Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 481, publicada em 28 de junho de 2024 e veiculada no Diário Oficial da União em 2 de julho de 2024, promove alterações significativas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). A norma altera quatro instruções normativas vigentes — IN BCB nº 268, 270, 275 (todas de 1º de abril de 2022) e IN BCB nº 315 (de 27 de outubro de 2022) — para criar, modificar e aprimorar rubricas contábeis do elenco de contas, com o objetivo de atender a novas demandas regulatórias de controle, transparência e prudência financeira. As alterações abrangem rubricas de Debêntures, operações do Programa Desenrola Brasil e Desenrola Pequenos Negócios, direitos creditórios judiciais, depósitos judiciais repassados a municípios, LIG, LCI e LCA, operações de crédito com compartilhamento de recursos e riscos, obrigações por operações vinculadas a cessão e despesas com Letras de Crédito do Agronegócio. A norma foi fundamentada pela Nota 398/2024 – BCB/DENOR, que detalha as razões regulatórias e prudenciais de cada alteração proposta.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma exige atualização dos sistemas contábeis e de reporte de todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB para incorporar novas rubricas e atributos no Cosif. Embora não altere regras de negócio fundamentais, a criação de rubricas de compensação, a segmentação de operações por faixa de datas e a inclusão de novos atributos exigem adaptações em sistemas de contabilidade, geração de Cadernetas de Contas (CADOCs) e processos de fechamento contábil. A complexidade varia conforme o porte e a natureza da instituição, sendo mais relevante para cooperativas de crédito, instituições com operações de cessão e aquelas com exposição significativa ao programa Desenrola Brasil.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 481, de 28 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 2 de julho de 2024, Seção 1, p. 242.

Alterações: A norma altera as seguintes instruções normativas: Instrução Normativa BCB nº 268, de 1º de abril de 2022 (rubricas de Debêntures e Outros com atributo UBDIFCTLMNZ); Instrução Normativa BCB nº 270, de 1º de abril de 2022 (rubricas do Programa Desenrola, direitos creditórios judiciais, depósitos judiciais, LIG/LCI/LCA, operações com compartilhamento de recursos e riscos, obrigações vinculadas a cessão); Instrução Normativa BCB nº 275, de 1º de abril de 2022 (rubricas compensatórias correspondentes, sub-rubricas de LCA por faixa de data, obrigações por cessão segmentadas por tipo de instituição); e Instrução Normativa BCB nº 315, de 27 de outubro de 2022 (rubrica de despesas com Letras de Crédito do Agronegócio).

Motivação: A motivação regulatória da norma é multifatorial: (1) atender ao limite imposto pela Resolução CMN nº 5.131, de 25 de abril de 2024, que estabeleceu limite para operações de crédito com compartilhamento de recursos e riscos a partir de 1º de julho de 2024, exigindo contas de compensação para acompanhamento pelo setor de supervisão; (2) viabilizar o acompanhamento contábil do Programa Desenrola Pequenos Negócios, instituído pelo art. 22 da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024; (3) permitir que operações de venda ou transferência de ativos financeiros sensibilizem o cálculo das Captações de Referência (CR) previstas na Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2024, utilizadas na apuração da contribuição adicional ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC); (4) atender pleito de instituições reguladas para inclusão de atributo de Bancos de Desenvolvimento em rubricas de recompra e LCA; e (5) aprimorar o controle dos direitos creditórios decorrentes de processos judiciais, conforme o tratamento prudencial específico da Resolução BCB nº 346, de 5 de outubro de 2023. A norma está dispensada da Análise de Impacto Regulatório (AIR) nos termos do art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 2020, por disciplinar direitos definidos em norma hierarquicamente superior.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 481

Adequação

O cronograma de adequação é definido por dois dispositivos principais da norma: (1) Data de vigência: 1º de julho de 2024 — conforme o Art. 6º, a Instrução Normativa BCB nº 481 entra em vigor nesta data, o que significa que todas as instituições reguladas devem estar em condições de aplicar as novas rubricas a partir dessa data; (2) Data-base de aplicação: julho de 2024 — conforme o Art. 5º, o disposto na norma aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2024, o que implica que os primeiros balancetes e demonstrações contábeis sob as novas rubricas deverão refletir a situação patrimonial e financeira apurada nessa data-base. As instituições devem, portanto, concluir a adaptação de seus sistemas contábeis, geração de Cadernetas de Contas e processos de fechamento contábil antes do fechamento de julho de 2024. O descumprimento dos prazos pode gerar inconsistências nos reportes regulatórios ao Banco Central do Brasil e potenciais sanções administrativas.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional direto para todas as instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil, incluindo bancos comerciais, bancos múltiplos, cooperativas de crédito, instituições de pagamento e demais entes autorizados. Os principais impactos incluem: (1) Atualização de sistemas contábeis e ERP — necessidade de inclusão de novas rubricas e atributos no plano de contas interno e nos sistemas de geração de documentos contábeis regulatórios; (2) Revisão de processos de fechamento contábil — os processos de apuração de resultados, balancetes e demonstrações financeiras precisarão incorporar as novas rubricas, especialmente as relativas ao Programa Desenrola Brasil, às operações de compartilhamento de recursos e riscos e às obrigações por cessão de ativos; (3) Capacitação de equipes — equipes de contabilidade, compliance e TI precisarão ser capacitadas para identificar, classificar e reportar corretamente as novas rubricas; (4) Impacto no cálculo de indicadores regulatórios — as novas rubricas de compensação afetam diretamente o cálculo das Captações de Referência (CR) para o FGC, o controle de limites de operações de compartilhamento de recursos e riscos e o tratamento prudencial de direitos creditórios judiciais; (5) Custo de implementação — o custo varia conforme a complexidade dos sistemas legados de cada instituição, podendo incluir desenvolvimento de software, testes e validação de dados; (6) Cooperativas de crédito — possuem impacto adicional devido às sub-rubricas específicas para Cooperativa de Crédito Estruturadora e não Estruturadora da Operação, exigindo segmentação de processos. A norma é aplicável a TODAS as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB, sem distinção de segmento.

Alterações de Layout

A norma introduz alterações técnicas significativas no elenco de contas do Cosif, afetando diretamente os sistemas de contabilidade e geração de documentos regulatórios das instituições. As principais alterações técnicas incluem: (1) Novas rubricas no ativo — criação das rubricas 1.3.2.10.65-0 (Debêntures) e 1.3.2.10.99-7 (Outros), ambas com o atributo UBDIFCTLMNZ, na IN BCB nº 268; (2) Novas rubricas no ativo e passivo — na IN BCB nº 270, são criadas as rubricas 3.0.9.68.00-2 (Operações do Programa Desenrola) com atributo UBDKIFJACTSWRLMNYZ, 3.0.9.74.00-3 (Saldo Contábil de Direitos Creditórios de Processos Judiciais em 30/06/2023) com atributo UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, 3.0.9.09.00-9 (Depósitos Judiciais e Administrativos Repassados a Municípios) com atributo UBDIFSWERLMZ, 3.0.9.04.00-4 (LIG, LCI e LCA Emitidas - Controle) com atributo UBDIFSWERLMNZ, 3.0.9.24.00-8 (Controle de Operações de Crédito com Compartilhamento de Recursos e de Riscos) com atributo RZ, e 3.0.9.59.00-4 (Controle de Obrigações por Operações Vinculadas a Cessão) com atributo UBDKIFJACTSWRLMNHYZ; (3) Sub-rubricas detalhadas — na IN BCB nº 270, são criadas sub-rubricas como 3.0.9.68.10-5 (Desenrola Brasil - Faixa 1), 3.0.9.68.20-8 (Desenrola Brasil - Faixa 2), 3.0.9.68.30-1 (Desenrola Pequenos Negócios), 3.0.9.24.10-1 (Cooperativa de Crédito Estruturadora da Operação) e 3.0.9.24.20-4 (Cooperativa de Crédito não Estruturadora da Operação), todas com atributos específicos; (4) Rubricas compensatórias no passivo — na IN BCB nº 275, são criadas rubricas espelhadas como 9.0.9.68.00-4, 9.0.9.74.00-5, 9.0.9.09.00-1, 9.0.9.04.00-6, 9.0.9.24.00-0 e 9.0.9.59.00-6, além de sub-rubricas de LCA Emitidas segmentadas por faixa de data: 9.0.9.04.30-5 (até 1º de fevereiro de 2024), 9.0.9.04.31-2 (entre 2 de fevereiro e 30 de junho de 2024), 9.0.9.04.32-9 (entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025) e 9.0.9.04.33-6 (a partir de 1º de julho de 2025), todas com atributo UBDIFRLMNZ; (5) Rubrica de despesa — na IN BCB nº 315, criação da rubrica 8.1.1.65.00-5 (-) Despesas de Letras de Crédito do Agronegócio com atributo UBDIFRLMNZ. Não há menção explícita a alteração de CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto fornecido. A norma não especifica alterações em protocolos de transmissão, dicionários de dados ou tags XML para além das rubricas e atributos contábeis descritos. Nenhuma URL de alteração de layout foi mencionada no texto.