Circular nº 2.812, de 19/03/1998
Em resumo: A Circular nº 2.812, de 19/03/1998, alterava e consolidava normas para fundos de renda fixa - capital estrangeiro. Foi revogada pela Circular nº 2.975 e está sem efeito desde 31/03/2001. Revogou a Carta Circular nº 2.638, de 11/04/1996. Alterou a Circular nº 2.728, de 28/11/1996.
Resumo: A Circular n° 2.812 de 19/3/1998, revogada, alterava e consolidava normas para fundos de renda fixa - capital estrangeiro. É importante entender que essa norma foi revogada e não está mais em vigor.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 31/03/2001. Revogada integralmente pela Circular nº 2.975. Circular nº 2.975
Linha do tempo
- 19/03/1998 · Publicação Circular nº 2.812
- Alterada por Circular nº 2.880
- 31/03/2001 · Revogada por Circular nº 2.975
Normas vinculadas
- Circular nº 2.975 · Revogou esta norma
- Circular nº 2.880 · Alterou esta norma
- Carta Circular nº 2.794
- Carta Circular nº 2.793
- Circular nº 2.813
- Circular nº 2.728
- Carta Circular nº 2.638
Sumário Executivo
A Circular n° 2.812, publicada em 19 de março de 1998, tinha como objetivo alterar e consolidar as normas que regulamentam a constituição e o funcionamento de fundos de renda fixa com capital estrangeiro. Essa norma fazia parte do esforço do Banco Central do Brasil (BCB) para regular e supervisionar as atividades financeiras no país, garantindo a estabilidade do sistema financeiro. No entanto, é crucial notar que essa circular foi revogada, o que significa que suas disposições não são mais aplicáveis. A revogação da Circular n° 2.812 foi realizada pela Circular BCB 2975/2000, que entrou em vigor em 31 de março de 2001. A norma originalmente regulamentava a Resolução CMN 2.034/93, artigo 4, e citava várias outras normas do BCB, como a Circular BCB 2786/97 e a Carta Circular BCB 2694/96. Além disso, revogava várias normas anteriores, como a Circular BCB 2388/93 e a Carta Circular BCB 2426/93. A Circular n° 2.812 foi alterada pela Circular BCB 2880/99, que modificou o artigo 11 do regulamento.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto sistemico é considerado baixo porque a norma foi revogada e não está mais em vigor, não afetando diretamente as operações atuais das instituições financeiras.
Base Normativa
Norma: Circular n° 2.812 de 19/3/1998
Alterações: Alterava e consolidava as normas para fundos de renda fixa - capital estrangeiro, revogando normas anteriores como a Circular BCB 2388/93 e a Carta Circular BCB 2426/93.
Motivação: A motivação regulatória era garantir a estabilidade do sistema financeiro e regular as atividades financeiras com capital estrangeiro no Brasil.
Acessar Regulamentação Original
Circular n° 2.812
Adequação
A Circular n° 2.812 foi revogada pela Circular BCB 2975/2000, com vigência a partir de 31 de março de 2001. As instituições financeiras não precisam se adequar a essa norma revogada.
Impacto Operacional
O impacto operacional é mínimo, pois a norma foi revogada e não exige mais a implementação de procedimentos ou controles específicos por parte das instituições financeiras.
Alterações de Layout
Não há alterações técnicas específicas mencionadas no texto fornecido que sejam aplicáveis ao layout ou aos sistemas de informação das instituições financeiras, devido à revogação da norma.