Instrução Normativa BCB nº 498, de 26/07/2024
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 498, de 26/07/2024, altera a Instrução Normativa BCB nº 431, de 1º de dezembro de 2023, para reestruturar as rubricas contábeis do grupo Resultado Credor do plano de contas Cosif. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Instrução Normativa BCB nº 431, de 01/12/2023.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 498, de 26 de julho de 2024, altera a Instrução Normativa BCB nº 431, de 1º de dezembro de 2023, para reestruturar as rubricas contábeis do grupo Resultado Credor do plano de contas Cosif. As mudanças visam à harmonização com o IFRS 9 e à correção de impropriedades na estrutura de contas, com vigência a partir de 1º de agosto de 2024. A norma afeta todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB.
Situação: Vigente. Em vigor desde 26/07/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 498, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 1º de agosto de 2024, altera a Instrução Normativa BCB nº 431, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Resultado Credor do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). A norma se aplica a todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB, sem distinção de segmento. O objetivo central é promover ajustes na estrutura de contas decorrentes do processo de harmonização das normas contábeis do Cosif com o pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments, emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB), além de corrigir impropriedades e melhorar a qualidade das informações prestadas ao regulador. As alterações incluem a exclusão da coluna referente ao atributo das rubricas em todos os anexos, a inclusão de novas rubricas, a exclusão de rubricas obsoletas e a alteração de descrições de rubricas existentes, refletindo a evolução do plano de contas instituída pela Resolução BCB nº 390, de 12 de junho de 2024, que por sua vez alterou a Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021. A norma entra em vigor em 1º de agosto de 2024, conferindo às instituições um prazo extremamente curto para adequação de seus sistemas e processos contábeis.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente o plano de contas Cosif, exigindo reprogramação de sistemas legados, atualização de dicionários de dados, ajustes em rotinas de fechamento contábil e remapeamento de rubricas em todas as instituições reguladas. A vigência imediata em 1º de agosto de 2024 impõe pressão operacional significativa, e as alterações afetam rubricas centrais de receitas operacionais e não operacionais, com reflexos em relatórios regulatórios, demonstrações financeiras e sistemas de Pix, CADOC e demais arranjos de pagamento.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 498, de 26 de julho de 2024, publicada no DOU em 1º de agosto de 2024, Seção 1, p. 162-165.
Alterações: Altera a Instrução Normativa BCB nº 431, de 1º de dezembro de 2023, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Resultado Credor do elenco de contas do Cosif. A Resolução BCB nº 390, de 12 de junho de 2024, que alterou a Resolução BCB nº 92, de 2021, também é referenciada como fundamento para as alterações estruturais.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de harmonização das normas contábeis do Cosif com o IFRS 9 – Financial Instruments, do IASB, bem como na correção de impropriedades identificadas após a edição das instruções normativas consolidadas de dezembro de 2023. A Resolução BCB nº 390, de 12 de junho de 2024, eliminou o atributo das rubricas contábeis, tornando necessária a adaptação das instruções normativas anteriores. Adicionalmente, a norma atende ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que disciplinam a Análise de Impacto Regulatório (AIR), da qual a instrução está dispensada nos termos do art. 4º, incisos II, IV e VII, do referido Decreto.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 498
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 498 entra em vigor em 1º de agosto de 2024 (Art. 3º), conforme estabelecido no próprio texto normativo. A Instrução Normativa BCB nº 431, de 1º de dezembro de 2023, originalmente tinha vigência a partir de janeiro de 2025, mas com a edição da IN BCB nº 498, as alterações aqui introduzidas devem ser implementadas imediatamente a partir da data de vigência, em 1º de agosto de 2024. Isso confere às instituições um prazo extremamente reduzido — aproximadamente 5 dias úteis entre a publicação (26 de julho de 2024) e a entrada em vigor (1º de agosto de 2024) — para adequar seus sistemas de contabilidade, rotinas de fechamento, dicionários de dados e relatórios regulatórios às novas rubricas do Cosif. As instituições devem priorizar a atualização de seus sistemas legados, mapeamento de rubricas e testes de integridade de dados para garantir conformidade imediata.
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional significativa para todas as instituições reguladas pelo BCB. Os principais impactos incluem: (1) Reprogramação de sistemas contábeis e core banking para refletir as novas rubricas, exclusões e alterações de código no plano de contas Cosif; (2) Atualização de dicionários de dados e metadados para adequação aos novos códigos de conta; (3) Remapeamento de rotinas de fechamento contábil (RFE) e de geração de arquivos regulatórios, incluindo os dados enviados ao Sisbacen; (4) Revisão de processos de conciliação contábil para garantir que as rubricas excluídas sejam corretamente substituídas pelas novas estruturas; (5) Capacitação de equipes contábeis e de compliance sobre as novas rubricas e suas respectivas funções e descrições; (6) Testes de validação nos sistemas para assegurar a correta classificação das receitas operacionais e não operacionais, incluindo rubricas específicas relacionadas a Pix, operações de arrendamento, transações de pagamento e propriedades para investimento; e (7) Atualização de políticas e manuais contábeis institucionais. O prazo de adequação extremamente curto (vigência em 1º de agosto de 2024) amplifica a urgência e o custo operacional da implementação.
Alterações de Layout
A norma promove alterações técnicas diretas nos Anexos I, II e III da Instrução Normativa BCB nº 431, de 2023, que compõem o plano de contas Cosif. As alterações incluem: (1) Exclusão da coluna de atributo em todos os anexos, decorrente da Resolução BCB nº 390, de 12 de junho de 2024; (2) Exclusão da rubrica 7.1.5.30.00.00-8 – RENDAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS; (3) Exclusão da rubrica 7.1.7.80.00.00-7 – RENDAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A LIGADAS; (4) Inclusão da rubrica 7.1.8.30.00.00-9 – RENDAS DE PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO; (5) Alteração da rubrica 7.1.8.30.10.00-6 – Ajuste Positivo ao Valor Justo; (6) Exclusão da rubrica 7.1.8.30.15.00-1 – Reversão de Ajuste a Valor Recuperável de Ativos; (7) Exclusão da rubrica 7.1.8.30.30.00-0 – Receitas de Reversão de Perdas por Redução a Valor Recuperável; (8) Alteração da rubrica 7.1.9.17.00.00-9 – RENDAS DE DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS; (9) Alteração da rubrica 7.1.9.92.14.10-2 – Transações de Pagamento; (10) Inclusão da rubrica 7.1.9.92.14.90-6 – Outros; (11) Inclusão da rubrica 7.1.9.92.19.10-7 – Transações de Pagamento - Usuários Finais; (12) Inclusão da rubrica 7.1.9.92.19.90-1 – Outros; (13) Inclusão da rubrica 7.1.9.93.17.00-9 – Operações de Arrendamento; (14) Exclusão da rubrica 7.1.9.99.00.00-7 – OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS; e (15) Alteração da rubrica 7.3.9.90.00.00-6 – REVERSÃO DE PROVISÕES NÃO OPERACIONAIS. Não há menção explícita a qualquer número de CADOC no texto da norma. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido.