Instrução Normativa BCB nº 494, de 26/07/2024
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 494, de 26/07/2024, altera a IN BCB nº 427/2023 para atualizar as rubricas contábeis do grupo Ativo Permanente do plano de contas Cosif. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Instrução Normativa BCB nº 427, de 01/12/2023.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 494, de 26 de julho de 2024, altera a IN BCB nº 427/2023 para atualizar as rubricas contábeis do grupo Ativo Permanente do plano de contas Cosif. As mudanças incluem a exclusão da coluna de atributos, a inclusão e exclusão de rubricas específicas e ajustes decorrentes da harmonização com o IFRS 9 e da edição da Resolução BCB nº 390/2024. A norma entra em vigor em 1º de agosto de 2024.
Situação: Vigente. Em vigor desde 26/07/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 494, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 1º de agosto de 2024, altera a estrutura contábil do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), especificamente no que se refere ao grupo Ativo Permanente do elenco de contas. A norma foi editada pelo Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), com base na Resolução CMN nº 4.858/2020, na Resolução BCB nº 92/2021 e no Regimento Interno do BCB anexo à Resolução BCB nº 340/2023. A norma se aplica a todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sem distinção de segmento. A motivação central reside na necessidade de harmonização das normas contábeis do Cosif com o pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments, emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB), bem como na correção de impropriedades e na incorporação de ajustes decorrentes da edição da Resolução BCB nº 390, de 12 de junho de 2024, que alterou a estrutura do plano de contas ao extinguir o atributo das rubricas contábeis. A norma entra em vigor em 1º de agosto de 2024, impondo às instituições a necessidade de adequação imediata de seus sistemas e processos contábeis.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é considerado MÉDIO porque a norma promove alterações pontuais nas rubricas contábeis do Ativo Permanente, incluindo exclusões, inclusões e a remoção da coluna de atributos em todos os anexos. Embora não represente uma reestruturação completa do plano de contas, as instituições precisam atualizar seus sistemas de contabilidade, mapear rubricas afetadas e ajustar processos de reporte regulatório. A complexidade varia conforme o porte e a natureza da instituição, sendo mais relevante para aquelas com operações de arrendamento, investimentos no exterior e ativos intangíveis significativos.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 494, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 1º de agosto de 2024, Seção 1, p. 128-131.
Alterações: A norma altera a Instrução Normativa BCB nº 427, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Ativo Permanente do elenco de contas do Cosif. A IN 427/2023 havia sido publicada no DOU de 14 de dezembro de 2023 e tinha vigência a partir de janeiro de 2025. A IN 494/2024 altera seus Anexos I, II, III e IV, bem como o art. 2º.
Motivação: A motivação regulatória decorre da necessidade de harmonização das normas contábeis do Cosif com o IFRS 9 – Financial Instruments, do IASB. Após a consolidação da estrutura do plano de contas em dezembro de 2023, verificou-se a necessidade de ajustes para incorporar novas alterações, corrigir impropriedades e melhorar a qualidade das informações prestadas. Adicionalmente, a edição da Resolução BCB nº 390, de 12 de junho de 2024, que alterou a Resolução BCB nº 92/2021 e extinguiu o atributo das rubricas contábeis, tornou necessário o ajuste das instruções normativas anteriormente editadas. A norma também atende ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874/2019 e no Decreto nº 10.411/2020, tendo tido a elaboração da Análise de Impacto Regulatório (AIR) dispensada nos termos do art. 4º, incisos II, IV e VII, desse Decreto.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 494
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 494 entra em vigor em 1º de agosto de 2024, conforme estabelece o art. 3º da norma. As instituições devem observar o seguinte cronograma de adequação: (1) Imediato (a partir de 1º/8/2024): todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB devem implementar as novas rubricas contábeis e eliminar as rubricas excluídas em seus sistemas contábeis; (2) Adaptação de sistemas: os sistemas de contabilidade, tesouraria e reporte regulatório devem ser atualizados para refletir a exclusão da coluna de atributos, a inclusão da rubrica 2.5.1.50.10.00-2 e a remoção das rubricas de remensuração do passivo de arrendamento; (3) Reporte ao BCB: a partir da vigência, os arquivos enviados ao Sisbacen e demais sistemas de reporte devem conter a estrutura de contas atualizada conforme os Anexos I a IV alterados; (4) Conformidade contábil: as demonstrações contábeis a partir de 1º de agosto de 2024 devem refletir as novas rubricas, considerando que a IN BCB nº 427/2023 originalmente tinha vigência a partir de janeiro de 2025, mas foi alterada pela presente norma com efeito imediato.
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional significativa para as instituições, que deverão: (1) revisar e atualizar os dicionários de dados e tabelas de domínio de seus sistemas contábeis para refletir as novas rubricas e a exclusão da coluna de atributos; (2) mapear e realizar a migração de saldos das rubricas excluídas (remensuração do passivo de arrendamento) para as rubricas remanescentes ou destinos adequados; (3) atualizar os processos de fechamento contábil e de geração de arquivos regulatórios (SPB, COSIF, etc.); (4) ajustar os controles internos e os processos de compliance contábil para garantir a conformidade com a nova estrutura; (5) realizar testes e validações nos sistemas para assegurar a integridade dos dados contábeis sob a nova estrutura; (6) capacitar as equipes contábeis e de reporte regulatório sobre as novas rubricas e suas funções; (7) avaliar o impacto nas demonstrações financeiras consolidadas e individuais, especialmente em relação a operações de arrendamento mercantil, investimentos no exterior e ativos intangíveis. O custo operacional varia conforme a complexidade dos sistemas legados e o porte da instituição.
Alterações de Layout
As alterações técnicas promovidas pela IN BCB nº 494/2024 nos Anexos I a IV são as seguintes: (1) Exclusão da coluna de atributo em todos os anexos (Anexos I, II, III e IV), conforme determinado pela Resolução BCB nº 390/2024; (2) Exclusão das rubricas referentes à '(+/-) Remensuração do Passivo de Arrendamento' nos seguintes códigos: 2.2.5.80.90.00-4, 2.3.2.20.50.00-4, 2.3.5.20.50.00-5 e 2.5.1.50.00.00-5; (3) Alteração de rubrica: o código 2.3.5.10.10.00-8 'Valor Contábil do Bem' foi alterado para 2.5.1.50.00.00-5 'Valor Contábil'; (4) Inclusão da rubrica 2.5.1.50.10.00-2 'Valor Contábil' no Anexo IV (Intangível). Não há menção explícita a qualquer número de CADOC no texto da norma fornecida. Não há URLs indicativas de alteração de layout mencionadas no texto. As alterações afetam tabelas de domínios, dicionários de dados e estruturas de código de contas que deverão ser atualizadas nos sistemas de contabilidade e reporte regulatório das instituições.