Instrução Normativa BCB nº 169, de 08/10/2021
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 169, de 08/10/2021, foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 284/2022 e está sem efeito desde 24/06/2022.
Resumo: Instrução Normativa BCB nº 169 de 8 de outubro de 2021 alterou o teto da remuneração da Instituição Custodiante para 0,22% em todo o território nacional. Norma revogada pela Instrução Normativa BCB nº 284 de 22/6/2022, com efeitos a partir de 24/6/2022. Base legal: Resolução BCB nº 134 de 1º de setembro de 2021. Vigência original com efeitos a partir de 15 de outubro de 2021. Publicada no DOU de 13/10/2021.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 24/06/2022. Revogada integralmente pela Instrução Normativa BCB nº 284/2022.
Linha do tempo
- 08/10/2021 · Publicação Instrução Normativa BCB nº 169
- 24/06/2022 · Revogada por Instrução Normativa BCB nº 284
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 169, de 8 de outubro de 2021, editada pelo Chefe do Departamento do Meio Circulante do BCB, alterou o percentual máximo da remuneração da Instituição Custodiante que executa serviços de custódia de numerário. O normativo estabeleceu em 0,22% o limite aplicável sobre cada solicitação de saque confirmada e sobre cada solicitação de depósito e de troca de numerário efetivada nas dependências autorizadas do custodiante, válido para todo o território nacional.
A medida foi editada com base no art. 3º da Resolução BCB nº 134, de 1º de setembro de 2021, e revogou expressamente a Carta Circular nº 4.061, de 26 de junho de 2020. A norma entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida no DOU de 13/10/2021, produzindo efeitos a partir de 15 de outubro de 2021.
O normativo possui caráter pontual e tarifário, sem criar obrigações de reporte ou alterações de layout regulatório. Foi posteriormente revogado pela Instrução Normativa BCB nº 284, de 22 de junho de 2022, produzindo efeitos a partir de 24 de junho de 2022, encerrando a vigência do teto de 0,22% estabelecido em 2021.
Impacto Sistêmico
BAIXO
Impacto setorial restrito à cadeia de logística de numerário e às relações contratuais com Instituições Custodiantes. Não gera alteração de reporte regulatório, de CADOC ou de processos prudenciais sistêmicos para o conjunto das instituições autorizadas pelo BCB.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 169, de 8 de outubro de 2021
Alterações: Revogou a Carta Circular nº 4.061, de 26 de junho de 2020. Foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 284, de 22 de junho de 2022, produzindo efeitos a partir de 24 de junho de 2022.
Motivação: Ajustar o percentual máximo da remuneração da Instituição Custodiante no serviço de custódia de numerário, em consonância com o art. 3º da Resolução BCB nº 134, de 1º de setembro de 2021, visando equilíbrio econômico-financeiro, previsibilidade tarifária e uniformidade nacional na prestação do serviço.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 169
Adequação
Publicação no DOU em 13/10/2021, Seção 1, p. 206. Entrada em vigor na data de publicação, com produção de efeitos a partir de 15 de outubro de 2021. Revogação expressa da Carta Circular nº 4.061/2020 a partir da vigência. Revogação da própria norma pela Instrução Normativa BCB nº 284, de 22/6/2022, produzindo efeitos a partir de 24/6/2022. No período de vigência, instituições que contratam serviço de custódia deveriam adequar contratos e parametrizações de faturamento ao teto de 0,22%.
Impacto Operacional
Impacto limitado às áreas de tesouraria, logística de numerário e jurídico-contratual. Exigia revisão de cláusulas contratuais com Instituições Custodiantes, atualização de parâmetros de cobrança e conciliação para aplicação do teto de 0,22% por solicitação de saque confirmada e por solicitação de depósito/troca efetivada. Não há desenvolvimento de sistemas de informação regulatória, apenas ajustes pontuais de precificação e comunicação interna.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC ou documento regulatório com código numérico de 4 dígitos especificada no texto fornecido. A norma trata exclusivamente de definição de percentual máximo de remuneração da Instituição Custodiante, sem alterações de tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão.