Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB n° 52, de 1º de dezembro de 2020, publicada no DOU de 2/12/2020, Seção 1, p. 53, sob assinatura de Ricardo Franco Moura, Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), promove alterações significativas nas normas contábeis que sustentam o cálculo do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) e da parcela simplificada dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWAS5) no que se refere ao risco de crédito. A norma fundamenta-se no art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19/10/2017, e na Circular nº 3.862, de 07/12/2017, além da Portaria nº 108.150, de 27/08/2020, que dispõe sobre o Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB).

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera rubricas contábeis fundamentais para o cálculo do PRS5 e do RWAS5, afetando diretamente os sistemas de contabilidade e gestão de capital de todas as instituições que utilizam o regime simplificado. A transição de contas de ativos intangíveis entre 2020 e 2021 exige atualização nos sistemas de registro contábil e de geração de demonstrativos regulatórios. A inclusão de novas contas, como a de Conta de Pagamento Instantâneo (Pix), demanda adaptação nos processos de classificação de ativos. Contudo, como se trata de ajustes em rubricas já existentes e não de uma mudança estrutural radical, o impacto permanece moderado.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 52, de 1º de dezembro de 2020, publicada no DOU de 2/12/2020, Seção 1, p. 53.

Alterações: Altera a redação do art. 1º da Carta Circular nº 3.850, de 19 de dezembro de 2017 (rubricas do PRS5), e do art. 1º da Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017 (rubricas do RWAS5). Fica revogada a alínea 'c' do inciso XVII do art. 1º da Carta Circular nº 3.850, de 2019.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de adequação das rubricas contábeis às práticas contábeis atualizadas e à evolução do sistema financeiro nacional, incluindo a criação do Pix como instrumento de pagamento instantâneo. A norma busca refletir com maior precisão a realidade patrimonial e de risco das instituições, garantindo a solidez do cálculo do patrimônio de referência e dos ativos ponderados pelo risco no regime simplificado, em conformidade com a Resolução nº 4.606 e a Circular nº 3.862 do Conselho Monetário Nacional.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 52

Adequação

A Instrução Normativa BCB n° 52 entra em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 3º, ou seja, a partir de 1º de dezembro de 2020. Contudo, as alterações nas rubricas de ativos intangíveis da Carta Circular nº 3.850 preveem um regime de transição: (1) até 31 de dezembro de 2020, as instituições devem utilizar as contas 2.5.1.00.00-2 e 1.9.8.10.90-6 para a apuração de ativos intangíveis no PRS5; (2) a partir de 1º de janeiro de 2021, as instituições devem migrar para o novo conjunto de contas (2.5.1.00.00-2, 1.9.8.70.40-3 deduzido de 1.9.8.97.40-0, e 1.9.8.80.40-0 deduzido de 1.9.8.98.40-9, limitados a zero). As demais alterações, incluindo a inclusão da conta de Pagamento Instantâneo (Pix) na Carta Circular nº 3.853, são aplicáveis imediatamente a partir da vigência da norma. Todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que utilizem o regime simplificado (PRS5 e RWAS5) devem adequar seus sistemas e processos contábeis dentro desses prazos.

Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições financeiras, especialmente nos seguintes aspectos: (1) Atualização de sistemas contábeis: os sistemas de contabilidade e de geração de demonstrativos regulatórios deverão ser configurados para refletir as novas rubricas contábeis, incluindo as novas contas do COSIF mencionadas; (2) Gestão de transição contábil: o regime de transição para ativos intangíveis entre 2020 e 2021 exige que as instituições mantenham processos paralelos ou realizem migração controlada, com validação dos valores apurados sob as novas regras; (3) Classificação de novos ativos: a inclusão da conta de Pagamento Instantâneo (Pix) e do Crédito Presumido no cálculo do RWAS5 requer revisão dos processos de classificação e risco de crédito; (4) Revisão de políticas de capital: as alterações nas deduções de ativos intangíveis e nos créditos tributários podem impactar o montante do PRS5 apurado, exigindo revisão das políticas de gestão de capital e planejamento de solvência; (5) Capacitação de equipes: equipes contábeis, de compliance e de risco devem ser treinadas sobre as novas rubricas e seus impactos nos cálculos regulatórios; (6) Limpeza normativa: a revogação da alínea 'c' do inciso XVII do art. 1º da Carta Circular nº 3.850, de 2019, elimina uma rubrica obsoleta, simplificando o processo de apuração.

Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com código numérico específico. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações técnicas identificadas referem-se a rubricas contábeis e códigos de contas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), conforme segue: Na Carta Circular nº 3.850 (PRS5): inclusão das contas 6.1.1.00.00-4 (Capital Social) e 6.4.0.00.00-8 (Participação de Não Controladores) no capital social; alteração das contas de ativos intangíveis com regime de transição (até 31/12/2020: contas 2.5.1.00.00-2 e 1.9.8.10.90-6; a partir de 01/01/2021: contas 2.5.1.00.00-2, 1.9.8.70.40-3 deduzido de 1.9.8.97.40-0, e 1.9.8.80.40-0 deduzido de 1.9.8.98.40-9, limitados a zero); inclusão das contas 3.0.9.73.52-3 e 3.0.9.73.53-0 para participação de não controladores; e alteração nos créditos tributários com as contas 3.0.9.84.21-3, 3.0.9.84.29-9, 3.0.9.84.30-0, 3.0.9.84.40-2, 3.0.9.84.50-5, 1.8.8.25.30-1, 3.0.9.50.15-1, 3.0.9.50.25-4 e 3.0.9.50.35-7. Na Carta Circular nº 3.853 (RWAS5): inclusão da conta 1.4.2.06.00-3 (BANCO CENTRAL – CONTA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO) e da conta 1.8.8.52.00-6 (CREDITO PRESUMIDO); e alteração da conta 1.4.5.00.00-8 (Recursos Transferidos para Bancos Cooperativos, Confederações ou Cooperativas Centrais). Nenhuma URL de alteração de layout foi fornecida no texto.