Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 138, de 4 de agosto de 2021, foi um ato normativo infralegal editado pelo Banco Central do Brasil (BCB) com o objetivo de ajustar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif). A norma criou o subtítulo contábil 3.0.9.50.45-0 – Programa de Estímulo ao Crédito – PEC, visando acomodar os registros das operações de crédito originadas tanto no Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) quanto no novo Programa de Estímulo ao Crédito (PEC).

O contexto da norma remonta à necessidade de resposta do governo federal aos impactos econômicos da pandemia de Covid-19. O CGPE, instituído pela Medida Provisória nº 992/2020, e o PEC, instituído pela Medida Provisória nº 1.057/2021, foram programas de estímulo ao crédito que exigiram uma segregação contábil específica para fins de transparência, acompanhamento regulatório e gestão de risco por parte do regulador. A criação de um subtítulo único para consolidar os saldos do PEC e do CGPE buscou simplificar o reporte contábil das instituições financeiras.

A norma determinou que, a partir da data-base de agosto de 2021, as instituições que aderissem ao PEC deveriam reclassificar saldos de subtítulos anteriores do CGPE para o novo subtítulo do PEC, além de baixar eventuais saldos remanescentes em rubricas específicas do CGPE. A Instrução Normativa BCB nº 138/2021 entrou em vigor em 1º de setembro de 2021, mas foi posteriormente revogada a partir de 1º de julho de 2022 pela Instrução Normativa BCB nº 276, de 4 de abril de 2022, que consolidou e atualizou as regras contábeis aplicáveis a esses programas.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque, embora a norma não altere a essência das operações de crédito, ela exige ajustes contábeis específicos no Cosif, com reclassificação de saldos e criação de novos subtítulos. Para instituições que aderiram aos programas, a implementação demandou revisão de sistemas contábeis, mapeamento de contratos e conciliação de saldos, gerando custos operacionais e de conformidade.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 138, de 4 de agosto de 2021

Alterações: A norma foi revogada a partir de 1º de julho de 2022 pela Instrução Normativa BCB nº 276, de 4 de abril de 2022. Não há indicação de alteração de normas anteriores, mas a norma se baseia na Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989 e na Resolução CMN nº 4.937, de 29 de julho de 2021.

Motivação: A motivação regulatória foi a necessidade de adequar o Cosif para refletir com precisão as operações de crédito originadas no âmbito dos programas emergenciais de estímulo ao crédito (CGPE e PEC), criados em resposta à crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19. A segregação contábil permitiu ao Banco Central monitorar de forma mais eficaz o volume de crédito concedido, os riscos associados e a efetividade das políticas públicas de suporte ao crédito.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 138

Adequação

A norma estabeleceu que as disposições se aplicariam aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de agosto de 2021. A partir dessa data, as instituições que aderissem ao PEC deveriam realizar as reclassificações e baixas de saldos indicadas. A Instrução Normativa BCB nº 138/2021 entrou em vigor em 1º de setembro de 2021. Posteriormente, a norma foi revogada a partir de 1º de julho de 2022 pela Instrução Normativa BCB nº 276/2022, que passou a reger a matéria.

Impacto Operacional

A norma gerou trabalho operacional para as instituições financeiras que aderiram ao PEC ou que possuíam saldos remanescentes do CGPE. Foi necessário revisar os sistemas contábeis para criar o novo subtítulo 3.0.9.50.45-0, mapear os contratos de crédito elegíveis, reclassificar saldos de créditos tributários e baixar subtítulos antigos do CGPE. Isso demandou esforço das áreas de contabilidade, tecnologia da informação e compliance, além de conciliação contábil para garantir a exatidão dos registros no Cosif.

Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente nenhum código de CADOC ou documento regulatório de remessa. As alterações técnicas se restringem ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), com a criação do subtítulo contábil 3.0.9.50.45-0 – Programa de Estímulo ao Crédito – PEC, com atributos UBDKIFJSWELMNZ. Também foram indicadas reclassificações de saldos entre subtítulos: do 1.8.8.25.30-1 – Créditos Tributários – MP 992 para o 1.8.8.25.50-7 – Créditos Tributários, e a baixa dos subtítulos 3.0.9.50.15-1 – CGPE – Empresa com Receita Bruta até R$100 Milhões, 3.0.9.50.25-4 – CGPE – Empresa com Receita Bruta entre R$100 Milhões e R$300 Milhões e 3.0.9.50.35-7 – CGPE – Programas Elegíveis. Não há menção a alterações de layout de arquivos, tags XML ou protocolos de transmissão.