Circular nº 2.789, de 28/11/1997
Em resumo: A Circular nº 2.789, de 28/11/1997, publicada em 28/11/1997, trata das condições para a transferência dos recursos das contas de depósitos não recadastradas. Foi revogada pela Circular nº 3.718.
Resumo: A Circular n° 2.789, publicada em 28/11/1997, trata das condições para a transferência dos recursos das contas de depósitos não recadastradas. Embora tenha sido revogada, é importante entender seu contexto histórico.
Situação: Revogada. Norma revogada pela Circular nº 3.718. Circular nº 3.718
Linha do tempo
- 28/11/1997 · Publicação Circular nº 2.789
- Revogada por Circular nº 3.718
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Circular n° 2.789 foi emitida pelo Banco Central do Brasil (BCB) em 28 de novembro de 1997, com o objetivo de estabelecer as condições para a transferência dos recursos das contas de depósitos não recadastradas. Esta norma fazia parte de um conjunto de regulamentações destinadas a garantir a estabilidade do sistema financeiro nacional. É importante notar que, apesar de ter sido revogada pela Circular BCB nº 3.718/2014, a compreensão de suas disposições pode oferecer insights valiosos sobre a evolução das políticas de regulação bancária no Brasil. A norma estava vinculada a outras regulamentações, como a Resolução CMN nº 2.025/1993 e nº 2.078/1994, demonstrando a complexidade e a interconexão das normas que regem o Sistema Financeiro Nacional.
Impacto Sistêmico
BAIXO
Considerando que a Circular n° 2.789 foi revogada, seu impacto sistemico atual é baixo, pois não está mais em vigor e não exige ações imediatas das instituições financeiras.
Base Normativa
Norma: Circular n° 2.789, de 28 de novembro de 1997
Alterações: Foi revogada pela Circular BCB nº 3.718/2014.
Motivação: A motivação regulatória por trás da Circular n° 2.789 estava relacionada à necessidade de regular a transferência de recursos de contas de depósitos não recadastradas, contribuindo para a estabilidade e a segurança do sistema financeiro.
Acessar Regulamentação Original
Circular n° 2.789
Adequação
Dada a revogação da Circular n° 2.789, não há prazos ou datas específicas para adequação. As instituições financeiras devem considerar as normas vigentes que substituíram ou revogaram esta circular.
Impacto Operacional
O impacto operacional da Circular n° 2.789 é mínimo, pois a norma não está mais em vigor. No entanto, entender sua história e propósito pode ajudar as instituições financeiras a compreender melhor a evolução das regulamentações bancárias no Brasil.
Alterações de Layout
Não há menção a alterações de layout ou documentos regulatórios (CADOCs) específicos que tenham sido introduzidos ou alterados pela Circular n° 2.789, considerando que o texto fornecido não especifica tais detalhes.