faculta a formação de grupos de consórcio referenciados em eletrodomésticos e eletroeletrônicos. Embora revogada, é importante entender seu contexto histórico.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 04/08/1997. Revogada integralmente pela Circular nº 2.766. Circular nº 2.766
Linha do tempo
- 29/11/1995 · Publicação Circular nº 2.641
- Atualizada por Circular nº 2.716
- 04/08/1997 · Revogada por Circular nº 2.766
Normas vinculadas
- Circular nº 2.766 · Revogou esta norma
- Circular nº 2.769
Sumário Executivo
A Circular n° 2.641, emitida em 29 de novembro de 1995, tratava da formação de grupos de consórcio para eletrodomésticos e eletroeletrônicos. Esta norma foi posteriormente revogada por outras circulares, como a Circular BCB 2716/96 e a Circular BCB 2766/97. A motivação por trás desta norma estava relacionada à promoção de práticas de consórcio no setor de eletrodomésticos e eletroeletrônicos, visando fomentar a estabilidade financeira e o bem-estar econômico. É importante notar que, apesar de revogada, a compreensão de suas disposições pode oferecer insights sobre a evolução das políticas regulatórias do BCB.
Impacto Sistêmico
BAIXO
Considerando que a norma foi revogada, seu impacto sistemico é baixo, pois não está mais em vigor e não exige ações imediatas das instituições financeiras.
Base Normativa
Norma: Circular n° 2.641, de 29 de novembro de 1995
Alterações: Foi revogada por circulares posteriores, como a Circular BCB 2716/96 e a Circular BCB 2766/97.
Motivação: A motivação regulatória estava relacionada à promoção de práticas de consórcio no setor de eletrodomésticos e eletroeletrônicos, visando fomentar a estabilidade financeira e o bem-estar econômico.
Acessar Regulamentação Original
Circular n° 2.641
Adequação
Não se aplica, considerando que a norma foi revogada. As instituições financeiras devem considerar as normas vigentes e seus prazos de adequação.
Impacto Operacional
O impacto operacional é mínimo, pois a norma não está mais em vigor. No entanto, é importante que as instituições financeiras estejam cientes da evolução das regulamentações e ajustem seus processos conforme necessário para cumprir com as normas atuais.
Alterações de Layout
Não há menção a alterações de layout ou documentos regulatórios (CADOCs) específicos que tenham sido explicitamente mencionados no texto fornecido. As alterações técnicas relevantes foram feitas por meio de circulares posteriores.