Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB n° 42, de 11 de novembro de 2020, publicada no DOU em 16/11/2020, tem por objeto disciplinar os procedimentos de remessa de informações que possam afetar a reputação das pessoas especificadas nos incisos I e II do art. 1º da Resolução CMN nº 4.859, de 23 de outubro de 2020. Essa normativa complementa o arcabouço regulatório do Banco Central do Brasil ao detalhar o canal, os campos e os requisitos mínimos de conteúdo para a comunicação de situações de risco reputacional ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf). A norma se aplica a todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB, sem distinção de segmento. O objetivo regulatório é fortalecer a transparência e a supervisão do sistema financeiro nacional, garantindo que informações potencialmente prejudiciais à reputação de agentes relevantes sejam comunicadas de forma estruturada, rastreável e tempestiva às autoridades competentes. A medida reflete a preocupação do Banco Central em aprimorar os mecanismos de estabilidade financeira e de integridade do Sistema Financeiro Nacional (SFN), alinhando-se às diretrizes da Resolução CMN nº 4.859 que trata de políticas de integridade e combate à lavagem de dinheiro.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma introduz requisitos procedimentais novos para todas as instituições autorizadas pelo BCB, exigindo adaptação nos fluxos de comunicação interna e no uso do Protocolo Digital e do Sisbacen. Embora não envolva mudanças complexas de infraestrutura tecnológica de grande porte, a implementação demanda treinamento de equipes, configuração de acessos institucionais e revisão de processos de compliance para garantir o preenchimento correto dos campos obrigatórios e a vinculação adequada de documentos.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 42, de 11 de novembro de 2020, publicada no DOU de 16/11/2020, Seção 1, p. 55.

Alterações: A norma revoga o Comunicado nº 31.156, de 5 de setembro de 2017, a partir de 1º de dezembro de 2020. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de operacionalizar os dispositivos da Resolução CMN nº 4.859, de 23 de outubro de 2020, que trata da comunicação de situações que possam afetar a reputação de pessoas ligadas a instituições financeiras. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma visa reforçar a integridade e a transparência do Sistema Financeiro Nacional, mitigando riscos reputacionais sistêmicos e fortalecendo os mecanismos de supervisão do Banco Central do Brasil sobre as instituições autorizadas a funcionar no mercado.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 42

Adequação

A Instrução Normativa BCB n° 42 entra em vigor em 1º de dezembro de 2020. O Comunicado nº 31.156, de 5 de setembro de 2017, torna-se sem efeito a partir da mesma data. Portanto, todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB devem estar em conformidade com os novos procedimentos de comunicação via Protocolo Digital a partir de 01/12/2020. O cronograma exige que as instituições: (1) verifiquem e atualizem suas contas de usuário institucionais no Sisbacen antes da data de vigência; (2) configurem os acessos ao Protocolo Digital; (3) treinem as equipes responsáveis pelo preenchimento dos campos obrigatórios (Descrição, Assunto e Destino); e (4) revisem os processos internos de identificação e comunicação de situações que possam afetar a reputação de pessoas ligadas à instituição, conforme os incisos I e II do art. 1º da Resolução CMN nº 4.859. O prazo efetivo de adequação é curto, considerando que a norma foi publicada em 11/11/2020 e entrou em vigor em 01/12/2020, concedendo aproximadamente 20 dias para implementação.

Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições, que devem: (1) estabelecer ou reforçar fluxos internos de identificação de situações e ocorrências que possam afetar a reputação de pessoas ligadas à instituição, conforme o art. 3º; (2) garantir que o Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) seja corretamente identificado como destino da comunicação, conforme a Subseção 3.4.30.12 do Sisorf; (3) utilizar a funcionalidade de vinculação de documentos no Protocolo Digital para associar documentos relacionados a uma mesma comunicação, conforme o parágrafo único do art. 3º; (4) manter registros e rastreabilidade de todas as comunicações enviadas. Além disso, o art. 4º deixa claro que o envio da comunicação ao Deorf não desobriga a instituição de adotar as demais providências elencadas na Resolução CMN nº 4.859, o que implica que os processos de compliance já existentes devem ser mantidos e integrados com o novo canal de comunicação. As áreas de Compliance, Jurídico, Risco Reputacional e TI devem ser envolvidas na implementação.

Alterações de Layout

Não há menção a alterações de layout técnico (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão) especificamente detalhadas no texto da norma. A norma refere-se ao uso do Protocolo Digital do Banco Central e do Sisbacen, mencionando campos de tela (Descrição, Assunto e Destino) e a funcionalidade de vinculação de documentos. A referência à Subseção 3.4.30.12 do Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf) indica a existência de relação organizacional disponível na página do BCB, porém não constitui alteração de layout de sistema. Não há menção a nenhum CADOC com número explícito no texto fornecido, nem a URLs específicas que indiquem alteração de layout.