Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 45, de 16 de novembro de 2020, teve como objetivo esclarecer os procedimentos operacionais relativos à concessão de empréstimos na etapa final da Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG), programa previsto na Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020. Essa linha foi criada pelo Banco Central do Brasil como medida de suporte de liquidez temporária ao sistema financeiro nacional durante o cenário de tensão causado pela pandemia de COVID-19, permitindo que instituições financeiras obtivessem recursos por meio da contratação de empréstimos lastreados em Letras Financeiras garantidas por ativos financeiros ou valores mobiliários elegíveis.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto foi concentrado e temporalmente limitado, restringindo-se à etapa final da operação da LTEL-LFG em dezembro de 2020. A norma estabeleceu prazos irreversíveis para solicitações, liquidação financeira e cálculo de limites, exigindo ação imediata das instituições participantes. Embora o escopo fosse restrito a uma linha temporária, a complexidade dos prazos e a necessidade de coordenação entre sistemas internos e o Sistema de Informações de Crédito (SCR) geraram demanda operacional significativa para as instituições envolvidas.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 45, de 16 de novembro de 2020, publicada no DOU de 17/11/2020, Seção 1, p. 58.

Alterações: A Instrução Normativa BCB nº 45 foi revogada, a partir de 1º de novembro de 2021, pela Resolução BCB nº 144, de 24 de setembro de 2021. A norma alterou diretamente os procedimentos operacionais previstos na Circular nº 3.996, de 2020, e na Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020, sem criar novas obrigações permanentes.

Motivação: A motivação regulatória foi garantir a orderly e eficiente conclusão da etapa final da LTEL-LFG, assegurando que as operações de empréstimo fossem processadas dentro do prazo final estabelecido no art. 2º da Resolução nº 4.795, de 2020. A medida atendeu à necessidade de alinhar os procedimentos de concessão de empréstimos com o calendário de provimento de informações ao SCR e com os vencimentos das Letras Financeiras emitidas no âmbito dessa linha temporária de liquidez, em um contexto de preservação da estabilidade financeira e da liquidez do sistema financeiro nacional.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 45

Adequação

A norma entrou em vigor na data de sua publicação, 16 de novembro de 2020, com os seguintes prazos operacionais críticos: (1) Até 17 de dezembro de 2020 — prazo final para que instituições financeiras solicitassem resgates de operações de empréstimo (art. 22 da Circular nº 3.996/2020) para fins de cálculo do Limite Financeiro Disponível; (2) Até 18 de dezembro de 2020 — prazo impreterível para a liquidação financeira desses resgates; (3) Até 31 de dezembro de 2020 — prazo impreterível para a liquidação financeira da concessão de todos os empréstimos realizados ao amparo da LTEL-LFG (§3º do art. 13 da Circular nº 3.996/2020); (4) 1º de novembro de 2021 — data de revogação da norma pela Resolução BCB nº 144, de 24/9/2021, encerrando definitivamente a vigência de todas as disposições aqui contidas. A adequação era imediata e restrita ao período de transição entre novembro e dezembro de 2020.

Impacto Operacional

A norma exigiu que as instituições financeiras revisassem seus processos de concessão de empréstimos e gestão de limites da LTEL-LFG em tempo recorde. Os impactos incluíram: (1) necessidade de ajuste nos sistemas de crédito e tesouraria para refletir as novas regras de cálculo do Limite Financeiro Disponível, considerando apenas resgates liquidados dentro dos prazos estritos definidos; (2) atualização dos fluxos de reporte ao depositário central, com a eliminação da obrigatoriedade de informar preços unitários de principal e juros em resgates antecipados ou vencimentos de Letras Financeiras LTEL-LFG; (3) coordenação intensa com o SCR para garantir que o processamento do Documento 3040 fosse concluído antes do envio de solicitações de empréstimo; (4) esforço operacional concentrado em dezembro de 2020 para cumprir o prazo de liquidação financeira de 31/12/2020. Após a revogação pela Resolução BCB nº 144, as instituições deveriam descontinuar completamente os processos vinculados à LTEL-LFG.

Alterações de Layout

A norma trouxe alterações técnicas nos seguintes pontos: (1) O Documento 3040, relativo ao provimento de informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), foi referenciado como parâmetro temporal para elegibilidade — solicitações que indicassem avaliação de elegibilidade de ativos garantidores após o processamento do Documento 3040 do mês corrente (dezembro de 2020) não seriam atendidas; (2) A Alínea II do Art. 1º alterou a forma de apuração do Limite Financeiro Disponível previsto no art. 12 da Circular nº 3.996, de 2020, restringindo-o a resgates solicitados até 17/12/2020 e liquidados até 18/12/2020; (3) O Art. 2º modificou o fluxo de informações ao depositário central, determinando que instituições emissoras de letras financeiras ao amparo da LTEL-LFG não deveriam informar o valor do preço unitário dos eventos de principal e juros em caso de resgates antecipados ou vencimento. Não há URL de alteração de layout explicitamente indicada no texto fornecido. O único código numérico de 4 dígitos explicitamente mencionado é o 3040 (Documento SCR).