Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 12, de 1º de setembro de 2020, publicada no DOU em 2 de setembro de 2020, altera a Carta Circular nº 3.968, de 7 de agosto de 2019, que disciplina as regras de formação do Identificador Padronizado para as Operações de Crédito (IPOC), previstas na Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019. A norma foi editada pelo Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), com base na Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, e na Circular nº 3.953/2019, e tem por objetivo aperfeiçoar o sistema de identificação padronizada das operações de crédito informadas ao SCR (Sistema de Informações de Crédito Rural), garantindo maior rastreabilidade e consistência dos dados creditórios no sistema financeiro nacional. A norma estabelece critérios técnicos precisos para a composição, a regeneração e a atribuição do IPOC, além de definir um cronograma claro de adequação com prazo inicial em 1º de outubro de 2020 e obrigatoriedade de geração do identificador para todas as operações existentes na data-base de novembro de 2020. A medida reflete a agenda regulatória do Banco Central do Brasil (BCB) de fortalecimento da estabilidade financeira por meio do aprimoramento da qualidade das informações creditícias sob supervisão prudencial.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente a forma como todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB identificam e reportam operações de crédito ao SCR. A obrigatoriedade de gerar ou regenerar o IPOC para todas as operações existentes na data-base de novembro de 2020 impõe um esforço operacional significativo em termos de tratamento de dados, integração de sistemas e validação de campos do SCR. Além disso, as regras de regeneração do identificador conforme alterações em campos específicos exigem lógicas de negócio robustas nos sistemas de crédito e compliance de todas as instituições, sem distinção de segmento.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 12, de 1º de setembro de 2020

Alterações: Altera a Carta Circular nº 3.968, de 7 de agosto de 2019. Revoga o parágrafo único do art. 1º, o inciso IV do § 1º do art. 2º, a alínea "d" do inciso III do art. 4º e a alínea "c" do inciso I do art. 5º da referida Carta Circular. Está vinculada à Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019, e à Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017.

Motivação: A motivação regulatória reside no aprimoramento do arcabouço prudencial do Sistema Financeiro Nacional (SFN), garantindo a padronização e a rastreabilidade das operações de crédito informadas ao SCR. A medida busca fortalecer a estabilidade financeira ao permitir ao Banco Central do Brasil uma visão mais precisa e consistente do perfil creditício do sistema, facilitando a supervisão e a identificação de concentrações de risco, em conformidade com as diretrizes da Resolução CMN nº 4.571.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 12

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 12 estabelece os seguintes prazos: (1) 1º de outubro de 2020 — entrada em vigor da norma, data a partir da qual as novas regras de formação e regeneração do IPOC passam a vigorar para todas as instituições autorizadas pelo BCB; (2) Data-base de novembro de 2020 — obrigatoriedade de geração do IPOC para todas as operações de crédito existentes, conforme o Art. 4º-A, incluindo aquelas já informadas ao SCR, mesmo que já tenha sido criado um IPOC diferente na fase de produção assistida prevista no parágrafo único do art. 3º da Circular nº 3.953/2019. O IPOC dessa data-base deve corresponder às informações contidas nos campos relacionados nos incisos I a V do art. 1º da Carta Circular nº 3.968/2019 no último dia de novembro de 2020. As instituições devem iniciar imediatamente os trabalhos de adequação após a entrada em vigor, considerando o prazo de aproximadamente um mês para a geração do IPOC consolidado.

Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. Os principais impactos incluem: (1) revisão dos sistemas de crédito e de reporte ao SCR para implementar as novas regras de concatenação e regeneração do IPOC conforme alterações nos campos do SCR; (2) necessidade de mapeamento e tratamento de todas as operações de crédito existentes para geração do IPOC na data-base de novembro de 2020, incluindo operações antigas que nunca haviam recebido identificador padronizado; (3) atualização de manuais internos, procedimentos de compliance e controles internos relacionados ao reporte de operações de crédito; (4) capacitação de equipes técnicas (TI, risco, compliance e operações) sobre as novas regras dispostas na norma e no manual disponível no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040; (5) custos com desenvolvimento e testes de sistemas para adequação dos campos do SCR e das lógicas de geração de identificadores; (6) revisão de processos de gestão de alterações em operações de crédito que envolvam campos dos incisos I a V do art. 1º, uma vez que alterações nesses campos podem exigir a regeneração do IPOC.

Alterações de Layout

A norma altera a ementa da Carta Circular nº 3.968/2019 e redefine as regras de formação do IPOC com base na concatenação de campos do SCR (incisos I a V do art. 1º). As alterações técnicas incluem: (1) novas regras para regeneração do IPOC quando houver alterações nos campos do SCR, distinguindo entre alterações nos incisos II ou V (manter ou gerar novo IPOC) e alterações nos incisos I, III ou IV (gerar novo IPOC obrigatoriamente); (2) inclusão do Art. 4º-A estabelecendo a geração obrigatória do IPOC para todas as operações existentes na data-base de novembro de 2020; (3) revogação de dispositivos da Carta Circular nº 3.968/2019, incluindo o parágrafo único do art. 1º e a alínea "c" do inciso I do art. 5º. O manual de preenchimento e as instruções de orientação estão disponíveis na página do BCB no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040, referente ao CADOC 3040 (Manual de Preenchimento do SCR). As instituições devem revisar dicionários de dados, tabelas de domínio e lógicas de geração de identificadores em seus sistemas de crédito para adequação ao novo formato.