Instrução Normativa BCB nº 475, de 23/05/2024
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 475, de 23/05/2024, altera a IN BCB nº 77/2021 para padronizar os procedimentos de envio de documentos e informações ao Deorf por meio do Protocolo Digital. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Instrução Normativa BCB nº 77, de 11/02/2021.
Resumo: A Instrução Normativa BCB n° 475, de 23/5/2024, altera a IN BCB nº 77/2021 para padronizar os procedimentos de envio de documentos e informações ao Deorf por meio do Protocolo Digital. A norma esclarece o preenchimento obrigatório de campos como Assunto, Destino e Descrição, com regras específicas conforme o tipo de pleito. Entra em vigor em 1º de junho de 2024. Por ser considerada de baixo impacto, nos termos do inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020, dispensa a realização de AIR (Análise de Impacto Regulatório).
Situação: Vigente. Em vigor desde 23/05/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB n° 475, de 23 de maio de 2024, publicada no DOU de 27/5/2024, Seção 1, p. 188, altera a Instrução Normativa BCB nº 77, de 11 de fevereiro de 2021, que estabelece procedimentos relativos ao envio de documentos e informações, respostas a exigências, interposição de recursos, formalização de exigências, comunicação de decisões e demais comunicações relacionadas à instrução e ao exame de processos de autorização conduzidos pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf). A norma tem como objetivo esclarecer e padronizar a forma de execução de obrigações já previstas na norma anterior, sem criar novos encargos ou requisitos substanciais para as instituições.
Impacto Sistêmico
BAIXO
A norma possui impacto BAIXO porque se limita a esclarecer e padronizar procedimentos já existentes na IN BCB nº 77/2021, sem criar novas obrigações substantivas, alterar requisitos de autorização ou impor custos adicionais significativos às instituições. A mudança é de natureza processual e operacional, restrita ao preenchimento de campos no Protocolo Digital, o que exige ajustes pontuais nos sistemas de protocolagem, mas não reformula processos centrais das instituições.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 475, de 23 de maio de 2024, publicada no DOU de 27/5/2024, Seção 1, p. 188.
Alterações: Altera a Instrução Normativa BCB nº 77, de 11 de fevereiro de 2021, que estabelece procedimentos relativos ao envio de documentos e informações, respostas a exigências, interposição de recursos, formalização de exigências, comunicação da decisão e demais comunicações relacionadas com a instrução e com o exame de processos de autorização conduzidos pelo Deorf.
Motivação: A motivação regulatória é esclarecer e padronizar a forma de execução de obrigações já previstas na IN BCB nº 77/2021, garantindo uniformidade no preenchimento do Protocolo Digital utilizado por todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. A norma se enquadra na hipótese de dispensa de realização de AIR prevista no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020, por ser considerada ato normativo de baixo impacto, uma vez que apenas detalha procedimentos já existentes sem alterar o conteúdo normativo substancial.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 475
Adequação
A Instrução Normativa BCB n° 475/2024 entra em vigor em 1º de junho de 2024, conforme o disposto no Art. 2º da norma. Isso significa que todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB devem estar em conformidade com os novos procedimentos de preenchimento do Protocolo Digital a partir dessa data. O prazo é imediato após a entrada em vigor, sem período de transição ou adaptação. As instituições devem revisar seus processos internos de protocolagem eletrônica, atualizar os campos de preenchimento em seus sistemas e treinar as equipes responsáveis pelo envio de documentos ao Deorf para garantir o cumprimento das novas regras de descrição e componentes obrigatórios.
Impacto Operacional
A norma gera trabalho operacional pontual para as instituições, que deverão revisar e atualizar seus sistemas de protocolagem digital para adequar o preenchimento dos campos 'Assunto', 'Destino' e 'Descrição' aos novos padrões estabelecidos. Os processos que devem ser revisados incluem: (1) o fluxo de envio de documentos ao Deorf via Protocolo Digital, com a padronização dos componentes do campo 'Descrição' conforme o tipo de pleito; (2) o cadastramento e atualização de informações do CNPJ (oito primeiros dígitos) nos sistemas internos; (3) o treinamento das equipes de compliance e documentação para o correto preenchimento dos campos conforme as regras do Anexo I; (4) a verificação da correta seleção do componente organizacional do Deorf no campo 'Destino', conforme a relação disponível na Subseção 3.4.30.12 do Sisorf. O custo é predominantemente de natureza administrativa e de adequação de sistemas, sem implicações financeiras diretas significativas.
Alterações de Layout
A norma estabelece alterações nos campos do Protocolo Digital utilizado para o envio de documentos ao Deorf. As mudanças técnicas incluem: (1) o campo 'Assunto' deve ser preenchido obrigatoriamente com a opção 'Autorizações e Licenciamentos para Instituições Supervisionadas e para Integrantes do SPB'; (2) o campo 'Destino' deve refletir o componente organizacional do Deorf ao qual o pleito deve ser apresentado, conforme relação disponível na Subseção 3.4.30.12 do Sisorf; (3) o campo 'Descrição' passa a seguir padrões detalhados no Anexo I da norma, com componentes específicos conforme o tipo de pleito: para instrução inicial de autorização para funcionamento, o primeiro documento deve conter 'Instituição - Tipo de pleito', e os demais 'Instituição - Tipo de documento - Nome da pessoa física ou denominação social'; para demais tipos de pleito, o primeiro documento deve conter 'CNPJ - Instituição - Dados do Ato Societário - Tipo de pleito', e os demais 'CNPJ - Tipo de documento - Nome da pessoa física ou denominação social'; para resposta a exigências ou recurso, o primeiro documento deve conter 'CNPJ (se houver) - Instituição - Conteúdo', e os demais 'CNPJ (ou, na falta deste, Instituição) - Tipo de documento - Nome da pessoa física ou denominação social'. O componente 'CNPJ' corresponde aos oito primeiros dígitos da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, com formato nn.nnn.nnn. O componente 'Tipo de pleito' deve seguir a especificação da Seção 3.4.20 do Sisorf. Não há menção explícita a alteração de CADOC no texto fornecido; não há códigos de CADOC mencionados na norma.