Instrução Normativa BCB nº 537, de 05/11/2024
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 537, de 05/11/2024, altera a Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Instrução Normativa BCB nº 426, de 01/12/2023.
Resumo: A Instrução Normativa BCB n° 537, de 5 de novembro de 2024, altera a Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023, promovendo ajustes nas rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável do Cosif (Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil). A norma inclui, exclui e altera rubricas específicas nos Anexos VII, VIII e IX, visando à harmonização com o IFRS 9 e ao atendimento de novas exigências legais. A vigência é imediata, a partir de 11 de novembro de 2024. A Análise de Impacto Regulatório (AIR) foi dispensada nos termos da Lei nº 13.874/2019 e do Decreto nº 10.411/2020.
Situação: Vigente. Em vigor desde 05/11/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB n° 537, de 5 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 7 de novembro de 2024, tem por objeto alterar a Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável do elenco de contas do Cosif. A norma se aplica a todas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sem distinção de segmento. A edição foi fundamentada pelo Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do BCB, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021. A norma entra em vigor em 11 de novembro de 2024, conforme o art. 6º. A Nota 757/2024 – BCB/DENOR, de 5 de novembro de 2024, fundamenta a proposta, explicando que as alterações decorrem da necessidade de ajustes à estrutura de contas após a consolidação editada em dezembro de 2023, com vigência a partir de janeiro de 2025, visando incorporar novas exigências legais, corrigir impropriedades e melhorar a qualidade das informações contábeis prestadas ao regulador.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma exige atualização dos sistemas contábeis e de geração de arquivos regulatórios de todas as instituições autorizadas pelo BCB para refletir a inclusão, exclusão e alteração de rubricas no plano de contas do Cosif. Embora não se trate de uma mudança conceitual de grande magnitude, a necessidade de reprogramação de tabelas de contas, dicionários de dados e rotinas de geração de demonstrações contábeis afeta diretamente equipes de tecnologia, contabilidade e compliance de todas as instituições reguladas, exigindo atenção imediata ao cronograma de vigência.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 537, de 5 de novembro de 2024, publicada no DOU em 7 de novembro de 2024, Seção 1, p. 86.
Alterações: A norma altera a Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável do elenco de contas do Cosif. As alterações abrangem os Anexos VII, VIII e IX dessa instrução normativa base.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de harmonização das normas contábeis do Cosif com o pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments, emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB). Após a consolidação da estrutura do plano de contas do Cosif em dezembro de 2023, com vigência a partir de janeiro de 2025, verificou-se a necessidade de ajustes para incorporar novas alterações à estrutura de contas, atender novas exigências legais e regulamentares, corrigir impropriedades e melhorar a qualidade das informações prestadas. A norma também atende ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, com base no qual o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, dispõe sobre a Análise de Impacto Regulatório (AIR), que foi dispensada para este ato normativo.
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Instrução Normativa BCB n° 537
Adequação
A Instrução Normativa BCB n° 537 entra em vigor em 11 de novembro de 2024, conforme o art. 6º, ou seja, a adequação deve ser implementada imediatamente a partir dessa data. Considerando que a norma altera rubricas contábeis do Cosif, todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB devem atualizar seus sistemas contábeis, dicionários de dados e rotinas de geração de arquivos regulatórios para refletir as novas rubricas e a exclusão das rubricas revogadas. O prazo efetivo de adequação é 06 dias úteis contados da publicação no DOU (7/11/2024) até a vigência (11/11/2024). As instituições devem verificar se a vigência das rubricas alteradas se compatibiliza com a vigência já estabelecida da Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, que tinha vigência a partir de janeiro de 2025, o que pode exigir atenção especial quanto à coerência temporal das implementações. Recomenda-se que as equipes de contabilidade e TI realizem mapeamento imediato dos impactos nos sistemas e ajustem os processos de fechamento contábil e de geração de demonstrações para atendimento ao novo padrão.
Impacto Operacional
A norma gera trabalho operacional e custo para as instituições reguladas em diversas frentes: (1) Atualização de sistemas – Os sistemas contábeis e de geração de arquivos regulatórios devem ser reprogramados para incluir a nova rubrica 1.7.5.20.60.00-5, excluir as rubricas 1.7.4.20.50.00-1 e 1.7.5.20.70.00-2, e refletir as alterações nos Anexos VIII e IX. (2) Mapeamento de dados históricos – Dados contábeis anteriores vinculados às rubricas excluídas devem ser remapeados para as rubricas vigentes ou para a nova estrutura. (3) Revisão de processos contábeis – Os processos de reconhecimento de perdas esperadas associadas ao risco de crédito e de perdas no reconhecimento inicial devem ser revisados para adequação às novas rubricas. (4) Capacitação de equipes – Equipes contábeis, fiscais e de compliance devem ser treinadas sobre as novas rubricas e suas respectivas funções e códigos Estban. (5) Geração de demonstrações – As demonstrações contábeis e os relatórios regulatórios devem ser atualizados para refletir a nova estrutura de contas, incluindo ajustes em relatórios destinados ao BCB e ao mercado.
Alterações de Layout
A norma promove alterações técnicas diretas nos Anexos VII, VIII e IX da Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, que definem as rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável do Cosif. As mudanças são as seguintes: (1) Anexo VII – Inclusão da rubrica 1.7.5.20.60.00-5 "(-) Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito"; Exclusão das rubricas 1.7.4.20.50.00-1 "(-) Provisão Adicional" e 1.7.5.20.70.00-2 "(-) Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito". (2) Anexo VIII – Alteração da rubrica 1.8.1.20.00.00-8 "ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO" com código Estban 172. (3) Anexo IX – Alteração das rubricas 1.9.8.90.40.00-1 "Obras de Arte" e 1.9.9.00.00.00-9 "Despesas a Apropriar"; Inclusão da rubrica 1.9.9.20.00.00-7 "PERDAS NO RECONHECIMENTO INICIAL A APROPRIAR" com código Estban 190, destinada a registrar perdas diferidas decorrentes da diferença no reconhecimento inicial entre o valor da contraprestação paga ou recebida e o valor justo mensurado no nível 3 de hierarquia do valor justo. Não há menção explícita a nenhum CADOC no texto fornecido. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto. Nenhuma URL de alteração de layout foi identificada no conteúdo normativo apresentado.