Instrução Normativa BCB nº 485, de 04/07/2024
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 485, de 04/07/2024, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 485, de 4 de julho de 2024, operacionaliza a Resolução BCB nº 400 ao divulgar a categorização das instituições no Open Finance e as faixas de patrimônio líquido para cálculo da contribuição à Estrutura de Governança do Open Finance. A norma estabelece tabelas progressivas de contribuição e define as entidades representativas de cada segmento, com vigência imediata.
Situação: Vigente. Em vigor desde 04/07/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 485, de 4 de julho de 2024, publicada no DOU em 5 de julho de 2024, tem por objeto divulgar a categorização das instituições participantes do Open Finance e as faixas de patrimônio líquido (PL) a serem utilizadas no cálculo da contribuição para o custeio da Estrutura de Governança do Open Finance. A norma foi editada pelo Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), com base nas atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e em conformidade com o art. 44, §1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e na Resolução BCB nº 400, de 4 de julho de 2024. A norma complementa e dá execução prática às disposições gerais estabelecidas na Resolução BCB nº 400, que trata da estrutura de governança do Open Finance.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma afeta diretamente todas as instituições participantes do Open Finance, independentemente do segmento, ao instituir um mecanismo formal de custeio da Estrutura de Governança. As instituições precisarão adaptar seus sistemas de contabilidade e compliance para apuração mensal da contribuição com base nas faixas de patrimônio líquido, além de integrar-se às entidades representativas categorizadas. A complexidade da tabela progressiva com mais de 40 faixas e a necessidade de consolidação de patrimônio para conglomerados elevam a demanda operacional e tecnológica.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 485, de 4 de julho de 2024, publicada no DOU em 5 de julho de 2024, Seção 1, p. 153.
Alterações: A norma não altera nem revoga normas anteriores de forma direta. Ela é editada para dar execução e operacionalização às disposições da Resolução BCB nº 400, de 4 de julho de 2024, e fundamenta-se na Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e na Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023. A Nota 416/2024-BCB/DENOR, de 3 de julho de 2024, fundamentou a proposta de edição desta instrução normativa.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de estabelecer um mecanismo estruturado e proporcional de custeio da Estrutura de Governança do Open Finance, assegurando que todas as instituições participantes contribuam de forma equitativa conforme seu porte. A norma atende ao disposto no art. 44, §1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, e na Resolução BCB nº 400, de 2024, que instituiu a governança do Open Finance. A Nota 416/2024-BCB/DENOR indicou que a proposta enquadra-se na hipótese de dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) prevista no art. 4º, inciso III, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, por ser considerada de baixo impacto regulatório, e que a participação social foi garantida por meio de reuniões bilaterais e multilaterais com as associações representativas.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 485
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 485 entra em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 7º, ou seja, 5 de julho de 2024 (data de publicação no DOU). A partir dessa data, todas as instituições participantes do Open Finance devem observar as faixas de patrimônio líquido e percentuais de contribuição estabelecidos no Anexo I. O cálculo da contribuição deve ser realizado mensalmente, em data fixada pela Estrutura de Governança do Open Finance e comunicada às instituições participantes. As instituições devem considerar o patrimônio líquido do último balanço divulgado em que esteve positivo para fins de enquadramento. Em caso de entrada ou saída de instituições no Open Finance, alterações no patrimônio líquido ou na composição das participantes, a contribuição deve ser recalculada com acréscimo ou decréscimo percentual proporcional. Instituições que façam parte de conglomerado prudencial ou sistema cooperativo devem adotar o enquadramento consolidado do grupo, conforme o art. 6º. A adequação imediata exige que as equipes de compliance e tesouraria identifiquem a faixa de PL aplicável e preparem o processo de pagamento mensal da contribuição.
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional significativa para todas as instituições participantes do Open Finance. Os principais impactos incluem: (1) necessidade de identificação da categoria correspondente no Anexo II e vinculação à entidade representativa adequada; (2) implementação de processos de cálculo mensal da contribuição com base nas faixas progressivas de patrimônio líquido do Anexo I, exigindo integração entre os sistemas contábeis, fiscais e de compliance; (3) para instituições integrantes de conglomerado prudencial ou sistema cooperativo, a necessidade de consolidação patrimonial e apuração da contribuição de forma agregada, conforme o art. 6º; (4) revisão dos processos de reporting junto à Estrutura de Governança do Open Finance para informar a categoria desejada de representação (art. 4º); (5) monitoramento contínuo de alterações no patrimônio líquido que possam causar migração entre faixas de contribuição, exigindo recálculo proporcional; (6) custo financeiro direto com o pagamento das contribuições mensais, cujo valor varia de 0,0010% a 7,0000% da despesa total conforme o porte da instituição; e (7) necessidade de capacitação das equipes de compliance, contabilidade e relações institucionais para operacionalização da nova estrutura.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto fornecido. A norma não especifica alterações técnicas de layout em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. A Instrução Normativa BCB nº 485 trata exclusivamente da categorização institucional e das faixas de patrimônio líquido para cálculo de contribuição, sem dispor sobre alterações em sistemas de informação, layouts de arquivos ou protocolos técnicos de comunicação com o BCB. Não há URLs mencionadas no texto que indiquem alteração de layout. A norma não menciona qualquer alteração direta de CADOC especificada no texto.