Instrução Normativa BCB nº 511, de 30/08/2024
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 511, de 30/08/2024, estabelece os procedimentos operacionais para adesão ao Pix, alteração de modalidade de participação, acesso ao DICT e ao SPI, e oferta de produtos facultativos. Está em vigor e foi alterada por 3 normas; a mais recente é a Instrução Normativa BCB nº 703, de 30/01/2026.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 511, de 30/8/2024, estabelece os procedimentos operacionais para adesão ao Pix, alteração de modalidade de participação, acesso ao DICT e ao SPI, e oferta de produtos facultativos. A norma substitui a Instrução Normativa BCB nº 291 e introduz mudanças significativas nos prazos, etapas e requisitos de homologação, especialmente com as atualizações promovidas pelas Instruções Normativas BCB nº 581/2024, 613/2025, 679/2025 e 703/2026. É fundamental para todas as instituições autorizadas pelo BCB que pretendam participar ou já participam do ecossistema Pix.
Situação: Vigente. Em vigor desde 30/08/2024, alterada por 3 normas posteriores.
Linha do tempo
- 30/08/2024 · Publicação Instrução Normativa BCB nº 511
- Atualizada por Instrução Normativa BCB nº 613
- Alterada por Instrução Normativa BCB nº 679
- Alterada por Instrução Normativa BCB nº 703
- 01/01/2025 · Alterada por Instrução Normativa BCB nº 581
Normas vinculadas
- Instrução Normativa BCB nº 703 · Alterou esta norma
- Instrução Normativa BCB nº 679 · Alterou esta norma
- Instrução Normativa BCB nº 581 · Alterou esta norma
- Instrução Normativa BCB nº 613
- Instrução Normativa BCB nº 508
- Resolução BCB nº 340
- Resolução BCB nº 314
- Instrução Normativa BCB nº 16
- Resolução BCB nº 1
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, publicada no DOU em 4/9/2024, é o diploma normativo que regula, no âmbito do Pix, os procedimentos necessários para pleitear a adesão ao sistema, a alteração na modalidade de participação, a alteração na forma de acesso ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) e de participação no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), a alteração de participante responsável, liquidante ou prestador de serviços no DICT, a oferta de produtos e serviços adicionais ou facultativos, e a atualização cadastral das demais informações pertinentes. A norma foi editada pelo Chefe do Decem com base nas atribuições conferidas pelo Regimento Interno do BCB e pelo Regulamento do Pix anexo à Resolução BCB nº 1, de 12/8/2020. A norma revoga expressamente a Instrução Normativa BCB nº 291, publicada em 1/8/2022, e foi objeto de alterações posteriores pelas Instruções Normativas BCB nº 581, de 30/12/2024, nº 613, de 30/4/2025, nº 679, de 30/10/2025 e nº 703, de 28/1/2026, que ampliaram e detalharam os requisitos de compliance. A estrutura normativa organiza-se em oito capítulos e anexos específicos por modalidade de participação, abrangendo desde o processo de adesão inicial até a operação plena, passando por etapas de pré-cadastral, cadastral, homologatória e de operação restrita, com prazos e requisitos técnicos rigorosos para garantir a segurança e a eficiência do ecossistema de pagamentos instantâneos brasileiro.
Impacto Sistêmico
ALTO
A norma possui impacto ALTO porque rege de forma abrangente o processo de adesão e manutenção de participação no Pix para TODAS as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, incluindo bancos, instituições de pagamento, cooperativas de crédito, entidades do sistema cooperativo e instituições não autorizadas. A complexidade da implementação é elevada, considerando as múltiplas modalidades de participação (provedor de conta transacional, liquidante especial, iniciador e instituição usuária), as diversas etapas de homologação com testes formais no SPI e no DICT, os questionários de autoavaliação em segurança, os prazos rigorosos de adequação e as alterações promovidas por normas subsequentes. A necessidade de integração com o Protocolo Digital, o Unicad, o Sisbacen e sistemas de teste formal impõe esforços significativos de infraestrutura tecnológica e operacional para toda a indústria financeira nacional.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, publicada no DOU em 4/9/2024, Seção 1, pp. 95-114.
Alterações: A norma revogou expressamente a Instrução Normativa BCB nº 291, publicada no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2022. Foi alterada pela Instrução Normativa BCB nº 581, de 30/12/2024 (incluindo novos formulários e ajustes nos anexos), pela Instrução Normativa BCB nº 613, de 30/4/2025 (alteração de prazos transitórios do Pix Automático), pela Instrução Normativa BCB nº 679, de 30/10/2025 (inclusão de novos testes de mensageria e recuperação de valores, alteração de prazos para janeiro de 2026) e pela Instrução Normativa BCB nº 703, de 28/1/2026 (alteração de prazos para 29 de janeiro de 2026 e inclusão de requisitos de capital social e patrimônio líquido para provedores de conta transacional).
Motivação: A motivação regulatória da norma reside na necessidade de estruturar e padronizar os procedimentos de adesão e alteração no ecossistema do Pix, assegurando a conformidade operacional, a segurança cibernética e a estabilidade do sistema de pagamentos instantâneos. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma busca ampliar a participação competitiva no Pix, garantindo que todas as instituições autorizadas pelo BCB possam acessar o sistema de forma ordenada, com requisitos técnicos e de segurança adequados, promovendo a inclusão financeira e a eficiência dos pagamentos instantâneos na economia brasileira.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 511
Adequação
O cronograma de adequação é complexo e varia conforme a modalidade de participação e o momento da adesão. Para a adesão ao Pix, a etapa pré-cadastral inicia na data de apresentação do pleito, com fila de atendimento priorizando instituições com participação obrigatória, autorizadas pelo BCB e por data de pedido. A etapa cadastral tem prazo de 30 dias para sanar pendências. A etapa homologatória tem prazo de 5 meses (prorrogável por até 2 meses). A etapa de operação restrita deve iniciar em até 3 meses após a homologação, com duração total de 14 a 56 dias divididos em duas fases de 7 a 28 dias cada. Quanto aos prazos transitórios específicos: instituições que concluíram a etapa homologatória antes de 28/4/2025 devem realizar os testes do Pix Automático entre 28/4/2025 e 6/6/2025; instituições participantes em operação que ofertam contas apenas a pessoas jurídicas devem encaminhar formulário de dispensa do Pix Automático até 4/4/2025; os testes de mensageria (Art. 43-A) devem ser realizados entre 10/11/2025 e 20/11/2025; e as instituições em processo de adesão devem concluir os testes de recuperação de valores (Art. 43-B) até 29 de janeiro de 2026 (conforme atualização da IN BCB nº 703/2026). O recurso a decisões deve ser apresentado em até 15 dias contados do dia seguinte ao comunicado. A entrada em operação plena ocorre tacitamente no dia subsequente ao término da operação restrita.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições, exigindo: (1) estruturação de equipes dedicadas ao processo de adesão e manutenção junto ao Decem, com gestão de contatos via caixa corporativa pix-operacional@bcb.gov.br; (2) preparação e envio de múltiplos formulários e questionários de autoavaliação em segurança por modalidade de participação, assinados por diretor responsável; (3) realização de testes formais de homologação no SPI, no DICT e de validação de QR Codes, com possibilidade de até três versões de projeto de aplicativo; (4) implementação de mecanismos de segurança cibernética conforme o Manual de Segurança do Pix e o Regulamento do Pix, incluindo criptografia, autenticação forte, prevenção a ataques de leitura e logs de auditoria; (5) armazenamento de evidências de segurança pelo período mínimo de 5 anos; (6) gestão de prazos rigorosos com risco de indeferimento e arquivamento de processo em caso de descumprimento; (7) atualização cadastral contínua no Unicad e no Protocolo Digital; (8) para instituições não autorizadas pelo BCB, obtenção de código Sisbacen e contratação de participante responsável; (9) revisão de contratos e acordos com participantes liquidantes e prestadores de serviços; e (10) para cooperativas de crédito, atenção especial às regras de dispensa e extensão de autorização. A norma também introduz novos requisitos de capital social integralizado e patrimônio líquido para provedores de conta transacional (IN BCB nº 703/2026), exigindo monitoramento permanente desses indicadores.
Alterações de Layout
A norma não menciona explicitamente qualquer número de CADOC ou documento regulatório com essa nomenclatura. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações técnicas descritas na norma referem-se a formulários estruturados (Anexos I-A, I-B, I-C, I-D, I-E, I-F, I-G, II-A, II-B, III-A, III-B, III-C, III-D, III-E, IV-A, IV-B, IV-C), protocolos de transmissão por meio do Protocolo Digital (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital), e procedimentos de obtenção de código Sisbacen (https://www.bcb.gov.br/meubc/sisbacen). As alterações de layout envolvem tabelas de domínios nos formulários (tipo de acesso ao DICT, tipo de participação no SPI, forma de conexão à RSFN), dicionários de dados nos questionários de autoavaliação em segurança, e campos específicos para XML/protocolo nos documentos enviados ao Decem. A norma exige o envio de documentos em formato PDF/A por meio do Protocolo Digital, com estruturação específica no campo 'Descrição' no formato 'xx.xxx.xxx - Instituição - etapa - demanda'.