Instrução Normativa BCB nº 471, de 22/05/2024
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 471, de 22/05/2024, estabelece os procedimentos operacionais para inscrição no Cadastro de Responsáveis por Regimes de Resolução (Caresp) e os critérios de classificação dos interessados. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 471, de 22 de maio de 2024, estabelece os procedimentos operacionais para inscrição no Cadastro de Responsáveis por Regimes de Resolução (Caresp) e os critérios de classificação dos interessados. A norma regulamenta a Resolução BCB nº 376, de 30 de abril de 2024, criando um banco de dados de profissionais e entidades habilitados a assumir o encargo de interventor, liquidante ou membro do conselho diretor em casos de decretação de regime de resolução no Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Situação: Vigente. Em vigor desde 22/05/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 471, de 22 de maio de 2024, publicada no DOU de 23/5/2024, Seção 1, pp. 93/94, e assinada por Climerio Leite Pereira, Chefe do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad), estabelece os procedimentos formais para inscrição e classificação de interessados no Cadastro de Responsáveis por Regimes de Resolução (Caresp). A norma tem como objetivo central compor uma lista qualificada de pessoas físicas e jurídicas que possam ser designadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) para conduzir regimes de resolução em instituições financeiras em situação de distress. A norma entra em vigor em 3 de junho de 2024 e se aplica a todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, sem distinção de segmento. A regulamentação é fundamentada na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Resolução BCB nº 376, de 30 de abril de 2024, que define as condições gerais para inscrição no Caresp. A norma complementa o arcabouço prudencial brasileiro ao garantir que o BCB disponha de um elenco prévio de profissionais qualificados, assegurando celeridade e eficiência na atuação em cenários de crise institucional.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
A norma possui impacto sistêmico MÉDIO, pois estabelece um mecanismo procedural de cadastramento que afeta diretamente o ecossistema de regime de resolução do SFN. Embora não altere requisitos prudenciais ou operacionais das instituições financeiras em suas atividades cotidianas, ela impacta a governança de risco e os departamentos de Compliance e Gestão de Crise de todas as instituições autorizadas pelo BCB, ao criar um banco de dados formal de responsáveis potenciais. A complexidade de implementação reside na necessidade de adaptação dos processos de documentação e certificação das instituições para fins de eventual participação no Caresp, bem como na exigência de termos de confidencialidade e declarações de ausência de vínculo que envolvem dados sensíveis e protegidos por sigilo bancário e fiscal.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 471, de 22 de maio de 2024
Alterações: A norma não revoga nem altera diretamente normas anteriores. Ela regulamenta e complementa a Resolução BCB nº 376, de 30 de abril de 2024, e faz referência à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023 (Regimento Interno do BCB), à Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, ao Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987 e à Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de fortalecer o arcabouço de estabilidade financeira do Sistema Financeiro Nacional, criando um mecanismo formal e estruturado de cadastramento de profissionais e entidades habilitadas a exercer o encargo de responsável por regimes de resolução. No cenário macroeconômico e prudencial brasileiro, a norma visa garantir que o BCB tenha à disposição um elenco pré-qualificado de interventores, liquidantes e membros de conselho diretor, assegurando resposta rápida e técnica em cenários de crise institucional, mitigando riscos sistêmicos e protegendo depositantes e o sistema como um todo.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 471
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 471 entra em vigor em 3 de junho de 2024, conforme o art. 10º. O prazo de adequação é imediato a partir dessa data. As instituições e profissionais interessados devem observar o seguinte cronograma: (1) A partir de 23/5/2024 (data de publicação no DOU), a norma já está disponível para consulta pública; (2) A partir de 3 de junho de 2024, todos os procedimentos de inscrição no Caresp passam a reger-se pela nova norma; (3) Pessoas naturais e jurídicas devem preparar a documentação exigida nos Anexos I a IV, incluindo documento oficial de identidade, comprovante de residência, diploma de graduação superior, autorização de acesso a dados (Anexo I), declaração de atendimento das condições (Anexo II), termo de confidencialidade (Anexo III) e declaração de ausência de vínculo (Anexo IV); (4) O Derad poderá solicitar exibição de originais, cópias autenticadas, atualização de documentação ou realização de entrevista técnica a qualquer tempo; (5) Caso o pedido de inscrição não seja acolhido, o interessado poderá efetuar novo pedido a qualquer tempo, sanando as causas do não acolhimento.
Impacto Operacional
A norma gera demandas operacionais e de custo para as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB em diversas frentes: (1) Departamentos de Compliance e Gestão de Riscos deverão revisar processos internos para garantir que profissionais e entidades possam se inscrever no Caresp com a documentação completa e em conformidade; (2) Área Jurídica deverá preparar e validar os termos de confidencialidade (Anexo III) e declarações de ausência de vínculo (Anexo IV), que contêm cláusulas rigorosas sobre sigilo de informações confidenciais, responsabilidades cíveis e penais, e obrigações de destruição de dados; (3) Recursos Humanos e Gestão de Talentos deverão avaliar se profissionais da instituição possuem o perfil técnico e de experiência exigido nos critérios de classificação do art. 8º, incluindo experiência como responsável por regimes de resolução, administrador judicial ou na administração de instituições reguladas; (4) TI e Proteção de Dados deverão assegurar a conformidade com a LGPD (Lei 13.709/2018) no tratamento dos dados pessoais dos inscritos; (5) A necessidade de atualização contínua dos dados cadastrais (art. 4º) impõe um ônus operacional permanente de manutenção da informação; (6) O Derad poderá excluir inscritos a qualquer tempo caso sejam apuradas circunstâncias que afetem a reputação, falsidade em declarações ou descumprimento das condições da Resolução BCB nº 376/2024, exigindo monitoramento contínuo.
Alterações de Layout
Não há menção a qualquer alteração de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto da norma. Não são mencionados códigos de CADOC ou documentos regulatórios com numeração de 4 dígitos no conteúdo fornecido. A norma estabelece procedimentos de inscrição por meio da página do Cadastro de Responsáveis por Regimes de Resolução no site do BCB, com anexação de arquivos digitais de documentos. Não há alteração direta de CADOC especificada no texto.